Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800086-26.2024.8.14.0035.
REQUERENTE: FATIMA SANTIAGO DE SOUZA
REQUERIDO: PEDRO MATOS DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Óbidos, Estado do Pará, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou conhecimento dele tiverem, que tramita pelo expediente desta Secretaria a DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) requerida por
REQUERENTE: FATIMA SANTIAGO DE SOUZA em face do PEDRO MATOS DE SOUZA.É o presente para INTIMAR DA SENTENÇA o requerido PEDRO MATOS DE SOUZA. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, fica, pelo presente edital, intimado/citado com prazo de trinta dias, que correrá em cartório, do teor da parte dispositiva da sentença, conforme a seguir transcrito: "SENTENÇA COM MÉRITO
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) em face do PEDRO MATOS DE SOUZA.É o presente para INTIMAR DA SENTENÇA o requerido PEDRO MATOS DE SOUZA. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, fica, pelo presente edital, intimado/citado com prazo de trinta dias, que correrá em cartório, do teor da parte dispositiva da sentença, conforme a seguir transcrito: "SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos. I – RELATÓRIO FÁTIMA SANTIAGO DE SOUZA propôs ação de divórcio litigioso em face de PEDRO MATOS DE SOUZA visando à decretação do divórcio entre ambos. Relatou que se casaram em 05 de março de 1980, devidamente registrado junto ao Cartório Rocha Passos - 2° Oficio - Comarca De Óbidos-PA, certidão de casamento sob nº 067660 01 55 1980 3 00002 101 0000302 47, sob regime de Comunhão de Bens, todavia, já estando separados há mais de 27 anos. Informou, ainda, que não constituíram bens, tiveram 03 filhos, todos maiores e capazes, quais sejam: ALSEMO SANTIAGO DE SOUZA, nascido no dia 21/04/1981; ANTECIA SANTIAGO DE SOUZA, nascida no dia 17/12/1983 e ANCLESCIMO SANTIAGO DE SOUZA, nascido no dia 08/02/1985. Não constituíram bens na constância da união. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dessume-se que os autos se encontram em ordem, tendo sido instruídos conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, nem preliminares a serem analisadas. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66 não há mais o que se falar em divórcio direto ou indireto, posto que foi suprimido do texto constitucional o lapso temporal de separação fática do casal exigido para requerimento do chamado divórcio direto. A partir da referida Emenda Constitucional, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Assim, considerando que o único pedido trata de direito potestativo da parte autora, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência da ação. Com efeito, desnecessário se faz a produção de qualquer prova testemunhal para decidir sobre o pedido de divórcio, e tampouco há necessidade de contraditório, pois sendo direito potestativo, nenhum argumento em contestação impedirá a intenção da parte autora. Nesse sentido a doutrina de Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), que define direito potestativo. Em síntese, direito potestativo é aquele pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra. Nesta senda, considerando a decisão personalíssima de cônjuge capaz, pautada na vontade livre de pôr fim à relação matrimonial, como o único requisito para a decretação do divórcio direto litigioso, que não comporta controvérsias sobre a possibilidade de reconciliação a demandar a citação para audiência de conciliação, é cabível a concessão em sede de tutela provisória fundada na evidência (CPC, art. 311, IV), com o escopo de decretar, liminarmente, o divórcio litigioso. Por outro lado, em que pese o legislador não contemplar, expressamente, a hipótese do inciso IV do art. 311, do CPC, como sendo uma das possibilidades de decisão liminar, a doutrina entende que, no caso de divórcio litigioso, isso é perfeitamente possível. Bastando a petição inicial estar instruída com prova documental específica do casamento e haver pedido liminar de divórcio, para estar evidenciado o fato constitutivo do direito do autor, pois, qualquer que seja a alegação do réu, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao direito potestativo do autor. Destarte, não há dúvidas quanto a procedibilidade do pleito em questão, inocorrendo qualquer vício ou nulidade capaz de impedir a dissolução da sociedade conjugal. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO LIMINARMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para, na forma do art. art. 356, II do CPC e com fulcro no art. 5º, caput c/c art. 40, da Lei 6515/77 e art. 226, §6ª, da CF/88, DECRETAR O DIVÓRCIO de FÁTIMA SANTIAGO DE SOUZA e PEDRO MATOS DE SOUZA, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de averbação do divórcio do casal, com as cautelas de praxe, devendo a averbação e demais atos de registro, inclusive cópia/2ªa via, serem expedidos sem custas, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora. Sem custas, nem honorários. P.R.I. Dou por transitada em julgado a presente sentença, tendo em vista tratar-se de direito potestativo da parte autora, conforme acima expendido, sem possibilidades de discussões ou contestações por parte do requerido. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida no endereço fornecido, ou via edital, em caso de local incerto, fazendo constar o inteiro teor desta sentença e, não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AVERBAÇÃO/REGISTRO/CARTA/OFÍCIO. Óbidos, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA". E, para que ninguém alegue ignorância ou desconhecimento do fato, foi expedido o presente Edital que será afixado no Átrio do Fórum, no local costumeiro. Dado e passado em 24 de setembro de 2024. Eu, _________, (FLAVIO DE OLIVEIRA SANTANA), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA