Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVISAM - SERVICOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA
EXECUTADO: FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA SENTENÇA
Processo 0819185-57.2024.8.14.0301 Vistos etc. Dispensado o relatório pormenorizado, em conformidade com a permissão legal contida no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, procedo, contudo, a uma síntese dos fatos processuais relevantes para a justa composição da lide.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em 03 de março de 2024 por SERVISAM SERVIÇOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA em face de FRIVASA FRIGORÍFICO VALE DO TAPANÃ S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.693,26 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos). Após tentativa de citação no endereço originalmente indicado, o Aviso de Recebimento retornou negativo, com a informação "Mudou-se", conforme documento de ID 138954053, juntado em 17 de março de 2025. Diante disso, por meio de Ato Ordinatório expedido em 27 de maio de 2025 (ID 144968334), a parte exequente foi novamente intimada, desta vez de forma específica e peremptória, para se manifestar sobre a frustração da citação e indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob expressa advertência de extinção do feito. Finalmente, a Secretaria deste juízo, por meio da Certidão de ID 161280704, datada de 14 de novembro de 2025, atestou que, apesar de devidamente intimada acerca do referido Ato Ordinatório, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, permanecendo inerte e silente, sem promover qualquer diligência para o prosseguimento regular do feito. Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. O cerne da presente decisão repousa na verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente no que tange ao dever da parte autora, ora exequente, de promover os atos e diligências que lhe competem para dar o devido impulso ao feito. A relação jurídica processual, para que se estabeleça e se desenvolva de maneira hígida, depende da observância de determinados requisitos essenciais, dentre os quais se destaca a citação válida da parte adversa. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conferindo-lhe a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas na Constituição Federal. Sem a triangularização da relação processual, materializada pela citação efetiva, o processo padece de vício insanável, que impede o seu prosseguimento em direção a uma solução de mérito. No caso dos autos, a exequente, movida pelo seu interesse, provocou a jurisdição para satisfazer um crédito que alega possuir. Contudo, o exercício do direito de ação não se esgota no simples ato de ajuizar a demanda. A ele se acopla o ônus processual de colaborar com o Poder Judiciário, fornecendo os meios necessários para o andamento do processo, mormente aqueles que apenas a parte pode prover, como a correta individualização e localização da parte contrária. O princípio do impulso oficial, que rege a marcha processual, não exime a parte autora de seu dever de cooperação, conforme preconiza o artigo 6º do Código de Processo Civil. A cronologia processual, exaustivamente detalhada no relatório, evidencia que este juízo atuou de forma a prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC). Oportuno rememorar que a demanda, inicialmente extinta por uma questão de competência territorial, teve seu curso restaurado por este magistrado, que, ao acolher os embargos da exequente, reconheceu a validade do foro de eleição e determinou que o processo prosseguisse. Tal providência representou uma inequívoca demonstração de que o Judiciário buscou remover os entraves processuais para viabilizar a análise da pretensão executória. Não obstante, a postura subsequente da parte exequente revelou um total descompasso com o dever de diligência que lhe é imposto. Após a frustração da tentativa de citação, foi-lhe concedida oportunidade para indicar o paradeiro da executada. Ignorou a primeira determinação. Diante de nova tentativa frustrada, foi intimada por meio do Ato Ordinatório de ID 144968334, de forma clara e com advertência expressa quanto à consequência de sua omissão: a extinção do processo. A certidão de ID 161280704 é cabal ao demonstrar que, mesmo ciente da cominação, a exequente optou pela inércia absoluta, abandonando a causa à própria sorte. Tal comportamento processual se traduz em abandono da causa, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisdição não pode permanecer indefinidamente à disposição de uma parte que demonstra, por atos omissivos, desinteresse na solução do litígio que ela mesma instaurou. A máquina judiciária, já sobrecarregada, não pode ser mobilizada em vão, aguardando indefinidamente que o exequente decida cumprir um ônus que é exclusivamente seu. A ausência de fornecimento de endereço válido para a citação, após intimação específica para tal fim, equivale à paralisação do processo por negligência da parte, atraindo a sanção processual da extinção. A legislação processual civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (artigo 1.046, § 2º, do CPC), prevê em seu artigo 485, inciso III, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Embora o prazo de inércia certificado nos autos seja inferior a 30 dias, a situação se amolda, por analogia e pela gravidade da falta, à hipótese de desídia processual que obsta o prosseguimento do feito. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, embora não preveja expressamente essa hipótese, consagra a celeridade e a simplicidade como princípios norteadores, valores que são frontalmente violados pela inércia que impede a marcha processual. A extinção, neste contexto, não é apenas uma penalidade, mas uma consequência lógica da impossibilidade material de se dar seguimento à execução. Portanto, diante da inércia contumaz e injustificada da parte exequente em cumprir determinação judicial essencial ao desenvolvimento da lide, qual seja, a de fornecer o endereço correto e atualizado da parte executada para fins de citação, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo outras pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Belém, 16 de novembro de 2025. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara dos Juizados Especiais da Capital