Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804866-79.2018.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CENTRAL RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: AVE PRESIDENTE VARGAS, 2172, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, em face de CENTRAL RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Ante a citação do executado sem manifestação, o exequente pugnou pela utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD na busca de ativos, o que foi realizado, sendo o requerente intimado para manifestação quanto ao resultado, porém quedou-se inerte. Intimado para impulsionamento do feito, sob pena de extinção, o exequente novamente não apresentou manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento no feito. Todavia, permaneceu inerte. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal não embargada, a extinção do processo por abandono prescinde de requerimento do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. " (REsp 1.120.097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 18/10/2010).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem custas nos termos do artigo 39 da LEF. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA