Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ELIANE JANETE BALESTRERI; BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.; INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA – ME, ZENI DESSORDE, ELIANE JANETE BALESTRERI e TELVINO BALESTRERI RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº 0001742-11.2002.8.14.0039
Trata-se de Apelação interposta por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Id. 23519715) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito pelo advento da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 487, II, 921, § 5º e 924, inciso V, todos do CPC, bem como, determinou o levantamento e cancelamento de eventual penhora realizada nos autos. Ademais, sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 921, §5º do CPC. No prazo, a parte apelante juntou documentos que entende subsidiar o pedido de implementação dos benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que o benefício de assistência judiciária integral e gratuita prestado pelo Estado encontra-se garantido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e condicionado à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para tal fim. Neste sentido, diferentemente do que se verifica em relação às pessoas físicas, a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica não pode ser presumida, recaindo sobre o postulante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes à comprovação da condição afirmada, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos (art. 99, § 3º, CPC), nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em qualquer hipótese, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Portanto, é possível indeferir-se o pleito de justiça gratuita quando controversos os elementos dos autos no que tange à alegada necessidade. Sobre o tema NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY instruem que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício”. (In Código de Processo Civil comentado, 16a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 7 ao art. 99 do CPC, p. 522). No presente caso, instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a apelante não logrou êxito em tal mister. Digo isso pois, como visto, o fato de a sociedade individual de advocacia estar passando por dificuldades financeiras não leva à presunção absoluta de insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal. Com essa finalidade, anexou Extrato Bancário (Id.23519716) do ano de 2023; Relatório Gerencial (Id.23519723) que não está datado; e Decisões processuais de Id. 23519721 e Id. 23519722, protocoladas no dia 26/04/22021 e as de Id. 23519724 e Id. 23519725, protocoladas no dia 04/04/2023. Todavia, referido recurso fora apresentado em 25/06/2024, desta forma, verifico que os documentos não são contemporâneos, inviabilizando, portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalta-se, que a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a pessoa jurídica efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo. Desta forma, desprovido de elementos comprobatórios da alegada incapacidade financeira nos presentes autos, tal como exige o aludido art. 99, § 3º, CPC e a Súmula n.º 481 do STJ, não há como se reconhecer que a apelante faça jus ao favor legal almejado. Nesta esteira, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos’ (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 440609 RJ 2013/0394894-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). Portanto, não tendo a apelante se desincumbido do ônus que por disposição legal sobre si recai, de trazer à colação elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira momentânea, fato constitutivo do suposto direito a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, de rigor o indeferimento de seu pedido. Por esse motivo, fica a apelante advertida que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo que, ante tais circunstâncias, com fundamento no § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, determinando à apelante que recolha, de forma corrigida, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora