Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: JOZIANE LAZZERIS SCHLOSSER - ME e outros DECISÃO
exequente: Rua Dr. Isaías Pinheiro, nº 588, Centro, Castelo dos Sonhos/ Altamira/PA, CEP 68379-200, presumindo-se, diante do histórico processual e das diligências já realizadas nos autos, tratar-se de endereço localizado no distrito de Castelo dos Sonhos, termo judiciário desta Comarca. 2. O cumprimento da diligência fica condicionado à prévia comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes, caso ainda não recolhidas. 3. Fica a parte exequente advertida de que a presente diligência será considerada suficiente para o esgotamento das tentativas ordinárias de localização da executada no endereço informado nos autos. 4. Restando infrutífera a diligência ora deferida,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800314-23.2022.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, na qual a parte exequente requer nova tentativa de citação da executada JOZIANE LAZZERIS SCHLOSSER, por intermédio de Oficial de Justiça, em endereço recentemente informado nos autos. Verifica-se que já foram realizadas diligências anteriores voltadas à localização e citação da parte executada, inclusive por diferentes meios admitidos em direito. Todavia, considerando o novo endereço apresentado pela parte exequente, mostra-se razoável o deferimento de mais uma tentativa de citação, prestigiando-se os princípios do contraditório e da cooperação processual. Não obstante, o processo não tramita sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pela qual o cumprimento da diligência fica condicionado ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Cumpre registrar, ainda, que a atividade jurisdicional não pode ser indefinidamente direcionada à localização da parte executada sem a demonstração de resultados concretos. A execução deve observar os princípios da efetividade, duração razoável do processo e utilidade dos atos processuais.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Defiro a realização de nova tentativa de citação da executada JOZIANE LAZZERIS SCHLOSSER, por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço indicado pela parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medida executiva útil e adequada ao prosseguimento do feito. 5. Não sendo localizada a executada e inexistindo requerimento útil ao regular prosseguimento da execução, voltem os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos da legislação processual aplicável. 6. Advirta-se a parte exequente de que sucessivos requerimentos de renovação de diligências sem demonstração concreta de utilidade prática não constituem impulso processual suficiente para afastar as consequências decorrentes da paralisação do feito. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso