Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Requerido(a): Nome: MARLA SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Rua dos Lirios, 268, Bairro Tom da Alegria, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO 01. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801199-66.2024.8.14.0115 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar (em) o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil -CPC); 02. FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04. CONSTE, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05. No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTARLHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º,do CPC); 06. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07. CIENTIFIQUE-SE o exequente de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação préviado recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso