Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ORLANDO FREIRE
APELADO: G D CARAJAS INDUSTRIA COMERCIO E EXP DE MADEIRAS LTDA - ME RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0026517-41.2006.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ORLANDO FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante na Execução ajuizada por G D CARAJAS INDUSTRIA COMERCIO E EXP DE MADEIRAS LTDA - ME, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente os presentes embargos à execução, haja vista a ausência nos autos da prova dos alegados pagamento da dívida exequenda, bem como a inexistência do excesso de execução alegado pelo embargante, restando, portanto, hábil o título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução, pois dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e declarar plenamente válidas as penhoras efetivas nos imóveis do embargante, na medida em que inexiste causa que autorize sua desconstituição, e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. JOSE ORLANDO FREIRE interpôs apelação em que defende a reforma da sentença, alegando a presença de nulidade processual em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal. Aponta a presença de excesso de execução, pois entregou a mercadoria objeto da obrigação estampada no título executivo. Requereu o conhecimento e provimento da apelação. O apelado apresentou contrarrazões em que defendem o desprovimento da apelação. Coube-me, por Redistribuição, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. O presente recurso não merece ser conhecido. Explico. Em petição de ID nº 22213727, o recorrente informa que foi proferida sentença na execução de nº 0011953-48.1992.8.14.0301, julgando extinto o processo na forma do artigo 485, IV do CPC. Os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico. Também, não há mais interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante/apelante. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Prolatada decisão em outro feito pondo no fim à ação executiva pela ocorrência de prescrição, a qual transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566464-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da sumula em 24/08/2021) Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Apelação, porque manifestamente prejudicada a sua análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora