Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350
EXECUTADO: JOSE SANTOS LIMA, LUIS CARLOS PEREIRA SILVA, MADEIREIRA BRIOSCHI LTDA Nome: JOSE SANTOS LIMA Endereço: desconhecido Nome: LUIS CARLOS PEREIRA SILVA Endereço: ROD. TRANSAMAZONICA, KM 217, S/Nº, VILA MARACAJA, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MADEIREIRA BRIOSCHI LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0002323-48.2014.8.14.0025
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de MADEIREIRA BRIOSCHI LTDA. Compulsando os autos, verifico que não foram encontrados bens penhoráveis desde 10/09/2009 (45270402 - Pág. 2), pois apesar de citada, a executada não efetuou o pagamento, nem nomeou bens à penhora e as pesquisas realizadas visando encontrar bens de sua propriedade restaram infrutíferas. Intimada, no ID. Num. 126821752 - Pág. 1, a parte exequente informou não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. DECIDO. Observo que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição comum e retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, CPC/15). Assim, uma vez que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez (art. 202, I, CC), inicia-se o prazo de prescrição intercorrente de forma automática. Assim, a contagem do prazo prescricional intercorrente fundamenta-se na data da distribuição/ajuizamento/propositura da ação e tem a exequente prazo de seis anos para citar, sem poder interromper novamente a prescrição intercorrente diante da vedação expressa no Código Civil, e localizar bens. No caso, não logrou a exequente a localizar bens do executado dentro do prazo de seis anos, já incluído o prazo de um ano de suspensão e cinco anos da prescrição intercorrente do título. Desta feita, a decretação da prescrição intercorrente por tempo superior à 05 (cincos) anos, já está pacificada em nossos Tribunais, tendo inclusive edição de súmula, consoante o verbete sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 314 do STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Desta forma, o STJ em julgamento do REsp 1.340,553/RS consolidou o entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo em virtude de não localização de bens do devedor, tem início automático a partir da data da ciência da fazenda pública e ao final desse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional não sendo suficiente a mera manifestação da exequente acerca da penhora de novos bens para suspender o prazo prescricional. Destaco, ainda, que é lícito ao juiz reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF e do 921, §5º do NCPC, o qual determina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição". No caso em apreço, a própria exequente reconhece a prescrição do crédito exequendo, razão pela qual é desnecessário tecer maiores digressões.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no REsp n. 1.340.553/RS, bem como nos TEMAS 566 A 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (precedentes qualificados, de obrigatória aplicação, nos termos do art. 927, III, CPC/15), pois se amolda ao caso exemplificado acima. Custas iniciais, isenta. Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação. Não há honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, CPC. No mais, conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em18/02/2020) Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. Wanderson Ferreira Dias Juiz substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga