Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO HILARIO PEREIRA DA COSTA E OUTROS, ANDREA LUISA RODRIGUES SANTOS SILVA, ANA DENIZE SILVA DA COSTA Nome: ANTONIO HILARIO PEREIRA DA COSTA E OUTROS Endere�o: desconhecido Nome: ANDREA LUISA RODRIGUES SANTOS SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ANA DENIZE SILVA DA COSTA Endere�o: desconhecido EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0030929-05.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a sentença que deve ser cumprida em todos os seus termos. 2. Considerando que não houve alteração do julgado e, inclusive, considerando que já interposta APELAÇÃO e já tendo o próprio apelado apresentado contrarrazões, REMETAM-SE OS AUTOS AO E. TJPA, com as homenagens de estilo, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP