Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001467-95.2013.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Pagamento] Nome: MARIUZA GODINHO DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: FAUSTO MENDES DE MORAES Endere�o: desconhecido DESPACHO Diante do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0808897-46.2025.8.14.0000 e considerando o lapso temporal desde a última informação processual (04/11/2025), que atestava a pendência de julgamento, o feito deve aguardar a definição pela instância superior. Ressalte-se que, embora o recurso sobre os índices não influencie o laudo de avaliação em si (valor de mercado), ele influencia diretamente o proveito da avaliação, uma vez que o saldo final da dívida determinará a extensão da expropriação ou a necessidade de depósitos complementares em caso de adjudicação. Deste modo, DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta atualizada via sistema PJe de 2º Grau para verificar a existência de acórdão definitivo ou trânsito em julgado no referido recurso. Após a juntada da certidão descritiva, retornem os autos conclusos para decisão sobre o prosseguimento dos atos executórios e da reavaliação imobiliária anteriormente deferida. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Petição Inicial capa dos autos. Petição Inicial 21062509364400000000026794655 Doc. 002. Petição Inicial e documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794656 Doc. 003. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794657 Doc. 004. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794658 Doc. 005. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794659 Doc. 006. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794660 Certidão Certidão 21062510561158900000026804082 Certidão Certidão 21081611460638300000029793002 Petição Petição 21100614502455400000034834342 Adjudicacao Petição 21100614502504100000034834347 Cálculos financeiros e judiciais Documento de Comprovação 21100614502522400000034834350 Sentença Sentença 21111814352196300000039248441 IMPUGNACAO A AVALIACAO Petição 21120716452639700000041969089 0001467.95 IMPUGNACAO A AVALIACAO MARIUZA X FAUSTO Petição 21120716452654600000041969094 EXCECEAO DE PRE EXECUTIVIDADE Petição 21120717210337500000041969103 0001467-95 EXCEÇAO FAUSTO XINGUARA Petição 21120717210355900000041969104 Captura de Tela 2021-12-07 às 11.18.01 Documento de Comprovação 21120717210380500000041969115 Certidão Certidão 22012215282359400000045307007 0002728-61.2014.8.14.0065 - Cópia de Sentença e de Certidão de trânsito em julgado. Documento de Comprovação 22012215282373500000045307008 Decisão Decisão 22051312090375700000058206159 Petição Petição 22060317353302000000061148326 IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE Petição 22060317353317500000061148328 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IGP-M Documento de Comprovação 22060317353364300000061151729 Petição Petição 22060317394177600000061151732 IMPUGNACAO AO LAUDO DE AVALIACAO - MARIUZA Petição 22060317394194200000061151734 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web_MariuzaXFausto_Atual Documento de Comprovação 24100214454070800000120062850 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web_MariuzaXFausto Documento de Comprovação 24100214454121000000120062849 Decisão Decisão 24100214454176700000120062843 Petição Petição 24102220562926000000121521341 Substabelecimento com Reserva de Poderes Documento de Comprovação 24102220563393000000121521342 Petição Petição 24102220575631400000121518574 Certidão Certidão 25020513370309800000127073179 Decisão Decisão 25040316365001700000130784983 Petição Petição 25061215304516300000135258548 0808897-46.2025.8.14.0000-1749752496968-17179-agravo de instrumento Documento de Comprovação 25061215304542300000135258552 Certidão Certidão 25070710141705500000136694995 Informação Informação 25071810553936700000137504239 0801467-95.2013.8.14.0065 - Decisão proferida nos autos de AI nº 0808897-46.2025.8.14.0000. Decisão do 2º Grau 25071810553949000000137504241 Certidão Certidão 25110411044102900000144838880 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001467-95.2013.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Pagamento] Nome: MARIUZA GODINHO DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: FAUSTO MENDES DE MORAES Endere�o: desconhecido DESPACHO Diante do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0808897-46.2025.8.14.0000 e considerando o lapso temporal desde a última informação processual (04/11/2025), que atestava a pendência de julgamento, o feito deve aguardar a definição pela instância superior. Ressalte-se que, embora o recurso sobre os índices não influencie o laudo de avaliação em si (valor de mercado), ele influencia diretamente o proveito da avaliação, uma vez que o saldo final da dívida determinará a extensão da expropriação ou a necessidade de depósitos complementares em caso de adjudicação. Deste modo, DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta atualizada via sistema PJe de 2º Grau para verificar a existência de acórdão definitivo ou trânsito em julgado no referido recurso. Após a juntada da certidão descritiva, retornem os autos conclusos para decisão sobre o prosseguimento dos atos executórios e da reavaliação imobiliária anteriormente deferida. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Petição Inicial capa dos autos. Petição Inicial 21062509364400000000026794655 Doc. 002. Petição Inicial e documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794656 Doc. 003. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794657 Doc. 004. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794658 Doc. 005. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794659 Doc. 006. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794660 Certidão Certidão 21062510561158900000026804082 Certidão Certidão 21081611460638300000029793002 Petição Petição 21100614502455400000034834342 Adjudicacao Petição 21100614502504100000034834347 Cálculos financeiros e judiciais Documento de Comprovação 21100614502522400000034834350 Sentença Sentença 21111814352196300000039248441 IMPUGNACAO A AVALIACAO Petição 21120716452639700000041969089 0001467.95 IMPUGNACAO A AVALIACAO MARIUZA X FAUSTO Petição 21120716452654600000041969094 EXCECEAO DE PRE EXECUTIVIDADE Petição 21120717210337500000041969103 0001467-95 EXCEÇAO FAUSTO XINGUARA Petição 21120717210355900000041969104 Captura de Tela 2021-12-07 às 11.18.01 Documento de Comprovação 21120717210380500000041969115 Certidão Certidão 22012215282359400000045307007 0002728-61.2014.8.14.0065 - Cópia de Sentença e de Certidão de trânsito em julgado. Documento de Comprovação 22012215282373500000045307008 Decisão Decisão 22051312090375700000058206159 Petição Petição 22060317353302000000061148326 IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE Petição 22060317353317500000061148328 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IGP-M Documento de Comprovação 22060317353364300000061151729 Petição Petição 22060317394177600000061151732 IMPUGNACAO AO LAUDO DE AVALIACAO - MARIUZA Petição 22060317394194200000061151734 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web_MariuzaXFausto_Atual Documento de Comprovação 24100214454070800000120062850 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web_MariuzaXFausto Documento de Comprovação 24100214454121000000120062849 Decisão Decisão 24100214454176700000120062843 Petição Petição 24102220562926000000121521341 Substabelecimento com Reserva de Poderes Documento de Comprovação 24102220563393000000121521342 Petição Petição 24102220575631400000121518574 Certidão Certidão 25020513370309800000127073179 Decisão Decisão 25040316365001700000130784983 Petição Petição 25061215304516300000135258548 0808897-46.2025.8.14.0000-1749752496968-17179-agravo de instrumento Documento de Comprovação 25061215304542300000135258552 Certidão Certidão 25070710141705500000136694995 Informação Informação 25071810553936700000137504239 0801467-95.2013.8.14.0065 - Decisão proferida nos autos de AI nº 0808897-46.2025.8.14.0000. Decisão do 2º Grau 25071810553949000000137504241 Certidão Certidão 25110411044102900000144838880 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 11:53
Mero expediente
26/03/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:55
Movimentação processual
26/03/2026, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 11:04
Expedição de documento (Informações)
18/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 10:14
Apensamento
03/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:30
Decurso de Prazo
07/05/2025, 19:03
Publicação
09/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001467-95.2013.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Pagamento] Nome: MARIUZA GODINHO DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: FAUSTO MENDES DE MORAES Endere�o: desconhecido DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 129768056 e 129768941) opostos por MARIUZA GODINHO DE LIMA em face da decisão de ID 128191531, que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por FAUSTO MENDES DE MORAES. Em seus Embargos de Declaração, a embargante, MARIUZA GODINHO DE LIMA, alega a existência de contradição na decisão embargada, apresentando, em síntese, que houve contradição ao alterar o índice de correção monetária utilizado (IGPM) para INPC, argumentando que o IGP-M foi aceito durante longos anos do processo sem impugnação, configurando preclusão consumativa. Afirma que não houve fixação prévia nos autos sobre qual seria o índice monetário correto a ser aplicado. Questiona a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, entendendo que não deu causa ao suposto excesso de execução, uma vez que o IGP-M era um índice oficial e aceito à época do início da execução. É o breve relatório. Decido. Considerando a clareza da matéria e a finalidade meramente protelatória dos presentes embargos, passo ao julgamento liminar, dispensando a intimação da parte contrária. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que a embargante, sob o pretexto de alegada contradição, busca, em verdade, a revisão do mérito da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade. As razões apresentadas nos embargos reproduzem, em sua essência, os argumentos já debatidos e decididos, visando a obter um novo pronunciamento judicial sobre a aplicação do índice de correção monetária e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Ora, a via estreita dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial. A discordância da parte com o entendimento adotado por este Juízo e a pretensão de obter pronunciamento judicial diverso do já proferido devem ser veiculadas por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo de Instrumento. Nesse sentido, o STJ em AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.132.332 - SP (2008/0269366-7), sedimentou, inclusive em casos análogos, que as decisões proferidas em sede de Exceção de Pré-Executividade que não extinguem o processo, é cabível Agravo de Instrumento. Assim, constatando que os presentes Embargos de Declaração não apontam qualquer vício intrínseco na decisão embargada que se enquadre nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, mas tão somente manifestam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a indevida reapreciação do mérito, sua rejeição liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração opostos por MARIUZA GODINHO DE LIMA (IDs 129768056 e 129768941), por manifesta pretensão de rediscussão do mérito da decisão de ID 128191531, o que não se admite nesta estreita via recursal. Intime-se a embargante da presente decisão. Nada mais havendo, cumpra-se o disposto na decisão de ID Num. 128191531. Após conclusos para nova decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Petição Inicial capa dos autos. Petição Inicial 21062509364400000000026794655 Doc. 002. Petição Inicial e documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794656 Doc. 003. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794657 Doc. 004. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794658 Doc. 005. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794659 Doc. 006. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794660 Certidão Certidão 21062510561158900000026804082 Certidão Certidão 21081611460638300000029793002 Petição Petição 21100614502455400000034834342 Adjudicacao Petição 21100614502504100000034834347 Cálculos financeiros e judiciais Documento de Comprovação 21100614502522400000034834350 Sentença Sentença 21111814352196300000039248441 IMPUGNACAO A AVALIACAO Petição 21120716452639700000041969089 0001467.95 IMPUGNACAO A AVALIACAO MARIUZA X FAUSTO Petição 21120716452654600000041969094 EXCECEAO DE PRE EXECUTIVIDADE Petição 21120717210337500000041969103 0001467-95 EXCEÇAO FAUSTO XINGUARA Petição 21120717210355900000041969104 Captura de Tela 2021-12-07 às 11.18.01 Documento de Comprovação 21120717210380500000041969115 Certidão Certidão 22012215282359400000045307007 0002728-61.2014.8.14.0065 - Cópia de Sentença e de Certidão de trânsito em julgado. Documento de Comprovação 22012215282373500000045307008 Decisão Decisão 22051312090375700000058206159 Petição Petição 22060317353302000000061148326 IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE Petição 22060317353317500000061148328 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IGP-M Documento de Comprovação 22060317353364300000061151729 Petição Petição 22060317394177600000061151732 IMPUGNACAO AO LAUDO DE AVALIACAO - MARIUZA Petição 22060317394194200000061151734 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web_MariuzaXFausto_Atual Documento de Comprovação 24100214454070800000120062850 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web_MariuzaXFausto Documento de Comprovação 24100214454121000000120062849 Decisão Decisão 24100214454176700000120062843 Petição Petição 24102220562926000000121521341 Substabelecimento com Reserva de Poderes Documento de Comprovação 24102220563393000000121521342 Petição Petição 24102220575631400000121518574 Certidão Certidão 25020513370309800000127073179 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/11/2024, 13:57
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:59
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 20:56
Publicação
04/10/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001467-95.2013.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Pagamento] Nome: MARIUZA GODINHO DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: FAUSTO MENDES DE MORAES Endereço: desconhecido DECISÃO Primeiramente, cumpre tratar da admissibilidade da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade passou a ter previsão legal no CPC, onde dispõe, no seu artigo 525, § 11, o seguinte: Art. 525, § 11, CPC. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Trago aos autos o teor da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Denota-se que, no presente caso, a parte executada se insurge contra o índice de correção monetária utilizado pelo exequente, que teria sido o IGPM, bem como sobre a suposta aplicação de juros sobre juros. Ou seja, a parte executada alega, basicamente, excesso na execução. Entendo que as alegações apresentadas pelo executado são matérias de ordem pública e, mesmo que não o fossem, tratam de fatos modificativos do direito do exequente, que também pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Senão, vejamos o teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Há de ressaltar também que a análise das alegações do executado não demanda dilação probatória, pois os cálculos contestados são provas pré-constituídas já existentes nos autos, bastando, tão-somente, a sua análise para verificar se o índice de correção monetária e aplicação dos juros de mora estão corretos. Assim é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 /STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1896174 PR 2020/0243046-0. Publicado em 14/05/2021). Desta forma, cabível a presente exceção de pré-executividade. Passo à análise do mérito. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o INPC é o índice de correção monetária adequado para a atualização de débitos judiciais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1687207 RJ 2020/0078733-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) De fato, os demonstrativos de débito apresentados pela exequente no Id. 28613815 pág. 10 e no Id. 28613818 pág. 26 utilizam o índice IGP-M. Assim, entendo que o índice de correção monetária apresentado pela parte exequente está equivocado, pois o correto seria o INPC. É pacífico também que os juros são moratórios e não compensatórios, como os cálculos do exequente já demonstram de forma correta. Para sanar qualquer dúvida, na data de hoje o juízo procedeu à atualização do valor do crédito da parte executada, com utilização do INPC como índice de correção monetária e incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Ressalto que o valor originário foi atualizado até a data em que a exequente o atualizou, ou seja, outubro de 2021, já aplicados a multa de 10% e os honorários também de 10% previstos no artigo 523 do CPC. Da atualização do débito, o cálculo do juízo obteve o valor de R$ 884.823,13 (oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e treze centavos) (anexo). De fato, há excesso na execução no valor de R$ 292.987,80 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Dessa forma, a presente exceção de pré-executividade há de ser julgada procedente em razão do evidente excesso à execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e reduzo o valor da execução de R$ 1.177,201,90 (um milhão, cento e setenta e sete mil, duzentos e um reais e noventa centavos) para R$ 884.823,13 (oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e treze centavos). Entretanto, como já dito, em razão de a atualização do crédito ter sido realizada pelo juízo somente até outubro de 2021, em atenção ao princípio da cooperação, procedo à atualização do valor nominal até o dia 01/09/2024, vez que ainda não existe índice cadastrado para esse mês de outubro, conforme demonstrativo anexo. Dessa forma, o valor atual da execução é R$ 1.207.129,80 (um milhão, duzentos e sete mil, cento e vinte e nove reais e oitenta centavos). De fato, a avaliação do bem foi realizada em 16 de dezembro de 2018, ou seja, há quase seis anos (28613819 - Pág. 11). Em razão de nos últimos anos ter havido valorização em todo o setor agropecuário do país, inclusive no valor do hectare, entendo como necessária uma avaliação atual que demonstre o valor atual do bem imóvel objeto da penhora. Defiro o pedido de nova avaliação do bem imóvel objeto de penhora nestes autos. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte requerida pague as custas devidas. Condeno a exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (artigo 85, §2º, CPC). Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Petição Inicial capa dos autos. Petição Inicial 21062509364400000000026794655 Doc. 002. Petição Inicial e documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794656 Doc. 003. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794657 Doc. 004. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794658 Doc. 005. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794659 Doc. 006. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794660 Certidão Certidão 21062510561158900000026804082 Certidão Certidão 21081611460638300000029793002 Petição Petição 21100614502455400000034834342 Adjudicacao Petição 21100614502504100000034834347 Cálculos financeiros e judiciais Documento de Comprovação 21100614502522400000034834350 Sentença Sentença 21111814352196300000039248441 IMPUGNACAO A AVALIACAO Petição 21120716452639700000041969089 0001467.95 IMPUGNACAO A AVALIACAO MARIUZA X FAUSTO Petição 21120716452654600000041969094 EXCECEAO DE PRE EXECUTIVIDADE Petição 21120717210337500000041969103 0001467-95 EXCEÇAO FAUSTO XINGUARA Petição 21120717210355900000041969104 Captura de Tela 2021-12-07 às 11.18.01 Documento de Comprovação 21120717210380500000041969115 Certidão Certidão 22012215282359400000045307007 0002728-61.2014.8.14.0065 - Cópia de Sentença e de Certidão de trânsito em julgado. Documento de Comprovação 22012215282373500000045307008 Decisão Decisão 22051312090375700000058206159 Petição Petição 22060317353302000000061148326 IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE Petição 22060317353317500000061148328 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IGP-M Documento de Comprovação 22060317353364300000061151729 Petição Petição 22060317394177600000061151732 IMPUGNACAO AO LAUDO DE AVALIACAO - MARIUZA Petição 22060317394194200000061151734 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:45
de pré-executividade
02/10/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 11:07
Movimentação processual
02/10/2024, 11:07
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Movimentação processual
15/05/2023, 11:41
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:04
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:52
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:35
Publicação
18/05/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001467-95.2013.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Pagamento] Nome: MARIUZA GODINHO DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: FAUSTO MENDES DE MORAES Endereço: desconhecido DECISÃO I – Intime-se o excepto, para responder à exceção de ID 44326320, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Em seguida, conclusos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Petição Inicial capa dos autos. Petição Inicial 21062509364400000000026794655 Doc. 002. Petição Inicial e documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794656 Doc. 003. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794657 Doc. 004. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794658 Doc. 005. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794659 Doc. 006. Documentos. Documento de Migração 21062509364400000000026794660 Certidão Certidão 21062510561158900000026804082 Certidão Certidão 21081611460638300000029793002 Petição Petição 21100614502455400000034834342 Adjudicacao Petição 21100614502504100000034834347 Cálculos financeiros e judiciais Documento de Comprovação 21100614502522400000034834350 Sentença Sentença 21111814352196300000039248441 IMPUGNACAO A AVALIACAO Petição 21120716452639700000041969089 0001467.95 IMPUGNACAO A AVALIACAO MARIUZA X FAUSTO Petição 21120716452654600000041969094 EXCECEAO DE PRE EXECUTIVIDADE Petição 21120717210337500000041969103 0001467-95 EXCEÇAO FAUSTO XINGUARA Petição 21120717210355900000041969104 Captura de Tela 2021-12-07 às 11.18.01 Documento de Comprovação 21120717210380500000041969115 Certidão Certidão 22012215282359400000045307007 0002728-61.2014.8.14.0065 - Cópia de Sentença e de Certidão de trânsito em julgado. Documento de Comprovação 22012215282373500000045307008 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:09
Outras Decisões
13/05/2022, 12:09
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
22/01/2022, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2022, 15:28
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:45
Publicação
22/11/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001467-95.2013.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Pagamento] Nome: MARIUZA GODINHO DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: FAUSTO MENDES DE MORAES Endereço: desconhecido SENTENCA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão no Id. 28613819 pág. 39 e 40. O fundamento dos embargos é a supressão de contradição e omissão. Entende a embargante que a decisão foi contraditória ao determinar a intimação do cônjuge do executado quando este já se declarou divorciado. Entende, também, que houve omissão na sentença ao não determinar que fossem juntadas a estes autos cópias da sentença que jugou improcedentes os embargos à execução e da certidão de trânsito em julgado. O embargado/executado foi instado a manifestar, mas quedou-se inerte, conforme certidão no Id. 31807677. É o relato necessário. Decido. Assiste razão a parte embargante. De fato, tanto na petição inicial quanto na procuração (Id. 28613819 pág. 53 e 54, respectivamente, ambos constantes nos embargos à execução nº. 0002786-61.2014.814.0065, o embargado se declara divorciado. Por essa razão, não há necessidade de intimação de seu ex-cônjuge acerca da realização da penhora. De outra banda, o juízo não fez qualquer determinação acerca das diligências necessárias para o arquivamento dos embargos à execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e, reconhecendo, a contradição e a omissão na decisão de Id. 28613819 pág. 39 e 40, decido: a) Quanto à contradição: torno sem efeito os itens 2, 3 e 4 da aludida decisão. b) Quanto à omissão: traslade-se para estes autos cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução e a correspondente certidão de trânsito em julgado. Somente após, arquivem-se os autos dos embargos à execução nº. 0002728-61.2014.814.0065. Quanto ao regular andamento do processo, a parte exequente manifestou concordância com o Laudo de Avaliação no Id. 28613819 pág. 12 a 19 e requer a adjudicação do bem. Dessa forma, determino a intimação do executado para, em até quinze dias, manifestar-se sobre o Laudo de Avaliação no Id. 28613819 pág. 12 a 19 e sobre a petição de Id. 37064625 pág. 1 e 2. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816