Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível nº: 0816064-94.2019.8.14.0301. - Sentença- JAVIER VARA BAKERY CONSULTING ME, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança contra A P V CARVALHO EIRELLI e BR Eldorado Ind. e Com. de Alimentos Ltda, também já qualificadas nestes autos. Alega em sua inicial, sinteticamente: que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de consultoria; que as partes convencionaram o pagamento em 12 parcelas, estando as demandadas inadimplentes em relação as últimas 5 parcelas. Requer a condenação do requerido ao pagamento das referidas parcelas, bem como a decretação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios administradores. Com a inicial vieram documentos. A demandada ofertou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. A ré BR Eldorado Ind. e Com. de Alimentos LTDA arguiu preliminar de sua ilegitimidade passiva. Termo de audiência para tentativa de conciliação consta dos autos. Réplica nos autos. Decisão de ID nº 128180009 rejeitou a preliminar arguida. Realizada audiência de instrução com oitiva de três testemunhas arroladas pelas demandadas. As partes apresentaram razões finais. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório. DECIDO. Passo a análise do mérito. Do caso, depreende-se que a autora comprovou a relação jurídica envolvendo as partes, sendo incontroverso dos autos que as demandadas se obrigaram ao pagamento de 12 parcelas, estando inadimplentes em relação as últimas 5 parcelas. Aduzem as requeridas que houve a rescisão do contrato, uma vez que a demandante não cumpriu integralmente sua obrigação em relação a consultoria. Alegam ainda as demandadas que o realizador da consultoria teve condutas inadequadas durante os ensinamentos, com grosserias e gestos obscenos, bem como houve dificuldades de comunicação (falta de fluência no idioma português) ou ainda envio tardio das fichas técnicas. Ademais, a autora somente realizou 3 visitas, estando inadimplente em relação a 2 visitas. Analisando o cenário fático probante dos autos, constata-se que não houve instrumento contratual escrito, inexistindo no processo qualquer prova que evidencie disposições acerca de cláusula penal ou ainda responsabilidade em caso de rescisão contratual. Incontroverso dos autos que a consultoria não foi realizada em sua integralidade. Entretanto, não há nenhuma prova de que a autora se encontrava em mora em relação a sua obrigação, isto é, de que as demandadas cobraram a execução do serviço e a autora tenha se quedado inerte. A realidade dos autos informa que o serviço foi interrompido em razão do desinteresse de continuidade pelas demandadas. A partir desse ponto, necessário verificar se houve justa rescisão por parte das demandadas, ou seja, fundamentada em culpa da demandante. Analisando o caderno processual, na hipótese concreta trazida à baila, inexiste prova hábil a confirmar inexoravelmente que os serviços prestados e as condutas do realizador da consultoria foram incompatíveis ou deficitários, não logrando as provas documentais e testemunhais em fazer força probante apta a demonstrar a verossimilhança das alegações das rés. Noutro ângulo, não restou demonstrada a quitação da obrigação de pagamento. Inexistindo cláusula penal convencionada, aliado ao fato de que a rescisão contratual não se deu por culpa da autora, esta faz jus a cobrança do valor pactuado, isto é, as 5 parcelas remanescentes contratuais. Por fim, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a pretensão não merece amparo. A autora não qualificou os nomes dos sócios que pretendia serem alvos da desconsideração, o que, por si só, inviabiliza a pretensão. Noutro campo, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (vale dizer que sequer alegado pela autora na exordial), não se desincumbindo a contento do que dispõe o art. 50, do Diploma Civil.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno as demandadas ao pagamento da dívida objeto da ação, acrescida dos consectários legais a contar da data seguinte ao vencimento de cada parcela. Para fins de estabelecer os consectários legais, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com base no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a autora a pagar 50% das custas e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00. Transitada em julgado a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r