Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0000184-86.2003.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: DEOCLECIO ROCHA SANTOS Endereço: desconhecido Nome: MARIA ALVES SANTOS Endereço: RIO TAPAJOS, 259, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de MARIA ALVES SANTOS E OUTROS, no valor de R$ 5.056,81 (cinco mil e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos). A Executado foi devidamente citado. É o relatório. DECIDO. A presente demanda é um caso nítido de perda do interesse de agir superveniente do Exequente. No caso em apreço, a norma 8.870/2019 faculta a fazenda pública desistir de execuções fiscais de pequeno valor: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Ademais a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Magistratura assim determina: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifico, portanto, que a legislação estadual se encontra de plano com a Resolução retromencionada, existindo ausência de interesse processual do Exequente, consubstanciado nos efeitos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios. P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e Documentos.-otimizado_1 Petição Inicial 21070213323300000000027140639 Doc 002. documentos. Documento de Migração 21070213323300000000027140640 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21070213323300000000027140641 Certidão Certidão 21071208050328600000027542503 Intimação Intimação 21071513433512100000027758534 Petição Petição 21071918450260400000027921097 Decisão Decisão 22022308181088700000048961928 Petição Petição 22022819564267400000049585212 Petição Petição 22040423392882600000053878130 Petição Petição 22040423392900200000053878131 Despacho Despacho 22062110034498100000063504781 CARTA Carta 22072808470357000000069152032 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080408333095900000069962594 0000184862003 Documento de Comprovação 22080408333125500000069962595 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080910342065600000070469498 0000184862003 Documento de Comprovação 22080910342105800000070469503 Intimação Intimação 22080910453869200000070471458 Petição Petição 22081713000465300000071278312 Decisão Decisão 23012413581683900000081079724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031610080761800000084376633 Certidão de custas Certidão de custas 23031610185331300000084378833 RelatorioDeConta (1) Relatório de custas 23031610185364600000084378835 Boletos (1) Boleto de custas 23031610185402900000084378834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031611390574900000084391655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031611390574900000084391655 Petição Petição 23032910035572600000085183998 Intimação Intimação 23051010054062400000087584168 DILIGÊNCIA Diligência 23060410155362700000089129339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073112063114700000092341593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073112063114700000092341593 Petição Petição 23080318402680600000092610479 Petição Petição 23080608320460900000092709950 Decisão Decisão 23100309362204200000095894751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113008472255000000099033734 Certidão de custas Certidão de custas 23113009333883700000099037374 RelatorioDeConta-4 Relatório de custas 23113009333910500000099037377 Boletos-2 Boleto de custas 23113009333965700000099037375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120109054756200000099107722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120109054756200000099107722 Petição Petição 24012320192024100000101117514 Petição Petição 24012320192029100000101117515 Intimação Intimação 24031908303385300000104645852 Diligência Diligência 24040215104480500000105507990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040809172957700000105803499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040809172957700000105803499 Petição Petição 24041617114637000000106442639 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816