Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 17:16
Expedição de documento
22/04/2026, 17:16
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:15
Petição
22/04/2026, 10:00
Petição
15/04/2026, 16:23
Decurso de Prazo
07/04/2026, 08:22
Expedição de documento
23/03/2026, 11:16
Petição
13/03/2026, 15:41
Petição
12/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ
APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS, KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISSQN. LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interbo em apelação Cível interposta pelo Município de Marabá contra sentença que reconheceu a competência do Município de Parauapebas para a arrecadação do ISSQN incidente sobre serviços prestados pela empresa Komatsu Brasil Internacional Ltda., nos termos do art. 3º da LC nº 116/2003. A controvérsia teve origem em ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa diante da cobrança do mesmo imposto por mais de um ente municipal. O Município de Marabá, ao interpor Agravo Interno, sustentou que os serviços foram efetivamente prestados em seu território e que haveria estrutura da empresa no local, o que legitimaria a exigência tributária. Alegou ainda que a decisão agravada contrariaria os princípios federativo e da autonomia municipal, além de requerer o afastamento da repetição do indébito e a manutenção da atividade fiscalizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual município possui competência para arrecadar o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela empresa Komatsu Brasil Internacional Ltda., objeto do contrato com a empresa Vale S.A. e coligadas; (ii) verificar a existência de unidade econômica ou profissional autônoma da prestadora de serviços no Município de Marabá, capaz de atrair a competência tributária para esse ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para arrecadação do ISSQN é, como regra geral, do município onde está localizado o estabelecimento prestador, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003, sendo irrelevante a localização física da execução dos serviços quando inexistente unidade econômica ou profissional autônoma no local da prestação. A mera mobilização de equipe técnica e equipamentos no local da execução contratual, mesmo que contínua e por longos períodos, não configura por si só estabelecimento prestador com poderes decisórios, tampouco unidade autônoma apta a atrair a competência tributária para o Município de Marabá. O Município de Marabá não comprovou a existência de unidade autônoma da empresa contribuinte em seu território, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente nos precedentes REsp 2.079.423/MG e AgInt nos EDcl no AREsp 1.752.712/RJ, restando insuficientes os documentos apresentados (fotografias, vistoria, presença de veículos e estrutura mínima). Não se configura prova diabólica a exigência de demonstração da existência de unidade econômica autônoma pela parte que pretende exercer a competência tributária, tratando-se de elemento fático passível de comprovação objetiva. É indevido o pedido de repetição de indébito quando não comprovado qualquer recolhimento de ISSQN ao Município tido como incompetente, hipótese verificada nos autos em relação ao Município de Marabá. A pretensão da empresa de obstar totalmente a atividade fiscalizatória do Município de Marabá deve ser rejeitada, cabendo-lhe exercer seu poder de polícia tributária nos limites da legalidade, sem prejuízo da definição judicial sobre a competência arrecadatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A competência para a cobrança do ISSQN é do município onde se localiza o estabelecimento prestador, entendido como unidade econômica ou profissional autônoma com poderes decisórios, e não do local da execução física do serviço. A mobilização de pessoal e equipamentos no local da prestação contratual, sem a demonstração de unidade autônoma com estrutura decisória, não desloca a competência tributária do ISSQN. A ausência de recolhimento anterior do tributo ao município tido como incompetente afasta a possibilidade de repetição do indébito. A atuação fiscalizatória do ente municipal deve respeitar os limites da legalidade, mesmo quando reconhecida a incompetência arrecadatória. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CTN, art. 123; CPC/2015, art. 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.079.423/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.712/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.10.2021, DJe 22.10.2021; STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 26.10.2011, DJe 14.12.2011.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801366-90.2019.8.14.0040
Vistos, etc. Acoordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora. Sessão de julgamento de plenário virtual realizada no período de 02.03.2026 até 09.03.2026. Belém/PA, assinatura na data e hora constante do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarâes Nascimento Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO O Município de Marabá interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível. No recurso principal, o ente municipal defende a legalidade da cobrança do ISSQN referente a serviços prestados pela empresa Komatsu Brasil International Ltda. dentro dos limites territoriais do município, mesmo que o estabelecimento prestador estivesse situado em outro município. A decisão agravada, contudo, assentou que a cobrança do imposto é devida ao Município de Parauapebas, local onde se encontra o estabelecimento prestador da empresa consignante, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. No Agravo Interno, o Município Marabá, ora agravante, sustenta que os serviços foram efetivamente realizados dentro do seu território, o que, segundo sua argumentação, atrairia a incidência do imposto em seu favor, com base nas exceções trazidas pela própria legislação de regência. Alegou, ainda, que o entendimento firmado pela decisão monocrática contrariaria o princípio federativo e a autonomia tributária dos entes municipais. Invoca os Anexos III e IV do contrato firmado com a VALE e SALOBO, e diz que foi contratada para a manutenção e reforma de equipamentos no Projeto Salobo, localizado no município de Marabá/PA, e que o contrato especifica detalhadamente os serviços a serem prestados, incluindo a mobilização de pessoal e equipamentos especializados em condições contínuas e específicas, com a presença de profissionais qualificados como engenheiros, técnicos e instrutores, além da disponibilidade de veículos e ferramentas especializadas para a execução das atividades. Alega que o Anexo III descreve os serviços, que envolvem prazos que podem variar de 15 a 75 dias para a conclusão das reformas e manutenções de grande vulto, e que a empresa contratada deve estar preparada para a mobilização rápida e eficaz desses recursos nas instalações do projeto SALOBO, que exige a instalação de infraestrutura especializada nas dependências do empreendimento, com a necessidade de logística contínua. Sustenta ainda que não se limita a supervisionar os serviços, mas efetivamente executa as atividades no município de Marabá, sendo imprescindível a presença física e estruturada da empresa no local, com toda a equipe técnica e materiais necessários à execução das atividades de acordo com o contrato firmado, por isso, teria uma unidade autônoma no Município. Defende que caberia à parte apelada demonstrar a inexistência do estabelecimento e não ao município, configurando a exigência de prova diabólica de um nível que não é razoável ou acessível ao agravante, sendo de responsabilidade exclusiva do apelado fornecer as comprovações. Aduz que o pedido de repetição do indébito, conforme formulado pela parte agravada/apelada, carece de fundamentação fática e jurídica, uma vez que conforme restou claramente evidenciado nos autos, a empresa nunca recolheu qualquer quantia a título de ISSQN para o município de Marabá. Afirma que durante a instrução do processo, não houve a apresentação de qualquer comprovação material robusta que demonstrasse que, em algum momento, a empresa tenha efetuado o pagamento ou recolhido o imposto referente à execução dos serviços no município de Marabá, razão pela qual, não se cogita da existência de devolução de qualquer valor ao Município. Diz ser infundado o pedido da empresa apelada para que seja determinada a abstenção da prática de atos fiscalizatórios por parte da Fazenda Pública Municipal de Marabá, posto que a pretensão da apelada de impedir o exercício do poder de polícia da administração fiscal é totalmente impertinente e carece de qualquer fundamento jurídico ou fático. Requer que se dê provimento ao presente agravo interno, para que seja revista a decisão monocrática, reconhecendo a improcedência do pedido de repetição do indébito, visto que não houve qualquer recolhimento de ISSQN ao Município de Marabá, em razão da inexistência de pagamento de tributo referente ao contrato firmado. Seja rejeitada a pretensão da apelada em relação à abstenção da fiscalização, em razão da legitimidade da atuação fiscalizatória do Município de Marabá, no âmbito de suas funções constitucionais e legais. As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas no id-24346039. É o relatório com pedido de inclusão em pauta de Plenário Virtual. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA VOTO VOTO O agravo interno satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. No mérito, entendo que a insurgência recursal não merece acolhimento. Vejamos: Analisando as provas existente nos autos esta Relatora verificou que o contrato objeto da exação de ISSQN, que levou ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento, tem por objeto a prestação dos seguintes serviços da lista anexa da Lei Complementar n.º 116/03: “(a) manutenção - subitem 14.01 da LC 116/03; (b) assistência técnica- subitem 14.02 da LC 116/03; (c) remoção e instalação de componentes, subitem 14.06 da LC 116/03; (d) montagem, comissionamento e desmobilização de equipamentos, subitem 14.06 da LC 116/03; (e) reforma de componentes na modalidade “Tempos e Materiais” e “Flat Rate”; subitem 14.01 da LC 116/03; (f) treinamento e consultoria, subitens 8.02 / 17.01 da LC 116/03.” A controvérsia decorre da dúvida sobre a competência tributária do ente Municipal, para arrecadar o referido imposto (ISSQN), relativo ao contrato firmado, conforme se verifica dos pedidos da inicial nos itens “a”, “b” e “d”, in verbis: “a) seja autorizado o depósito do ISSQN incidente sobre os serviços prestados à Vale S.A, Salobo Metais S.A., Mineração Corumbaense Reunida S.A., Minerações Brasileiras Reunidas S.A.-MBR, Vale Manganês S.A. referente serviços descritos no contrato (Doc. 03); b) sejam autorizados os depósitos, em até 5 (cinco) dias após o seu vencimento, nos termos do art. 541 do CPC/15, dos valores devidos a título de ISSQN, aplicando-se a maior alíquota, 5%, em razão das prestações de serviço à Vale S.A. e suas filiais, que vierem a se concretizar no curso da presente ação de consignação em pagamento; c) sucessivamente, fixada a competência para arrecadar o ISSQN devido nas prestações de serviço cuja tomadora seja a Vale S.A, seja declarado o direito da Autora à restituição ou à compensação, conforme o caso, dos valores pagos indevidamente ao município tido como incompetente para tributar, a ser apurado na via administrativa em respeito à prerrogativa do Fisco de verificar sua exatidão, ou na fase de liquidação de sentença; d) seja declarada suspensa a exigibilidade dos créditos tributários objeto da presente consignação em pagamento, determinando que as Administrações Tributárias dos Municípios consignados se abstenham de fiscalizar, autuar, impor medidas restritivas, inscrever em dívida ativa, inscrever em cadastro de devedores e cobrar, pela via judicial ou extrajudicial, qualquer valor relativo aos tributos cujos depósitos forem realizados por ocasião da presente consignação em pagamento, ressalvado o direito de fiscalizar a correção e integralidade do montante depositado;” Isto porque, a sede da contribuinte é localizada no Município de Parauapebas/PA (sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 02.336.124/0009-25, inscrição estadual nº 15.371.846- 3, com sede à Avenida Serra Arqueada, 0 QD. QNC 205, Nova Carajás, Parauapebas/PA, CEP 68515-000), mas a prestação do serviço ocorre nos Municípios de Marabá/PA e Canãa dos Carajás/PA, o que ensejou o ajuizamento da ação contra os 03 Municípios para definição da competência tributária para o recebimento do ISSQN, face a cobrança múltipla sofrida pela contribuinte. Conforme consignado na decisão agravada, a sentença encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se consolidou consignando como sujeito ativo da obrigação tributária, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 116/03, o local onde houver unidade econômica e profissional autônoma com poderes decisórios suficientes, aplicando-se o entendimento consignado no recurso paradigmático de repercussão geral, proferido no REsp. n.º 1.060.210/SC, consoante os julgamentos abaixo: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC 116/03. ARTS. 3º E 4º. VIOLAÇÃO. ENTE TRIBUTANTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. 2. O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas realizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados por este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente recorrente. 3. Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos). 5. Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 2.079.423/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. MATÉRIA DE DIREITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, a Primeira Seção definiu que a partir da LC 116/03, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios. 2. Hipótese em que a Corte local não observou a diretriz jurisprudencial traçada nesse precedente obrigatório ao afirmar que o Município do Rio de Janeiro possuiria competência para tributar os serviços prestados pela contribuinte, mesmo que o estabelecimento do prestador estivesse localizado no Município de Três Rios - RJ. 3. Revela-se inaplicável a Súmula 7 do STJ ao caso, por ser a matéria em debate exclusivamente de direito, sendo desnecessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos para se chegar à conclusão de que o acórdão recorrido está contrário ao posicionamento deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.712/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 22/10/2021) O Município apelante não logrou êxito em demonstrar que sua situação se enquadra na exceção à regra, cuja competência tributária ativa (legitimidade ativa) é de acordo com o local onde o serviço é efetivamente prestado, pois cabe ao Fisco comprovar a existência de estabelecimento da prestadora, no local da prestação do serviço, como unidade autônoma, assim como provar a existência de poderes decisórios, o que não ocorreu na espécie. Não ignoro as provas indicadas pelo Município agravante no ID- 7134178 - Pág. 1 até ID- 7134179 - Pág. 10, consistentes em veículos que seriam da contribuinte, auto de vistoria, fotos de manutenção de maquinários pesados e uma estrutura pequena, onde suspostamente funcionária o escritório da empresa contribuinte, como também das empresas ESCO e DCML, além das conjecturas formuladas pelo Município agravante/apelante sobre a necessidade de manutenção de estabelecimento próprio no Município de Marabá, por força do estabelecido no contrato firmado entre as partes. No entanto, tenho como insuficiente para comprovar a existência de unidade autônoma da contribuinte no território do Município de Marabá, como também a existência de poderes decisórios, o que afasta a competência tributária do Município agravante, consoante os julgados retro transcritos. Daí porque, acompanhei o entendimento formulado pelo representante Ministério Público, consignando que o deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) não configura, por si só, unidade autônoma apta a atrair a competência tributária para o Município de Marabá. Importa salientar ainda que em nada beneficia o Município agravante a descrição do tipo de serviço realizado, para finalidade de justificar a exação de ISSQN na espécie, pois até mesmo a existência de previsão contratual não é hábil a alterar a competência tributária prevista em lei, por força do estabelecido no art. 123 do CTN. Assim, tenho que os fundamentos consignados no arrazoado não são hábeis a infirmar os fundamentos consignados na decisão agravada e a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, posto que o agravante não logrou êxito em comprovar suas assertivas. Neste sentido, as provas dos autos corroboram a assertiva da inicial, quanto descreve a forma como o serviço é prestado, nos seguintes termos: “Importante destacar que a Autora não possui estabelecimento prestador nos locais onde ocorre a efetiva prestação de serviço, afastando-se, portanto, a possibilidade de enquadramento no artigo 4º da Lei Complementar 116/2003, que estabelece: ‘configura-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas’. 2.6. Pois bem, essa estrutura, descrita na norma em regência e necessária à realização da atividade, está presente no Município de Parauapebas/PA. Na efetivação da prestação de serviço, empregados da Autora deslocam-se para os locais designados pela Vale, onde executam as ações que foram pré-concebidas em Parauapebas/PA, retornando, posteriormente, ao local de partida. 2.7. Destaca-se que o STJ, possui entendimento que o descolamento de empregados e equipamentos, não é suficiente para configurar estabelecimento prestador e impor a sujeição ativa a municipalidade de destino, para a cobrança do tributo. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1298917 MG 2012/0002361-9, Relator: Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJE 06/04/2015). 2.8. Diante desse quadro, a Autora vem sendo bitributada nos serviços prestados à Vale S.A e suas coligadas, ante a exigência do mesmo tributo, incidente sobre o mesmo fato gerador, por dois entes políticos distintos.”
Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, consoantes os fundamentos expostos. É como Voto. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA Belém, 10/03/2026
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 08:36
Não-Provimento
10/03/2026, 18:03
Mérito
09/03/2026, 14:11
Expedição de documento
02/03/2026, 10:55
Petição
27/02/2026, 15:31
Petição
24/02/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:53
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 16:05
Petição
03/02/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 15:13
Movimentação processual
03/02/2025, 15:13
Petição (Contra-razões)
20/01/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:50
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801366-90.2019.8.14.0040 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 28 de novembro de 2024
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:16
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:20
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE NUNES APELADA: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA ADVOGADO: GUILHERME SIMÕES MARINHO
APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0801366-90.2019.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MARABÁ contra a sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em seu desfavor por KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, que tem também como requerido o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, com a finalidade de definir a legitimidade ativa para o recebimento do ISSQN, posto que a autora estaria sendo cobrada por ambos os Municípios. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial consignando que: “JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento para DECLARAR EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO depositado em juízo até então e DECLARAR como sujeito ativo da exação o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Deverá o município de MARABÁ se abster de exigir do tomador de serviços qualquer penalidade em razão da falta de retenção do ISS e se abster de fornecer CND - certidão negativa de débitos (ou positiva com efeito de negativa) ou mesmo de negativar o nome do autor e da tomadora de serviços (Vale SA) no CADIN, SPC e SERASA.” Posteriormente, em sede de embargos de declaração consignou: “ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que o município de CANAÃ DOS CARAJÁS e o MUNICÍPIO DE MARABÁ se abstenham de exigir do tomador de serviços qualquer penalidade em razão da falta de retenção do ISS e se abster de fornecer CND - certidão negativa de débitos (ou positiva com efeito de negativa) ou mesmo de negativar o nome do autor e da tomadora de serviços (Vale SA) no CADIN, SPC e SERASA. Ainda, DECLARO o direito à repetição do indébito pago indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação aos entes tributantes identificados como incompetentes, a saber MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E MUNICÍPIO DE MARABÁ.” O Município de Marabá insurge-se contra a sentença sob os seguintes fundamentos: Alega que a sentença consignou que o apelante e o Município de Canãa dos Carajás absterem-se de exigirem do tomador de serviços qualquer penalidade em razão da falta de retenção ISSQN, como também se abstenham de fornecer CND – Certidão Negativa de Débitos (ou positiva com efeito de negativa) ou mesmo de negativar o nome do autor e da tomadora de serviços (Vale S.A.) no CADIN, SPC e SERASA. Diz que é fato incontroverso que a empresa – Apelada firmou contrato de prestação de serviços, os quais se enquadram no subitem 14.01 da Lista Anexa de Serviços à Lei Complementar nº 116/2003, que abrange “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pelas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Afirma que tais serviços devem ser executados na(s) mina(s) onde se encontram os equipamentos das contratantes, em especial no município de Marabá (PA) e, também, no município de Canaã dos Carajás (PA), conforme estabelecido no item 1.5 da exordial da Consignante/Apelada. Sustenta que os serviços específicos, de forma contínua e diário, se vê, na cláusula 1.1.1. do mencionado contrato firmado entre a Autora e a Vale e suas coligadas, ao estabelecer que: “os serviços previstos no item 1.1 acima, serão prestados pela CONTRATADA nos Municípios onde as CONTRATANTES têm operação em conformidade com o disposto no Anexo III.” Consigna ainda que nos anexos III (ID.8746486) e IV do contrato firmado entre a Consignante/Apelada e a VALE e SALOBO, há detalhamento dos “serviços” pactuados, inclusive, com a especificação técnica dos mesmos, com a identificação do quantitativo de pessoal necessário a sua execução nas instalações do projeto SALOBO, quer eles – de caráter contínuo ou, quer por demanda específica, com o indicativo de corpo técnico com os seguintes profissionais, dentre os quais: engenheiro eletricista sênior & instrutor nacional eletricista; engenheiro mecânico sênior & instrutor nacional mecânico; supervisor eletricista; supervisor mecânico; técnico eletricista; técnico mecânico; técnico especialista em solda; mecânico sênior; eletricista sênior; soldador; planejador; e, do instrutor estrangeiro. Consignante/Apelada ainda que deverá ter a sua disposição, de imediato, veículos de serviços e todo kit de ferramentas especiais e de diagnóstico, além de instalações (prédio, escritório e oficina, etc.) adequadas; e, por fim, com prazo de mobilização para atender, não superior a 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ordem de serviço emanada pela contratante – VALE S/A ou SALOBO S/A. Sustenta que pelas características de tais serviços, contingente de profissionais envolvidos e as especificações pactuados não restaria dúvida quanto à necessidade, por parte da empresa contratada de mobilização de pessoal, ferramental, mobília para escritório, veículos e demais equipamentos para que possa atender, na íntegra o aludido ajuste firmado. Que no item “3.2” do contrato, há previsão que: “as partes assumirão os tributos de suas respectivas responsabilidades legais incorridos por força deste contrato. Quando os CONTRATANTES, em decorrência de lei municipal específica, estiverem obrigadas a proceder à retenção e ao pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISSQN ao município onde forem executados os SERVIÇOS, o montante do tributo será recolhido em guia própria e deduzido do preço contratado e posto à disposição da CONTRATADA para ciência, independentemente do recolhimento do mesmo tributo ao município onde estiver localizada a sede da CONTRATADA.”. Defende que assim que a empresa Consignante/Apelada foi contratada para “serviços” específicos e de forma contínua e diária, abrangendo todas as unidades de “VALE S.A.” e suas coligadas indicadas, cujos serviços devem ser executados nos respectivos (locais) municípios em que as contratantes possuírem equipamentos de sua fabricação e/ou representação e que estejam em operação, quer seja no município de Marabá, quer seja no Município de Canaã dos Carajás, ambos, detentores de “projetos mineração” de responsabilidade da Cia. Vale S/A. Diz que embora a empresa Consignante/Apelada afirme ser detentora de sede administrativa na cidade de Parauapebas (PA), indubitavelmente detém uma espécie de “unidade econômica” fincada no “Projeto Salobo” no município de Marabá (PA), cujo empreendimento se distancia, aproximadamente, em quase 120 Km (cento e vinte quilômetros) da sede do município de Parauapebas (PA), portanto, não se justifica “economicamente” em não haver uma logística de pronto atendimento de equipe de serviços da empresa Consignante/Apelada nas dependências do “Projeto Salobo”. Diz que tal fato é corroborado quando se vê, prazos estabelecidos de serviços listados no Anexo III, tidos como serviços de simples reformas de componentes, com prazos mínimos de 15 (quinze) dias e prazos máximos de 75 (setenta e cinco) dias para a conclusão, o que demonstraria que envolve equipamentos de grande vulto, denominados de “fora de estrada” ou de rodagem que dependam de transporte especial, naturalmente, o que inviabilizaria sua remoção dos locais das Minas do “Projeto Salobo”, quer por diversas dificuldades (custo operacional, dificuldades de transportes, impossibilidade de deslocamento, etc.). Sustenta que tais fatos justificam a existência de uma “unidade econômica” (estabelecimento prestador) de pronto atendimento de serviços em atendimento ao que prevê o contrato de prestação de serviços firmado, portanto, afirma que, diferentemente do que constou da fundamentação da r. sentença guerreada, a empresa Consignante/Apelada detém, efetivamente, escritório/oficina dentro do perímetro do empreendimento “SALOBO”, o qual, é essencial e indispensável à execução do contrato firmado. Sustenta que não se trata de mera “supervisão de manutenção nos equipamentos de fornecimento da empresa” como restou consignado na sentença recorrida, pois, na verdade, os serviços contratados são efetivamente executados no território de Marabá, nas dependências do “estabelecimento prestador” da consignante/apelada instaladas e em pleno funcionamento no perímetro do empreendimento “SALOBO” (Vale). Assim, defende que diante do todo acervo de pessoal, material, peças e ferramental, indispensáveis à execução dos serviços contratados, conclui que resta comprovada nos autos que, a empresa “SALOBO METAIS S/A – (VALE S/A)” detém seu núcleo de operações de execuções de serviços da(s) “mina(s)” do referido empreendimento situado exclusivamente no território do município de Marabá (PA), local esse, que se mantém todos aqueles equipamentos de fabricação e/ou representação em operação advindos da Consignante/Apelada, o que, por si só, nos dá certeza de efetiva instalação de estabelecimento do prestador, quer sob a forma de sucursal, filial, ou qualquer outra denominação, estrutura essa que venha viabilizar a execução dos serviços da Consignante/Apelada. Afirma assim que não há dúvida de que a Consignante/Apelada mantinha e, ainda mantém, escritório de representação ou sucursal – ou, estabelecimento de prestação dos serviços pactuados, na localidade de execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da contratante “SALOBO METAIS S/A” e/ou da VALE S.A., e, como asseverado e confessado pela própria Consignante/Apelada que, inclusive, com previsão em cláusula contratual pactuada, conforme se infere no contrato de prestação de serviços juntado com a exordial. Diz que restou comprovada a existência de escritório/oficina da empresa Consignante/Apelada dentro do perímetro do empreendimento e projeto “SALOBO”, conforme se infere na “certidão” (ID.11080685 – pág.1/2) e do “auto de vistoria” (ID.11080686 – pág.1/10) acompanhado de acervo fotográfico, cuja prova material acompanhou a defesa do município de Marabá. Alega que as provas documentais trazidas nos autos, demonstram completamente o contrário ao argumento e fundamento consignado na r. sentença guerreada, e sua irresignação é devido acreditar que a sentença recorrida deve ser reformada, face as provas documentais trazidas nos autos, que demonstrariam completamente o contrário ao argumento e fundamento consignado na r. sentença guerreada. Argui ainda que, mesmo que fosse verdadeiro o argumento de inexistência de poderes de gerenciamento delegados ao pessoal da Consignante/Apelada em seu “estabelecimento prestador” instalada no perímetro do empreendimento “SALOBO”, a situação, por si só, não descaracteriza a existência de sucursal, alojamento, escritório ou oficina implantada e em pleno funcionamento na referida localidade situada no município de Marabá (PA), cuja atividade ali existente, se configura essencial a plena satisfação do objeto do contrato firmado entre a Consignante/Apelada e o grupo “Vale S/A”. Afirma assim que o poder de decisão e o poder gerencial sobre as atividades realizadas são apenas duas das características para definir estabelecimento prestador de serviço e não as únicas, portanto, defende que mesmo que estas não estivessem presentes nas instalações na área do Projeto Salobo em Marabá, a ausência não resultaria na descaracterização de tais instalações em estabelecimento prestador no Município de Marabá. Sustenta assim a existência de inconsistência argumentativa, por ausência de prova nos autos, que não permitiu a correta visualização do sujeito ativo tributário para exigir o respectivo ISSQN, razão pela qual, defende que é necessária a respectiva modificação da sentença recorrida, para fazer valer a prova documental existente nos autos, e que o município de Marabá (PA), assim como também o município de Canaã dos Carajás (PA), devem ser identificados como sujeitos ativos tributários na aferição e exigência do ISSQN, detectada a efetiva existência de “estabelecimento prestador” neles fincados e em pleno funcionamento, no exato cumprimento dos termos do ajuste entabulado entre a empresa Consignante/Apelada e o grupo “Vale S/A.”. Assevera assim que o fato da empresa Consignante/Apelada deter “estabelecimento prestador” no município de Parauapebas (PA), em se tratando de serviços listados nos anexos III e IV do contrato de prestação de serviços juntados pela própria Apelada, com a especificação de que os serviços devem ser realizados nos respectivos estabelecimentos prestadores fincados nos projetos mineradores (em Marabá e em Canaã dos Carajás), cujos serviços poderão ser de uma simples substituição de peças de equipamentos Komatsu ou, de até mesmo, de recuperação ou ajuste de parte de equipamentos Komatsu, não se coadunando que tais serviços, venham depender do estabelecimento prestador da empresa em Parauapebas (PA) ou em São Paulo (SP), o que resultaria dizer que não há como administrar à distância serviços de tal natureza, através de escritório do estabelecimento na cidade de Parauapebas (PA) que dista do Projeto Salobo (já no município de Marabá), aproximadamente, 120 km. Tal situação, afigura-se, tecnicamente inviável do ponto de vista operacional, logístico e financeiro. Afirma que resta patente que a empresa Consignante/Apelada encontra-se instalada no território de Marabá (PA), especificamente, na área denominada de Projeto Salobo, onde funciona seu “estabelecimento prestador” dos serviços (na forma de: escritório de representação, sucursal, unidade econômica, alojamento ou filial), possibilitando, desta forma, executar os “serviços”, especificamente, na(s) “mina(s)” da contratante Salobo Metais S/A, onde se encontram os bens/maquinários pesados e/ou equipamentos necessários e indispensáveis às atividades da(s) contratante(s). Sustenta ainda infundada a pretensão da empresa Consignante/Apelada quanto a “repetição do indébito” haja vista que, até o encerramento da instrução, nada haveria recolhido e nem comprovado, em favor da Fazenda Pública Municipal de Marabá, a qualquer quantia à título de ISSQN/Retenção alusivo ao contrato firmado em 03 de outubro de 2018, como também defende a completa impertinência do pedido de abstenção da prática de atos fiscalizatório, por parte da Fazenda Pública Municipal de Marabá, porquanto, naturalmente, outros contratos e aditivos firmados haverão de existir alusivos a outros tipos de serviços, cuja situação fática, por si só, não legítima qualquer pretensão desta natureza, ante o princípio do Poder de Polícia que detém o Fisco Municipal. Requer assim a reforma total da sentença recorrida, para que seja reconhecida sua condição de sujeito ativo tributário em relação ao contrato de prestação de serviço em questão, especifica e exclusivamente nos serviços executados no empreendimento denominado de “PROJETO SALOBO” – no município de Marabá(PA), assim como, também, seja declarada a legitimidade e competência do ente municipal – ora Apelante, para exigir o ISSQN-retenção decorrente de tais serviços tomados pela SALOBO METAIS S/A. (VALE S/A). As contrarrazões foram apresentadas no ID- 7134357 - Pág. 01/13 e ID- 7134366 - Pág. 13. O Ministério Púbico apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento da apelação no ID- 10469086 - Pág. 01/07, consignando que a sentença se encontra de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida. No mérito, entendo que em parte deve ser acolhida a insurgência recursal. Vejamos: Analisando os autos, verifico que o contrato objeto da exação de ISSQN, que levou ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento, face a dúvida sobre a competência tributária para arrecadar o referido imposto, foi assinado em 03.10.2018, e tem por objeto a prestação dos seguintes serviços da lista anexa da Lei Complementar n.º 116/03: “(a) manutenção - subitem 14.01 da LC 116/03; (b) assistência técnica- subitem 14.02 da LC 116/03; (c) remoção e instalação de componentes, subitem 14.06 da LC 116/03; (d) montagem, comissionamento e desmobilização de equipamentos, subitem 14.06 da LC 116/03; (e) reforma de componentes na modalidade “Tempos e Materiais” e “Flat Rate”; subitem 14.01 da LC 116/03; (f) treinamento e consultoria, subitens 8.02 / 17.01 da LC 116/03.” Neste sentido, verifico que a matéria em discussão diz respeito aos valores da exação de ISSQN, relativos ao referido contrato firmado em 2018, conforme se verifica dos pedidos da inicial nos itens “a”, “b” e “d”, in verbis: “a) seja autorizado o depósito do ISSQN incidente sobre os serviços prestados à Vale S.A, Salobo Metais S.A., Mineração Corumbaense Reunida S.A., Minerações Brasileiras Reunidas S.A.-MBR, Vale Manganês S.A. referente serviços descritos no contrato (Doc. 03); b) sejam autorizados os depósitos, em até 5 (cinco) dias após o seu vencimento, nos termos do art. 541 do CPC/15, dos valores devidos a título de ISSQN, aplicando-se a maior alíquota, 5%, em razão das prestações de serviço à Vale S.A. e suas filiais, que vierem a se concretizar no curso da presente ação de consignação em pagamento; c) sucessivamente, fixada a competência para arrecadar o ISSQN devido nas prestações de serviço cuja tomadora seja a Vale S.A, seja declarado o direito da Autora à restituição ou à compensação, conforme o caso, dos valores pagos indevidamente ao município tido como incompetente para tributar, a ser apurado na via administrativa em respeito à prerrogativa do Fisco de verificar sua exatidão, ou na fase de liquidação de sentença; d) seja declarada suspensa a exigibilidade dos créditos tributários objeto da presente consignação em pagamento, determinando que as Administrações Tributárias dos Municípios consignados se abstenham de fiscalizar, autuar, impor medidas restritivas, inscrever em dívida ativa, inscrever em cadastro de devedores e cobrar, pela via judicial ou extrajudicial, qualquer valor relativo aos tributos cujos depósitos forem realizados por ocasião da presente consignação em pagamento, ressalvado o direito de fiscalizar a correção e integralidade do montante depositado;” Isto porque, apesar da sede da contribuinte ser localizada no Município de Parauapebas/PA (sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 02.336.124/0009-25, inscrição estadual nº 15.371.846- 3, com sede à Avenida Serra Arqueada, 0 QD. QNC 205, Nova Carajás, Parauapebas/PA, CEP 68515-000), a prestação do serviço ocorre nos Municípios de Marabá/PA e Canãa dos Carajás/PA, ensejando o ajuizamento da ação contra os 03 Municípios para definição da competência tributária para o recebimento do ISSQN, face a cobrança múltipla sofrida pela contribuinte. Neste sentido, inobstante os fundamentos consignados no arrazoado, entendo que a sentença encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se consolidou consignando como sujeito ativo da obrigação tributária, à partir da vigência da Lei Complementar n.º 116/03, o local onde houver unidade econômica e profissional autônoma com poderes decisórios suficientes, consoante os julgamentos abaixo aplicando o recurso paradigmático de repercussão geral, proferido no REsp. n.º 1.060.210/SC, em casos semelhantes ao presente sobre a matéria: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC 116/03. ARTS. 3º E 4º. VIOLAÇÃO. ENTE TRIBUTANTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. 2. O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas realizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados por este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente recorrente. 3. Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos). 5. Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 2.079.423/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. MATÉRIA DE DIREITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, a Primeira Seção definiu que a partir da LC 116/03, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios. 2. Hipótese em que a Corte local não observou a diretriz jurisprudencial traçada nesse precedente obrigatório ao afirmar que o Município do Rio de Janeiro possuiria competência para tributar os serviços prestados pela contribuinte, mesmo que o estabelecimento do prestador estivesse localizado no Município de Três Rios - RJ. 3. Revela-se inaplicável a Súmula 7 do STJ ao caso, por ser a matéria em debate exclusivamente de direito, sendo desnecessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos para se chegar à conclusão de que o acórdão recorrido está contrário ao posicionamento deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.712/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 22/10/2021) É que verifico que o Município apelante não logrou êxito em demonstrar que sua situação se em enquadra na exceção a regra, cuja competência tributária ativa legitimidade ativa é de acordo com o local onde o serviço é efetivamente prestado, pois cabe ao Fisco comprovar a existência de estabelecimento da prestadora no local da prestação do serviço, como unidade e autônoma, e a existência de poderes decisórios, o que não ocorreu na espécie. Na espécie, não se ignora as provas indicadas pelo Município apelante no ID- 7134178 - Pág. 1 até ID- 7134179 - Pág. 10, consistentes em veículos que seriam da contribuinte, auto de vistoria, fotos de manutenção de maquinários pesados e uma estrutura pequena, onde suspostamente funcionária o escritório da empresa contribuinte, como também as empresas ESCO e DCML, pois tenho como insuficiente para comprovar a existência de unidade autônoma da contribuinte no território do Município de Marabá, como também a existência de poderes decisórios, o que afasta a competência tributária do Município apelante, conforme bem salientou o representante ministerial que o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) não impõe sujeição sujeição ativa ao Município de destino, para a cobrança do tributo, consoante os julgados retro transcritos. Além do que, em nada beneficia o Município apelante a descrição do tipo de serviço realizado, para justificar a exação de ISSQN na espécie, pois, ainda que existisse até mesmo previsão contratual, não poderia alterar a competência tributária prevista em lei, por força do estabelecido no art. 123 do CTN. Assim, tenho que a sentença deve ser mantida em relação a declaração da competência tributária para recolhimento do ISSQN relativo aos serviços prestados, por força do contrato em questão pelo Município de Parauapebas, pois as provas dos autos corroboram a assertiva da inicial, quanto descreve a forma como o serviço prestado, nos seguintes termos: “Importante destacar que a Autora não possui estabelecimento prestador nos locais onde ocorre a efetiva prestação de serviço, afastando-se, portanto, a possibilidade de enquadramento no artigo 4º da Lei Complementar 116/2003, que estabelece: ‘configura-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas’. 2.6. Pois bem, essa estrutura, descrita na norma em regência e necessária à realização da atividade, está presente no Município de Parauapebas/PA. Na efetivação da prestação de serviço, empregados da Autora deslocam-se para os locais designados pela Vale, onde executam as ações que foram pré-concebidas em Parauapebas/PA, retornando, posteriormente, ao local de partida. 2.7. Destaca-se que o STJ, possui entendimento que o descolamento de empregados e equipamentos, não é suficiente para configurar estabelecimento prestador e impor a sujeição ativa a municipalidade de destino, para a cobrança do tributo. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1298917 MG 2012/0002361-9, Relator: Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJE 06/04/2015). 2.8. Diante desse quadro, a Autora vem sendo bitributada nos serviços prestados à Vale S.A e suas coligadas, ante a exigência do mesmo tributo, incidente sobre o mesmo fato gerador, por dois entes políticos distintos.”
Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, conheço da apelação, mas nego-lh provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com base no art. 932, inciso V, letra “b”, do CPC, consoantes os fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo e posterior remessa ao Juízo a quo para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:44
Não-Provimento
02/10/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 07:53
Movimentação processual
13/12/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:20
Sem efeito suspensivo
13/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:51
Movimentação processual
19/11/2021, 10:51
Recebimento
17/11/2021, 16:47
Distribuição (sorteio)
17/11/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA Endereço: Nome: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA Endereço: Avenida Serra Arqueada, 0 QD. QNC 205,, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS e outros (3) Endereço: Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: R. Vc Doze, 1, Vila Militar Presidente Médice, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-200 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E2235-BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: RUA TANCREDO NEVES, S/N, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DESPACHO À UPJ para que certifique a tempestividade da apelação interposta. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0801366-90.2019.8.14.0040 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA Endereço: Nome: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA Endereço: Avenida Serra Arqueada, 0 QD. QNC 205,, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS e outros (3) Endereço: Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: R. Vc Doze, 1, Vila Militar Presidente Médice, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-200 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E2235-BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: RUA TANCREDO NEVES, S/N, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA opôs embargos de declaração em face da r. sentença, com arrimo no art. 1.022, inciso II e do Código de Processo Civil, alegando que a sentença incorreu em omissão, ao não incluir o município de Canaã dos Carajás no dispositivo da sentença e não se pronunciar sobre o direito a compensação. Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Assiste razão o embargante, na medida em que o juízo incorreu em omissão em face dos pontos descritos na peça recursal. Em relação ao pedido de repetição de indébito, muito embora este juízo entenda que a cumulação de consignação em pagamento com repetição de indébito tributário seja medida excepcionalíssima, o autor requer somente a decisão de cunho declaratório, em que seja reconhecido o direito a compensação tributária dos entes incompetentes. Assim sendo, é perfeitamente viável no caso em espécie a cumulação das referidas ações, o egrégio TJSP já afastou a preliminar de inadequação da via eleita, nos casos em que a parte autora requer cumula a consignação em pagamento com a repetição de indébito, vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Pretensão de reforma. Possibilidade. Diante da exigência por dois Municípios de um mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador, aplicável a consignação judicial, nos termos do art. 164, III do CTN. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º DO CPC/73). Lei nº 13.701/03, alterada pela Lei 14.042/05. Cadastro municipal que obriga àqueles que, apesar de prestarem serviços no Município de São Paulo, emitam nota fiscal de outros Municípios. Mesmo admitida a constitucionalidade da exigência do cadastro, não se pode fugir à regra da competência tributária que, no caso, é atribuída ao Município de Bragança Paulista/SP. O cadastro instituído é válido apenas na situação em que o contribuinte se sujeita à tributação no Município de São Paulo, sob pena de incorrer em eventual bitributação. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJ-SP - APL: 10009110420148260099 SP 1000911-04.2014.8.26.0099, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 09/03/2017, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2017) Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que o município de CANAÃ DOS CARAJÁS e o MUNICÍPIO DE MARABÁ se abstenham de exigir do tomador de serviços qualquer penalidade em razão da falta de retenção do ISS e se abster de fornecer CND - certidão negativa de débitos (ou positiva com efeito de negativa) ou mesmo de negativar o nome do autor e da tomadora de serviços (Vale SA) no CADIN, SPC e SERASA. Ainda, DECLARO o direito à repetição do indébito pago indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação aos entes tributantes identificados como incompetentes, a saber MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E MUNICÍPIO DE MARABÁ. Permanece o restante em seus exatos termos. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 19 de abril de 2021 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0801366-90.2019.8.14.0040 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)