Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Verifica-se dos autos que foi informado o falecimento da parte executada MARIA CANDIDA DA COSTA, no curso da presente execução. O segundo executado foi intimado para apresentar inventário, mas quedou-se silente. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, até que se proceda à regularização da representação processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. No caso de falecimento da parte ré/executada, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que incumbe ao autor/exequente promover a citação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo a ser fixado pelo juízo. Assim, considerando que a relação processual deve prosseguir com a regular substituição da parte falecida, impõe-se a intimação da parte exequente para que promova as medidas necessárias à regularização do polo passivo. Diante do exposto: 1. DECLARO suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a citação do espólio da executada, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte exequente advertida de que deverá indicar nos autos os sucessores da executada ou informar a existência de inventário, juntando os documentos pertinentes, a fim de viabilizar a regular sucessão processual. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para as providências cabíveis. 5. Habilitem-se os novos patronos do exequente conforme requerido na petição anterior. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Verifica-se dos autos que foi informado o falecimento da parte executada MARIA CANDIDA DA COSTA, no curso da presente execução. O segundo executado foi intimado para apresentar inventário, mas quedou-se silente. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, até que se proceda à regularização da representação processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. No caso de falecimento da parte ré/executada, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que incumbe ao autor/exequente promover a citação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo a ser fixado pelo juízo. Assim, considerando que a relação processual deve prosseguir com a regular substituição da parte falecida, impõe-se a intimação da parte exequente para que promova as medidas necessárias à regularização do polo passivo. Diante do exposto: 1. DECLARO suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a citação do espólio da executada, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte exequente advertida de que deverá indicar nos autos os sucessores da executada ou informar a existência de inventário, juntando os documentos pertinentes, a fim de viabilizar a regular sucessão processual. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para as providências cabíveis. 5. Habilitem-se os novos patronos do exequente conforme requerido na petição anterior. Intimem-se. Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:05
Morte ou perda da capacidade
06/03/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 00:21
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:43
Publicação
14/07/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001271-35.2011.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 | Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858, CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REQUERIDO (A)S: Nome: JOSE RODRIGUES DA COSTA Endereço: Avenida Fortaleza da Conceição, 283, 94 3435 1354, Vila Costa Melo, SãO PAULO - SP - CEP: 03625-060 Nome: MARIA CANDIDA DA COSTA Endere�o: desconhecido | Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRA DA COSTA AMORIM - PA8379 DESPACHO Em atenção à petição de id. 108940661,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Rescisão / Resolução] intime-se o exequente José Rodrigues da Costa, por sua advogada, para que informe se houve inventário extrajudicial dos bens de Maria Cândida da Costa. Intime-se o exequente para que informe os herdeiros da executada falecida e seus respectivos endereços para fins de citação. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:58
Mero expediente
10/07/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:05
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:50
Publicação
04/10/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001271-35.2011.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 | Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858, CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REQUERIDO (A)S: Nome: JOSE RODRIGUES DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: MARIA CANDIDA DA COSTA Endereço: desconhecido | Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRA DA COSTA AMORIM - PA8379 DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Rescisão / Resolução] intime-se o exequente para que forneça endereço atualizado do executado José Rodrigues da Costa. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:27
Mero expediente
02/10/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 14:05
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:10
Decurso de Prazo
11/02/2024, 02:52
Decurso de Prazo
11/02/2024, 02:52
Decurso de Prazo
11/02/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:11
Publicação
18/12/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0001271-35.2011.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de MARIA CANDIDA DA COSTA e JOSÉ RODRIGUES DA COSTA. Em id. 35213151, pág. 74, o exequente informa o falecimento do executado, conforme certidão de óbito acostada em id. 38480256, pág. 07. Requer a sucessão processual, de modo que passe a figurar no polo passivo da execução cônjuge e filhos do de cujus. É o relatório. Decido. 1.Defiro a sucessão processual de MARIA CANDIDA DA COSTA. Proceda o cartório com as anotações de praxe. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a sucessão processual, colacionando aos autos certidão positiva/negativa de ação de inventário/arrolamento de bens do falecido, a fim de aferir de quem é a legitimidade para integrar o polo ativo da lide. 3. Vindo aos autos a certidão positiva de inventário, determino desde já a suspensão do processo, bem como que seja citado o espólio, na pessoa de seu inventariante, para se pronunciar no prazo de 05 dias (art. 690 e parágrafo único do CPC). 4. Caso inexista inventário aberto, deve o exequente indicar desde logo o endereço para citação dos executados. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:41
Substituição/Sucessão da Parte
14/12/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:57
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:49
Documento (Certidão)
09/03/2023, 08:21
Ato ordinatório
25/11/2022, 10:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:20
Publicação
19/07/2022, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DA COSTA, MARIA CANDIDA DA COSTA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA 0001271-35.2011.8.14.0053 2021-10-26 10:26:51.086 CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico. Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. O citado artigo prevê: "Art. 54. O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60. Parágrafo único. Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela Vara Única de São Félix do Xingu. Deste já, ficam as partes intimadas, por este ato, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão. São Félix do Xingu, Pará.
Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu E-mail: [email protected] Fone: (94) 3435-1244.