Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0833714-91.2018.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS ALBERTO SILVA COELHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 913, Altos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Promovido(a): Nome: ANNA MARYSOL LEITE DE SOUZA Endereço: ORLA DA PRAIA DO MAÇARICO - R MIRICA STA BRIGIDA, S/N, REST. 2POR2 DU MAR-AO LADO DO RANGO DO GOIANO, MAÇARICO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA LEAO Endereço: Rua Veiga Cabral, 371, Maracajá (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66911-030 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir os Embargos à Execução apresentados pela parte executada (ID 9850826). Da validade do título executivo extrajudicial A embargante alega que o contrato de locação não tem validade como título executivo porque não possui a assinatura de duas testemunhas. O argumento não tem base legal. O artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o crédito decorrente de aluguel de imóvel, comprovado por documento escrito, é um título executivo extrajudicial. A lei não exige a assinatura de testemunhas para contratos de locação. O contrato anexado à petição inicial (ID 4932457) foi devidamente assinado pelas partes, com firmas reconhecidas em cartório. Portanto, o documento é válido, líquido, certo e exigível, sendo totalmente adequado para embasar a presente execução. Do excesso de execução e da ausência de planilha de cálculo A embargante afirma que deve apenas o aluguel referente ao mês de outubro de 2017, indicando o valor de R$ 2.213,87, e contesta a cobrança dos meses seguintes.
Trata-se de típica alegação de excesso de execução. No entanto, a legislação processual impõe uma obrigação clara a quem faz esse tipo de alegação. O artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A embargante não apresentou nenhuma planilha ou demonstrativo de cálculo junto com sua petição de embargos. A consequência para essa omissão está prevista no parágrafo 4º, inciso I, do mesmo artigo 917: se o demonstrativo não for apresentado e o excesso de execução for o único fundamento, os embargos devem ser rejeitados sem resolução de mérito. Como a impugnação aos valores cobrados é a base da defesa da embargante e não veio acompanhada da documentação obrigatória por lei, os embargos falham em seu requisito formal essencial. Do mérito e da confissão de dívida Ainda que a questão formal fosse superada, os documentos do processo mostram que a narrativa da embargante não corresponde à realidade dos fatos. A embargante sustentou que desocupou o imóvel em 30 de novembro de 2017 e que devia apenas o mês de outubro daquele ano. Porém, o exequente apresentou na sua impugnação (ID 11926234) um Termo de Confissão de Dívida assinado pela própria embargante em 11 de janeiro de 2018 (ID 11926236). Nesse documento, a embargante confessa expressamente que deve os aluguéis referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017. A assinatura desse termo em janeiro de 2018 derruba completamente a alegação de que a locatária havia encerrado a relação contratual e entregue as chaves em novembro de 2017. O documento comprova que o contrato foi renovado para o período de 2017/2018 e que a inadimplência abrange um período muito maior do que o admitido na defesa. O exequente demonstrou que as chaves só foram devolvidas em 30 de janeiro de 2018 e que o imóvel precisou de reparos, os quais duraram até março de 2018. O contrato prevê expressamente que a responsabilidade pelos aluguéis permanece até a conclusão dos reparos necessários para devolver o imóvel nas mesmas condições em que foi alugado. Desta forma, os valores cobrados na execução, que incluem os aluguéis em atraso, a multa por rescisão antecipada e os encargos contratuais, estão corretos e amparados no contrato. Da litigância de má-fé O comportamento da embargante neste processo exige uma resposta firme do Poder Judiciário. O dever de falar a verdade no processo é uma obrigação de todas as partes, conforme o artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante violou essa regra de forma consciente. Ela usou os embargos à execução para afirmar que deixou o imóvel em novembro de 2017 e que devia apenas um mês de aluguel. Contudo, ela sabia que havia assinado um documento em janeiro de 2018 confessando a dívida de três meses. Essa conduta se enquadra perfeitamente no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A defesa apresentada foi temerária e teve o claro objetivo de tentar enganar o juízo e atrasar o pagamento de uma dívida legítima. A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), em seu artigo 55, estabelece que a parte que litigar de má-fé será condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, independentemente da gratuidade da justiça. Além disso, o artigo 81 do Código de Processo Civil determina a aplicação de multa. DISPOSITIVO Diante de todos os fundamentos expostos, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Anna Marysol Leite de Souza Lima, julgando-os totalmente improcedentes, e determino o regular prosseguimento da execução pelo valor atualizado da dívida. Reconheço a prática de litigância de má-fé por parte da embargante, por alterar a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil) e, em consequência, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente (artigo 81 do Código de Processo Civil) e aos pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com os termos do contrato de locação firmado entre as partes. Certifique-se o resultado desta decisão nos autos principais da execução. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para apresentar a planilha de cálculos atualizada, incluindo a multa e os honorários aqui fixados, para que a execução prossiga. Indique ainda o exequente onde se encontra o bem objeto do bloqueio via Renaud, eis que o Registro Nacional de Restrições Judiciais funciona como uma medida de cautela para impedir a transferência de veículos, mas, diferentemente do dinheiro (Sisbajud), não garante a penhora automática e imediata, que fica condicionada à localização física do bem, sob pena de extinção do feito, se outros bens não forem indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 31 de março de 2026. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos Juizados Especiais da Capital