Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDA(O): Nome: EDICLECIA PAULINO MONTEIRO Endereço: AVENIDA DOUTOR HUGO DE MENDONÇA, Nº 430, APTº 05, AEROPORTO VELHO, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: EVERTON DIAS MONTEIRO Endereço: AVENIDA DOUTOR HUGO DE MENDONÇA, Nº 430, APTº 05, AEROPORTO VELHO, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 Nome: E P MONTEIRO E CIA LTDA - ME Endereço: ANTONIO MAIA, 1034 B, CENTRO, MARABá - PA - CEP: 68500-005 S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0004608-34.2016.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EDICLECIA PAULINO MONTEIRO, EVERTON DIAS MONTEIRO e E P MONTEIRO E CIA LTDA - ME. No curso da demanda, verificou-se a ausência de localização de bens penhoráveis, tendo o feito permanecido paralisado por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem qualquer impulso útil por parte do exequente. Instado a se manifestar, o exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 921, §4º e §5º, do CPC, transcorrido o prazo prescricional sem manifestação eficaz do exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinto o processo. No caso dos autos, verifica-se que, após a suspensão do feito em razão da não localização de bens penhoráveis, transcorreu prazo superior ao prescricional sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, configurando-se a inércia da parte exequente. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de requerimento da parte, podendo ser declarado de ofício, desde que oportunizada a prévia manifestação das partes, o que, no caso, restou atendido, inclusive com expressa concordância do exequente. Dessa forma, caracterizada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de resistência da parte executada e do reconhecimento da prescrição no curso do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá