Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841918-85.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PARA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1251, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: FLAVIO AGOSTINHO LOBATO TAVARES Endereço: Rua dos Mundurucus, 1251, Ap. 304, Bloco B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Pará em desfavor de Flávio Agostinho Lobato Tavares, objetivando o recebimento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, referentes à unidade autônoma de nº 304, Bloco B, integrante do condomínio exequente. Com o trâmite processual, vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de reconsideração, a impugnação apresentada pelo executado e os requerimentos de prosseguimento da execução, pelo que passo a decidir. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A análise atenta da marcha processual e dos documentos colacionados revela que assiste plena razão à parte exequente em seu pedido de reconsideração, impondo-se a imediata revogação da decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. Conforme demonstrado pelo condomínio credor, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi distribuída perante esta 9ª Vara do Juizado Especial Cível no mês de maio de 2022, tendo por lastro probatório e objeto material a inadimplência das cotas condominiais referentes à unidade 304, Bloco B, cobrando o período histórico compreendido entre novembro de 2019 e setembro de 2022. Por outro lado, a ação executiva tombada sob o nº 0832704-36.2023.8.14.0301, que se encontra sob a jurisdição da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, foi proposta apenas no ano de 2023, visando a satisfação de taxas condominiais geradas e não pagas a partir do mês de outubro de 2022. Trata-se, inequivocamente, de obrigações de trato sucessivo, nas quais cada mês de inadimplência gera um título executivo extrajudicial autônomo. Não há que se falar em litispendência, visto que os objetos mediatos das execuções (os meses de referência da dívida) são perfeitamente distintos e inconfundíveis. Destarte, reconhecendo o erro material consubstanciado na decisão de ID 159469940, o acolhimento do pedido de reconsideração é medida de rigor para o fim de manter a tramitação regular do feito perante este órgão jurisdicional. Da Impugnação à Penhora e da Ausência de Objeto Ultrapassada a questão da competência, impende analisar a petição nominada como "Impugnação à Penhora" colacionada pelo devedor. O executado aduz que teve o montante de R$ 1.193,24 bloqueado de sua conta bancária e pleiteia o imediato desbloqueio, invocando a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, com esteio no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consoante já havia sido advertido no bojo do despacho de ID 128202260, a constrição patrimonial atacada pelo devedor não foi ultimada nos presentes fólios. Não há, neste processo nº 0841918-85.2022.8.14.0301, qualquer registro de ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida contra as contas do executado que tenha resultado na apreensão do referido valor. O próprio extrato bancário anexado pelo devedor e a narrativa por ele tecida demonstram que a ordem judicial constritiva derivou do processo nº 0832704-36.2023.8.14.0301, que tramita na 3ª Vara do Juizado Especial Cível. Isto posto, a formulação de pedido de desbloqueio de valores perante um juízo que não determinou o bloqueio configura inadequação da via e absoluta falta de interesse de agir quanto a este ponto específico. É juridicamente impossível que este juízo determine o levantamento de uma restrição financeira imposta pelo sistema SISBAJUD cuja ordem de comando partiu de magistrado diverso em processo distinto. Sendo assim, as teses relativas à natureza alimentar da verba, ao recebimento de benefício previdenciário e à condição de paciente oncológico do executado, embora sensíveis e de relevância humanitária, não comportam apreciação no cerne destes autos para fins de desfazimento da penhora indicada, devendo a parte, caso ainda não o tenha feito, deduzir a sua pretensão perante o juízo competente da 3ª Vara do Juizado Especial Cível. Por consectário lógico, não conheço da impugnação à penhora apresentada, julgando-a prejudicada por absoluta ausência de objeto nestes autos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ainda no corpo de sua manifestação, o executado arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Afirmou que a unidade imobiliária geradora do débito condominial não é de sua propriedade exclusiva, mas sim patrimônio integrante do espólio de sua falecida genitora, cujo processo de inventário se encontra pendente de finalização na 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Com base nesta premissa, sustentou que a dívida deveria ser suportada pelo espólio, requerendo, como consequência, a realização de penhora no rosto daqueles autos. A arguição de ilegitimidade passiva apresenta-se manifestamente improcedente e divorciada dos preceitos do direito material civil aplicáveis à espécie. As despesas e cotas condominiais ostentam natureza jurídica de obrigação *propter rem*, ou seja, caracterizam-se por aderirem à coisa, acompanhando o bem imóvel independentemente de quem detenha a titularidade do domínio formal constante no Cartório de Registro de Imóveis. O legislador civil, atento à necessidade de preservação da higidez financeira e da manutenção dos serviços essenciais da coletividade que habita os condomínios edilícios, estabeleceu no artigo 1.345 do Código Civil que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A interpretação doutrinária e pretoriana consolidada acerca do tema orienta no sentido de que a legitimidade para responder pelos encargos condominiais não se restringe de forma inflexível ao proprietário tabular, mas abrange, de forma solidária e concorrente, aquele que exerce a posse direta, o uso, o gozo e a fruição do imóvel.
No caso vertente, desponta dos autos de forma cristalina que o executado Flávio Agostinho Lobato Tavares é o ocupante e possuidor direto do apartamento 304, Bloco B, do Edifício Pará. Tal fato é corroborado não apenas pelas planilhas do condomínio, mas confessado indiretamente pelo próprio devedor ao qualificar-se em seu instrumento de mandato e ao ser pessoalmente citado no referido endereço. A condição de herdeiro e residente no imóvel atrai para si a responsabilidade integral pelo adimplemento das obrigações condominiais que se vencem periodicamente. O condomínio, que necessita da arrecadação contínua para fazer frente a despesas com funcionários, energia elétrica, água, manutenção de elevadores e limpeza, não pode ficar à mercê das delongas e das indefinições decorrentes de processos de inventário que se arrastam no tempo. O ocupante que se beneficia diretamente de todos os serviços prestados e da estrutura mantida pelo condomínio não pode se escudar na existência de um espólio para se furtar ao pagamento da sua quota-parte no rateio das despesas comuns. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial executado recai inegavelmente sobre o executado, na qualidade de possuidor do imóvel e beneficiário direto dos serviços condominiais, sendo plenamente válida a sua inclusão no polo passivo da presente lide. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Como desdobramento lógico, o pedido subsidiário de penhora no rosto dos autos do inventário configura-se descabido no atual momento processual, haja vista que a execução deve prosseguir primordialmente contra o patrimônio pessoal daquele que figura legitimamente no polo passivo desta demanda. Ante o exposto decido: 1. ACOLHO o Pedido de Reconsideração formulado pela parte exequente no evento ID 162229204, reconhecendo a competência originária e plena deste Juízo, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 159469940, que havia determinado a remessa dos presentes autos ao juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém. 2. NÃO CONHEÇO do pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado em sua impugnação (ID 117065711), julgando-o prejudicado por absoluta ausência de objeto, visto que a constrição financeira questionada não foi exarada nestes autos, devendo a insurgência ser postulada nos autos competentes. 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, ratificando a permanência do senhor Flávio Agostinho Lobato Tavares no polo passivo da presente execução, em decorrência de sua patente condição de possuidor do imóvel e da natureza jurídica *propter rem* dos encargos condominiais, indeferindo-se o requerimento de penhora no rosto dos autos de inventário por falta de amparo legal para o direcionamento da execução a terceiros quando o devedor principal legitima-se na demanda. 4. **DETERMINO o imediato prosseguimento da execução** contra o patrimônio do executado, pelo que procedo com a pesquisa de valores conforme o cálculo de id. 158381177 – pág. 02. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos habilitados, do inteiro teor desta decisão, ressaltando-se que os prazos fluirão em conformidade com as regras processuais vigentes. PRIC. Belém, 23 de fevereiro de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050514490896300000057302026 01 - Petição Pará - 304 -B Petição 22050514490913600000057302027 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22050514490957000000057302028 03 - CNH VANDA Documento de Identificação 22050514491002900000057304529 04 - Ata de eleição e ratificação de taxa condominiais._compressed Documento de Comprovação 22050514491042100000057304530 05 - Convenção Condomínio Edifício Pará Documento de Comprovação 22050514491087000000057304531 Planilha de débito 304-B Documento de Comprovação 22050514491155100000057304532 Despacho Despacho 22062113370297100000063531577 Despacho Despacho 22062113370297100000063531577 Petição Petição 22072112024649700000068049998 PLanilha de débito 304 B Documento de Comprovação 22072112024701300000068049999 Citação Citação 22103018472428800000076779678 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22110908410924500000077382687 DILIGÊNCIA Diligência 22121415263277500000079559404 ID80675856 Devolução de Mandado 22121415263290800000079559407 Petição prosseguimento do feito Petição 23041308205333400000086057096 Certidão Certidão 23080810383009400000092820255 Decisão Decisão 23082810284399100000093817892 Decisão Decisão 23082810284399100000093817892 Petição juntada de planilha de débitos atualizada. Petição 23090116505451600000094244375 Planilha de debito atualizada. Documento de Comprovação 23090116505591400000094244376 Certidão Certidão 24012410505510300000101146534 Decisão Decisão 24040222250191100000105463838 Petição juntada de planilha de débitos atualizada Petição 24041608303395600000106361095 Planilha de débitos - Ed. Pará 304 B Documento de Comprovação 24041608303471600000106361098 Habilitação nos autos Petição 24060615054904100000109706695 02. procuracao flavio tavares Instrumento de Procuração 24060615054940600000109706696 03. CPF Documento de Identificação 24060615054968300000109706697 Petição Petição 24060615120165000000109706702 04. Conta cef Documento de Comprovação 24060615120204400000109706703 05. Conta giro bank Documento de Comprovação 24060615120233800000109706704 06. certidao imovel Documento de Comprovação 24060615120258200000109706705 Decisão Decisão 24100213050182700000120070657 Petição manifestação à impugnação Petição 24101408471721500000120985493 Certidão Certidão 25022709373310400000128562649 Decisão Decisão 25043009541470000000132346468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090312252570900000140637962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090312252570900000140637962 Certidão Certidão 25100608474316100000142897132 Certidão Certidão 25100610080775400000142910084 Petição Petição 25100612232545400000142939787 Planilha de débitos - 304 B - ED. PARÁ Documento de Comprovação 25100612232578300000142939791 Substabelecimento - Ed. Pará Substabelecimento 25100612232617100000142939793 Ata de eleição - Ed. Pará 2025 Documento de Comprovação 25100612232653000000142939795 Documento pessoal - Síndico Documento de Identificação 25100612232756800000142939798 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100613170899700000142948352 Decisão Decisão 25102208555530400000143934220 Petição - Reconsideração Petição 25120111185418100000146469975 Certidão Certidão 25121615513490500000147488169 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: