Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0878846-64.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/1995. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ELIETE RODRIGUES SANTOS, em face de DIRLANA MARTINS DA SILVA, visando que a parte reclamada não proceda com a ampliação da sua casa na parte frontal, avançando sobre a via pública. Em razão destes fatos requer, liminarmente, que a reclamada suspenda a obra de alvenaria que realiza na frente de sua casa sobre o acesso da fossa séptica que atende a Requerente e demais moradores da Passagem Nova. Pois bem. De início, verifico que a presente ação envolve matéria complexa, que necessita de maior dilação probatória, devendo ser realizada perícia técnica por profissional capacitado, a fim de averiguar se os fatos/alegados danos causados na casa da requerente são decorrentes da obra realizada pela requerida. Em razão de a presente causa ser complexa, este Juízo é incompetente para apreciá-la. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. TERRENOS LIMÍTROFES. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA. NECESSIDADE OU NÃO DA CONSTRUÇÃO DE UM DRENO E DE QUAL SERIA A SUA EXTENSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS COMPLEXAS E QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005925110, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/06/2016). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE EMPREITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor sustentou que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviço para reforma de sua residência, pelo valor de R$ 30.000,00. Disse que a obra não foi concluída e que para sua finalização despenderá a quantia de R$ 24.067,000, motivo pelo qual postulou a indenização por danos materiais, nesta monta, e danos morais. Foi proferida sentença de extinção do feito, em razão da complexidade da causa. 2. Com efeito, há necessidade de perícia no caso em tela a fim de que seja averiguado se efetivamente houve falha na prestação do serviço do requerido, que se revelava complexo, envolvendo ampla reforma da residência do autor, inclusive na parte hidráulica. 3. Portanto, revela-se prudente, no caso, a realização de perícia para o deslinde da controvérsia posta. Assim, a extinção do feito para realização de prova pericial, é medida que se impõe, sobretudo porque importará julgamento seguro acerca da questão posta em juízo. 4. Sentença de extinção do feito por necessidade de perícia que vai mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005797881, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016). Grifos nossos. Assim, entendo que o pedido inaugural para ser julgado procedente ou improcedente necessita de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil, onde seja assegurada a participação de ambas as partes, nos moldes previstos na lei processual civil. Destarte, por se tratar de incompetência em razão da matéria, que pode ser declarada ex officio e em razão da impossibilidade de remessa do processo virtual à Vara competente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Caso tenha sido designada audiência, cancele-se. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 54, da Lei nº. 9.099/1995). P.R.I.C. Belém, 01 de outubro de 2024. CELIO PETRONIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital