Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0809544-91.2023.8.14.0006 [Dissolução] ANANINDEUA Nome: LIDIANE DOS SANTOS LONDRES Endereço: Travessa Dois de Outubro (Joér, 07, (Joércio Barbalho), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-690 Nome: L. V. L. D. S. Endereço: Travessa Dois de Outubro (Joér, 07, (Joércio Barbalho), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-690 Nome: VITOR MODESTO DA SILVA NETO Endereço: Rua Ternura (Cj Girassol), 50, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-055 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS, proposta por LIDIANE DOS SANTOS LONDRES contra VITOR MODESTO DA SILVA NETO, já qualificados. Alegou a parte autora que casou-se com o requerido, em 29/09/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens. Destacou que dessa união adveio L.V.L.D.S., nascido em 14/05/2007, o qual está residindo com a genitora. Salientou que o casal encontra-se separado de fato desde dezembro de 2022. Narrou que não há bens a serem partilhados. Requereu, por fim, o decreto de divórcio, a fixação da guarda compartilhada, com domicílio de referência da genitora, além de alimentos no valor de 35% do salário mínimo vigente. Juntou documentos. Na decisão do ID 94179597, o juízo deferiu o pedido de alimentos provisórios, fixando o percentual de 20% do salário mínimo vigente, bem como designou audiência de conciliação. O requerido foi intimado (ID 103742198). Em audiência de conciliação, realizada em 08/11/2023, foi decretado o divórcio das partes e aberto prazo ao requerido para contestação (ID 103799114) Certificou-se que decorreu o prazo sem contestação (ID 110455684). Na decisão do ID 110457105, decretou-se a revelia do requerido e anunciou-se julgamento antecipado do feito. A parte autora não se opôs ao julgamento antecipado (ID 114591659). O Ministério Público manifestou-se no ID 118975409, pela procedência do pedido, para que fosse concedida a guarda compartilhada do menor, no lar materno, e fixados alimentos em 35% do salário mínimo vigente. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões processuais a serem decididas, passo ao mérito. Destaco que já fora procedido ao decreto de divórcio das partes, consoante decisão parcial de mérito do ID 103799114. Assim, verifico que há dois pontos pendentes de resolução, quais sejam, guarda do adolescente e alimentos para este. Passo à análise. Pontuo que o requerido encontra-se revel, tendo sido decretada sua revelia no ID 110457105. DA GUARDA COMPARTILHADA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Vejamos o que o que estabelece o Código Civil sobre o instituto da Guarda: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a estes estabilidade emocional, propiciando-lhes a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoas em desenvolvimento. Por sua vez, verifica-se que o direito de conviver com os pais e respectivamente com a família paterna e materna é um direito fundamental da criança e do adolescente (art. 4º, ECA); semelhantemente, cabe garantir aos pais, que não estejam sob suspensão ou supressão do poder familiar, o direito de estar com seus filhos. No presente caso, ambos os genitores estão revestidos do poder familiar. Requer a parte autora que lhe seja conferida a guarda do menor, com fixação do lar materno, resguardado o direito de convivência do réu. Quanto à modalidade da guarda, ressalto que, com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, dando-se preferência a esta modalidade do que às outras, mesmo que não haja consenso entre os genitores. Como o próprio nome já diz,
trata-se de um exercício conjunto da guarda, onde ambos os genitores decidirão sobre a vida dos filhos menores em nível de igualdade, não importando o período de permanência do filho com cada genitor, sendo que os menores têm uma casa como referência (pode ser qualquer um dos pais). Assim, a guarda compartilhada é o escopo do legislador civil, pois, em tese, atribuindo aos pais as responsabilidades do cotidiano do menor, por via reflexa, prolonga-se a convivência de cada um deles com sua prole, satisfazendo, assim o direito fundamental da criança/adolescente em convivência expressiva com ambos os pais. A princípio, a guarda compartilhada dispensa a estipulação de regime de visitas, mas diante da necessidade de fixar residência, pode o juiz, caso entenda necessário, optar pela fixação de convivência, a fim de estabelecer regras com o intuito de não causar transtornos na rotina dos menores. Outrossim, verifico que a parte requerente possui residência fixa e, por estar em pleno exercício do seu poder familiar, devendo, pois, a guarda ser deferida como maneira de resguardar os interesses do filho, que já mora com àquela, conforme, inclusive, não contestado pelo réu. Consoante consta na inicial, bem como se extrai dos documentos acostados aos autos, o adolescente reside com a genitora/autora desde a separação das partes. Todavia, deve-se oportunizar a convivência do adolescente com o seu genitor. Deste modo, entendo que o melhor a ser aplicado neste caso é a guarda na modalidade compartilhada, com fixação de residência com a genitora, se fazendo necessário, entretanto, estabelecer regras para a convivência com o genitor. Assim, O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO PAI será exercido sob os seguintes termos: em finais de semana alternados, podendo retirar o filho às 18:00 da sexta e devolvendo às 20:00 do domingo; no Dia dos Pais o filho permanecerá com o genitor; no Dia das Mães com a genitora; nas Festas Natalinas e Festas de Fim de Ano, dos anos pares, o filho permanecerá com a mãe e, nos anos ímpares, o filho passará com o pai; no aniversário do filho, permanecerá um ano com o pai e no outro, com a mãe; nas férias escolares, o filho permanecerá a primeira quinzena de janeiro e julho com a mãe e a segunda quinzena com o pai. Cumpre ressaltar que, na medida em que a guarda e a convivência podem ser modificadas a qualquer momento, por ação própria, poderá a parte interessada pleiteá-las quando entender necessário. DOS ALIMENTOS AO FILHO
Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos. No que tange aos alimentos, não vislumbro motivo para digressões, vez que por ser o menor filho do réu, a circunstância não exige a aferição de questões fático-jurídicas complexas. O processo observou regular tramitação, impondo-se a análise da causa nos termos do art. 373 do CPC, a determinar a razoável distribuição do ônus da prova. Verifica-se que a parte AUTORA apresentou fatos de modo a comprovar a necessidade do ALIMENTANDO. Quanto à possibilidade do ALIMENTANTE, não restou comprovada a renda do genitor. Nessa ordem, constato que procedem em parte as alegações da peça vestibular, eis que, pela análise do direito aplicável na espécie e pelos documentos acostados aos autos, conclui-se perfeitamente viável o seu pleito em relação a infante. Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Dessa dicção legal, tem-se que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de quem pede e as condições de quem está obrigado a prestar alimentos. Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, em total observância ao comando transcrito. Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695, ambos do CC, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG). No mais, é cediço que o dever dos pais de prestar assistência e educação aos filhos se encontra amparado no art. 229 da CF. Sabe-se que a ação de alimentos tem por escopo a fixação de obrigação em pecúnia em face da necessidade do alimentando e dentro das possibilidades do alimentante, o devedor da verba reclamada. Sendo certo o parentesco é evidente a necessidade da parte AUTORA em haver os alimentos que pleiteia, uma vez que sua necessidade é presumida por ainda ser menor de idade. Vale anotar que o legislador, no art. 1.695 do mesmo estatuto civil, asseverou que o pagamento da verba alimentar não poderá implicar o desfalque do necessário ao sustento do devedor. Mas essa realidade, por óbvio, não elide a obrigação alimentar. Ora, bem se sabe que é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (arts. 227 e 229, ambos da CF) e os maiores que deles demonstrarem ainda necessitar, o que se desdobra, em nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), de sorte a lhes garantir não apenas a subsistência material, mas, também, o seu status social (art. 1.694, § 1º, do CC). Desse modo, compete a cada genitor contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da respectiva capacidade financeira (art. 1.703 do CC), preservando-se sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia. Cumpre ressaltar que a quantia estabelecida a título de alimentos deve contemplar todas as despesas essenciais do filho, incluindo os custos com moradia, vestuário, educação, lazer e saúde, além da óbvia alimentação. Assim, considerando os fatos apurados nos autos; considerando que não consta o rendimento do requerido; considerando que o AUTOR é menor, avulta-se razoável, diante dos fatos e documentos apresentados nos autos, a fixação mensal de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária titular da genitora do requerente, qual seja, Banco – Nu Pagamentos S.A, Ag: 0001, e Conta: 58668658-4. Convém destacar que a quantia aqui fixada poderá ser majorada ou minorada, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre e na necessidade da tomadora dos alimentos.
Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos constam, confirmo a decisão do ID103799114 e MANTENHO O JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO PROCEDENTE DO PEDIDO DE DIVÓRCIO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS PARA: I. DEFERIR A GUARDA DO ADOLESCENTE L.V.L.D.S., NA MODALIDADE COMPARTILHADA, COM FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA COM A MÃE, E O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO PAI será exercido sob os seguintes termos: em finais de semana alternados, podendo retirar o filho às 18:00 da sexta e devolvendo às 20:00 do domingo; no Dia dos Pais o filho permanecerá com o genitor; no Dia das Mães com a genitora; nas Festas Natalinas e Festas de Fim de Ano, dos anos pares, o filho permanecerá com a mãe e, nos anos ímpares, o filho passará com o pai; no aniversário do filho, permanecerá um ano com o pai e no outro, com a mãe; nas férias escolares, o filho permanecerá a primeira quinzena de janeiro e julho com a mãe e a segunda quinzena com o pai; II. CONDENAR O REQUERIDO VITOR MODESTO DA SILVA NETO A PRESTAR MENSALMENTE ALIMENTOS ao filho L.V.L.D.S., representado por sua genitora LIDIANE LONDRES DA SILVA, NO VALOR DE 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária titular da genitora do requerente, qual seja, Banco – Nu Pagamentos S.A, Ag: 0001, e Conta: 58668658-4; E assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO A QUALQUER FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA AO DESCONTO DOS ALIMENTOS ORA FIXADOS. A PARTE AUTORA OU ADVOGADO HABILITADO FICAM AUTORIZADOS A ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO. Caso a requerente pretenda que o Juízo oficie a fonte pagadora, deverá informar sua conta no prazo de 05 (cinco) dias e expressamente requerer a expedição do ofício, que desde já defiro. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA