Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803019-64.2021.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 3 de junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803019-64.2021.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 3 de junho de 2026.
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 10:29
Ato ordinatório
03/06/2026, 10:27
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:40
Publicação
12/05/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: CLEMENTINO SILVA DE LIMA, CHARLES BRITO FIGUEIRA, JOCIVALDO DE LIVRAMENTO PINTO BRABO, PETERSON GOMES TAVARES, ALEX DA SILVA SALES, CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES, WALIN SANTOS CARVALHO, PAULO FERNANDO LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, ADEMIR BASTOS LIMA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA, MARCIO ALBUQUERQUE RAIOL, CRISTIANO JOSE PEREIRA DE SOUZA, RAMIRO CARVALHO DA GAMA, WALTER JERFESON FERNANDES FERREIRA, JAILSON ROBERTO NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação ordinária, na qual policiais militares obtiveram promoção por ressarcimento de preterição às graduações de Subtenente e 1º Sargento. 2. A sentença reconheceu omissão administrativa na oferta de cursos obrigatórios e no regular processamento das promoções, determinando a recomposição funcional com fundamento no art. 32 da Lei Estadual nº 8.230/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça comum é incompetente para processar a demanda, à luz do IRDR nº 05; (ii) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32; (iii) saber se é possível a promoção por ressarcimento de preterição sem comprovação de vaga e demais requisitos próprios da promoção ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada na Comarca de Ananindeua, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, mantém-se a competência da Justiça comum, não se aplicando automaticamente a tese firmada no IRDR nº 05. 5. A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por omissão administrativa continuada na evolução funcional dos militares, incidindo a Súmula nº 85/STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito e limita eventual prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. A promoção por ressarcimento de preterição possui natureza excepcional e reparatória, prevista no art. 32 da Lei Estadual nº 8.230/2015, sendo devida quando comprovado erro administrativo, independentemente da existência de vaga, conforme expressa disposição legal. 7. Demonstrada omissão estatal na oferta de cursos e no processamento das promoções, não pode a Administração invocar a própria falha para obstar a recomposição da carreira, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vedação ao comportamento contraditório. 8. O controle jurisdicional limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo, inexistindo afronta ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca afasta a aplicação automática da competência prevista na Lei nº 12.153/2009. 2. Em caso de omissão administrativa continuada na evolução funcional de policial militar, incide a Súmula nº 85/STJ, não havendo prescrição do fundo de direito. 3. Comprovado erro administrativo, é cabível promoção por ressarcimento de preterição, independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 8.230/2015. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0803019-64.2021.8.14.0006 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno, nº 0803019-64.2021.8.14.0006, interposto pelo Estado Do Pará, com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação contra sentença que julgou procedente os pedidos dos autores. Inicialmente, verifica-se que a demanda originária consiste em ação ordinária de promoção por preterição ajuizada por Clementino Silva De Lima e outros policiais militares estaduais em face do Estado Do Pará. Na petição inicial, os autores sustentaram, em síntese, que, apesar de preencherem os requisitos legais para ascensão funcional na carreira militar, permaneceram por longos períodos em graduações inferiores, em razão de omissões administrativas imputadas ao ente estatal, especialmente quanto à oferta de cursos obrigatórios e à observância dos critérios legais de promoção. Alegaram, por isso, que sofreram prejuízos funcionais e remuneratórios e requereram a promoção por ressarcimento de preterição, com os consectários pertinentes. Posteriormente, sobreveio sentença de primeiro grau favorável aos demandantes, na qual o juízo de origem reconheceu a existência de omissão estatal na condução da carreira dos militares, entendendo que o Estado não realizou os cursos de formação exigidos e se omitiu no regular processamento das promoções, o que teria retardado indevidamente a evolução funcional dos autores. A sentença consignou, ainda, exemplos concretos de atraso nas promoções, mencionando, dentre outros, a situação de Clementino Silva De Lima, que ingressou como soldado e somente foi promovido a cabo vários anos depois, bem como a de Charles Brito Figueira, cuja promoção igualmente teria ocorrido com atraso significativo, concluindo que a mesma lógica se repetiria em relação aos demais requerentes. Ao final, o juízo julgou procedente o pedido dos autores remanescentes, determinando a promoção por ressarcimento de preterição de Clementino Silva De Lima, Daniel Pinheiro Da Silva, Charles Brito Figueira, Claudio Humberto Ponciano Gomes, Walter Jerferson Fernandes Ferreira, Walin Santos Carvalho, Jocivaldo Do Livramento Pinto Brabo e Alex Da Silva Sales à graduação de Subtenente, bem como de Peterson Gomes Tavares à graduação de 1º Sargento, nos seguintes termos: “Conforme se vê nos documentos pessoais e ficha funcional dos Requerentes juntadas no ID 24050611, ID 24050612, ID 24050613, os autores teriam no ano de 2015, quando entrou em vigor a referida lei, a seguinte graduação de acordo com o tempo exigido: CLEMENTINO SILVA DE LIMA - 01.07.1987 - (28 ANOS – SUBTENENTE) DANIEL PINHEIRO DA SILVA - 02.09.1991 (24 ANOS – SUBTENENTE) CHARLES BRITO FIGUEIRA - 01.07.1992 (23 ANOS – SUBTENENTE) CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES - 30.07.1992 (23 ANOS – SUBTENENTE) WALTER JERFERSON FERNANDES FERREIRA – 01.01.1994 (21 ANOS – 1º SARGENTO) WALIN SANTOS CARVALHO - 01.07.1994 (21 ANOS - 1º SARGENTO) JOCIVALDO DO LIVRAMENTO PINTO BRABO – 01.12.1994 (21 ANOS – 1º SARGENTO) ALEX DA SILVA SALES - 03.06.1996 (19 ANOS – 2º SARGENTO) PETERSON GOMES TAVARES – 01.06.1998 (17 ANOS – 3º SARGENTO) Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completaram os tempos para as respectivas promoções, os Requerentes se encontram em graduação inferior à devida. Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo os requerentes em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando os Autores nas graduações conforme pretendido. Portanto, resta demonstrado que os Requerentes tiverem seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover os Autores no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO dos autores CLEMENTINO SILVA DE LIMA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA, CHARLES BRITO FIGUEIRA, CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES, WALTER JERFERSON FERNANDES FERREIRA, WALIN SANTOS CARVALHO, JOCIVALDO DO LIVRAMENTO PINTO BRABO, ALEX DA SILVA SALES à graduação de SUBTENENTE e do autor PETERSON GOMES TAVARES a 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais, em relação à cada Autor.” Inconformado, o Estado Do Pará interpôs recurso de Apelação, no qual sustentou, em linhas gerais, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários às promoções pretendidas, a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, bem como a necessidade de observância dos critérios legais de antiguidade, merecimento e existência de vagas. Aduziu, ainda, que a progressão funcional na carreira militar não decorreria automaticamente do mero transcurso do tempo, mas dependeria do preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação de regência. Na sequência, os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais defenderam que a pretensão deduzida em juízo não se referia a um ato único e isolado, mas a omissão administrativa continuada, renovada a cada ciclo promocional, razão pela qual não incidiria a prescrição do fundo de direito. Sustentaram, ainda, que a falta de oferta dos cursos obrigatórios, de responsabilidade do próprio Estado, inviabilizou a ascensão regular dos militares e caracterizou ilegalidade apta a justificar o ressarcimento por preterição. Posteriormente, o Ministério Público de 2º Grau apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, manifestando-se pela manutenção integral da sentença. Consta da manifestação ministerial o entendimento de que a situação descrita nos autos configuraria relação de trato sucessivo, a afastar a prescrição do fundo de direito, bem como de que o reconhecimento da omissão estatal autorizaria o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. Também foi registrado, em manifestação ministerial posterior, que o Agravo Interno então interposto pelo Estado Do Pará deveria igualmente ser desprovido. Por fim, foi proferida decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida. Na referida decisão, foi consignado que os autores narraram ter sido indevidamente mantidos em patentes inferiores por longos períodos, embora preenchessem os requisitos legais para ascensão funcional, e que o juízo de origem reconhecera o direito à promoção por ressarcimento com fundamento na omissão estatal em ofertar cursos obrigatórios e na edição de normas que teriam alterado os critérios de promoção de forma prejudicial, quando os requisitos já teriam sido preenchidos. Posteriormente, o Estado Do Pará opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, alegando omissão quanto à tese de prescrição do fundo de direito e contradição da decisão com precedentes da própria Relatora, os quais foram conhecidos, porém rejeitados. Em suas atuais razões recursais, o Agravante alega a incompetência absoluta da Justiça comum, afirmando que, em razão da tese firmada no IRDR nº 05, a competência para processamento e julgamento da causa seria do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nessa linha, argumenta que a demanda teria valor da causa inferior ao limite legal, não envolveria necessidade de prova complexa incompatível com o rito dos juizados e tampouco reclamaria intervenção de terceiros, razão pela qual a tramitação perante a vara comum ofenderia a orientação vinculante firmada no incidente. Sob tal premissa, sustenta que a decisão agravada deveria ser reformada para reconhecer a incompetência absoluta do órgão prolator da sentença e, por consequência, invalidar o julgamento de origem. Além disso, o Agravante insiste na ocorrência de prescrição do fundo de direito. Afirma que a pretensão dos autores se funda, em essência, em supostas preterições antigas, relacionadas a promoções pretéritas, e que eventual lesão decorrente de erro administrativo teria ocorrido no momento exato do alegado equívoco da Administração. Defende, assim, que não se está diante de relação de trato sucessivo, mas de ato único de efeitos permanentes, de modo que deveria incidir o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Argumenta que, para rever a última promoção almejada, seria necessário desconstituir todas as promoções anteriores, sobre as quais, segundo sustenta, a pretensão já estaria prescrita. A esse respeito, o Agravante menciona precedentes que, a seu ver, afastariam a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de preterição funcional fundada em erro administrativo, por entender que as parcelas remuneratórias seriam mero consectário lógico do pedido de revisão do ato administrativo originário. Posteriormente, o Estado Do Pará alega que a decisão agravada teria divergido da orientação jurisprudencial no qual o entendimento anteriormente adotado teria sido assentado que, para o reconhecimento da promoção por ressarcimento por preterição, seria indispensável a comprovação da existência de vaga e do preenchimento dos requisitos legais, não sendo suficiente o mero implemento do requisito temporal. Nesse contexto, afirma existir contradição entre a decisão agravada e os precedentes que teriam negado pretensões semelhantes de promoção em ressarcimento de preterição, em hipóteses nas quais não restou demonstrada a existência de vaga nem a satisfação dos demais requisitos legais. No mérito propriamente dito, o Agravante sustenta a impossibilidade de promoção automática dos agravados. Defende que a promoção de militares estaduais depende da observância estrita da legislação de regência, especialmente no que concerne à comprovação da existência de vaga, ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, à inclusão em quadro de acesso e aos critérios de antiguidade e merecimento. Argumenta, ainda, que a ausência dessa demonstração inviabiliza o acolhimento da pretensão, até porque o Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios legalmente fixados para o processamento das promoções militares. Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a incompetência absoluta decorrente do IRDR nº 05, acolher a prescrição do fundo de direito e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, afastando a promoção por ressarcimento por preterição deferida aos agravados. Em contrarrazões, a parte Agravada, ao rebater as razões recursais, sustentou que a decisão monocrática não padece de qualquer vício e deve ser mantida integralmente. Aduziu que a tese de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fundada no IRDR nº 05, não teria o alcance pretendido pelo agravante, defendendo que a matéria não autoriza, no caso concreto, a desconstituição do julgamento já proferido. Além disso, afirmou que a pretensão autoral não se vincula exclusivamente à eventual ilegalidade em promoções pretéritas, mas também à omissão continuada da Administração em conceder, a tempo e modo, as promoções subsequentes devidas aos agravados, razão pela qual incidiria a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a parte agravada asseverou que os agravados não estão a postular promoções antigas, como à graduação de cabo ou de sargento em momentos remotos, mas sim a promoção à graduação superior, cuja preterição, segundo afirma, teria ocorrido entre os anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e repetido em 2021. Nessa linha, sustentou que a menção a promoções anteriores foi feita apenas para demonstrar a cadeia de preterições e viabilizar a reclassificação funcional decorrente do ressarcimento, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. A parte Agravada também rechaçou a tese de impossibilidade de promoção sem vagas, sustentando que, na hipótese de ressarcimento por preterição, a promoção independeria de vaga, justamente porque decorreria de erro da Administração Pública e de violação ao princípio da legalidade. Defendeu, nesse ponto, que não haveria razão para exigir a demonstração de vagas ou requisitos relativamente a promoções ultrapassadas, porquanto o fundamento do pedido seria a própria atuação omissiva do ente estatal ao longo da carreira dos militares. Além disso, os agravados sustentaram que a decisão agravada observou corretamente o contexto fático-probatório dos autos e não ofendeu os arts. 10 e 926 do Código de Processo Civil. Afirmaram, em essência, que o Estado Do Pará busca mera rediscussão do mérito sob o argumento de existência de divergência jurisprudencial, sem apontar erro efetivo na decisão monocrática. Por fim, nas contrarrazões, os agravados requereram o desprovimento do Agravo Interno, com manutenção da decisão agravada. Também postularam que fosse determinada a imediata promoção em ressarcimento de preterição dos agravados, na forma da decisão do juízo de origem e da decisão monocrática impugnada. O Ministério Público, ratificou o parecer anterior, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Pará. Ou recorridos apresentaram manifestação, ID nº 30785950, apontando o quantitativo de vagas para promoções à graduação pretendida, asseverando que foram disponibilizadas o total de 120 (cento e vinte) vagas para a graduação de subtenente da PMPA. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, o presente recurso de Agravo Interno pretende a reforma da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação. A insurgência da parte Agravante recai sobre a manutenção da sentença que reconheceu o direito dos autores à promoção por ressarcimento de preterição, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça comum em razão do IRDR nº 05, a prescrição do fundo de direito, e a impossibilidade de promoção sem observância da existência de vagas e dos demais requisitos legais, bem como a ausência de comprovação do direito material dos agravados, objetivando assim a reforma da decisão monocrática para que sejam os autos remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ou, sucessivamente, seja acolhida a prescrição do fundo de direito e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Inicialmente, cumpre consignar que o agravo interno não traz elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Ao revés, a peça recursal limita-se, em grande medida, à reiteração das teses já deduzidas na Apelação e, posteriormente, nos Embargos de Declaração, sem demonstrar erro de julgamento, vício de fundamentação ou inadequação da solução adotada no decisum recorrido. Posteriormente, no que se refere à alegação de incompetência absoluta em razão do IRDR nº 05, não assiste razão ao Agravante. Isso porque a própria tramitação dos autos evidencia que a questão já foi enfrentada no curso processual. Inicialmente, importa destacar que na Comarca de Ananindeua não possui Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública regularmente instalada, impossibilitando a aplicação da Lei n° 12.153/2009 que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a Lei nº 12.153/2009 que instituiu o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é expressa ao condicionar o exercício da competência desses Juizados à sua efetiva instalação, nos termos do § 4º do art. 2º do referido diploma legal. Nesse sentido, o § 4º do art. 2º do referido diploma legal estabelece que: “Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) §4° A instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública dar-se-á por ato do Tribunal de Justiça, e sua competência somente se estabelece nos foros em que estiver instalado”. Ademais, friso que houve inicialmente, decisão que declinou da competência, mas, em juízo de retratação, restou expressamente reconhecido que, na comarca de Ananindeua, inexiste Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual foi tornada sem efeito a decisão anterior e mantida a competência da Justiça comum para o processamento da demanda. Além disso, a manifestação ministerial juntada aos autos foi clara ao registrar que, nas causas pendentes de julgamento, permanecem válidas as decisões judiciais já proferidas anteriormente à fixação das teses vinculantes no IRDR, até eventual ratificação ou alteração pelo juízo competente, acrescentando, ainda, que, no caso concreto, a demanda foi ajuizada na vara comum e envolve múltiplos autores, circunstância que afasta a pretendida remessa automática aos Juizados da Fazenda Pública. Assim, a tese de incompetência absoluta, tal como reiterada no agravo interno, não tem o alcance desconstitutivo pretendido pelo Estado. Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, reconhecendo que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o momento, está adstrita ao âmbito da Capital, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RECEBEU A AÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELOS ARTS. 3º, § 2º E 8º, "CAPUT", DA LEI N.º 9.099/1995 E, TAMBÉM, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJ-PA 0801238-25.2021.8.14.0000 Relator: Roberto Gonçalves de Moura- Desembargador. Decisão monocrática no disposto no art. 133 do Regimento Interno. Data: 10/05/2022) Assim, a competência recursal da Turma Recursal da Fazenda Pública da Capital está restrita estritamente ao julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública sediados na própria Capital. Nesse sentido, aplica-se ao caso vertente, o Enunciado n° 09 do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos: “Conselho Nacional de Justiça ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).” Nesse sentido, destaco o precedente deste E. Tribunal Pleno, sobre a matéria em análise em caso análogo, envolvendo conflito de competência: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ TJ-PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0812124-44.2025.8.14.0000 27773992 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Sr. Juiz João Batista Lopes do Nascimento, integrante da Turma Recursal da Fazenda Pública em face da 1ª Turma de Direito Público, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Síntese dos fatos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cachoeira do Arari, que julgou procedente o pedido de promoção em ressarcimento por preterição formulado por Francisco de Assis Costa Saraiva, militar estadual, nos moldes do procedimento comum estabelecido pelo Código de Processo Civil. O recurso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, na sequência, em razão do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, o relator entendeu ser incompetente, determinando o encaminhamento dos autos à Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O magistrado Titular da Turma Recursal da Fazenda Pública, proferiu decisão declarou incompetente a Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca da Capital para o julgamento do presente recurso e suscitou o conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para a devida solução – Id. 27639137. Determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito, com fulcro na Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público - Id. 27739460. É relatório. DECIDO (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, a, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, Julgo Procedente o Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Sr. Juiz João Batista Lopes do Nascimento. Em consequência, DECLARO a incompetência da Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca da Capital para o julgamento do Recurso de Apelação – Id. 27639135, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (1ª Turma de Direito Público), processamento e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08121244420258140000 27773992, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Seção de Direito Público)” Na sequência, também não prospera a preliminar de prescrição do fundo de direito. A decisão monocrática agravada, posteriormente integrada no julgamento dos Embargos de Declaração, afastou de forma expressa essa tese ao reconhecer que a controvérsia versa sobre relação jurídica de trato sucessivo. Com efeito, a própria moldura fática delineada na inicial, reproduzida e examinada no acórdão recorrido, não descreve uma única preterição isolada, consumada em momento determinado e imediatamente exaurida, mas sim uma cadeia sucessiva de omissões administrativas na evolução funcional dos militares demandantes, com repercussão contínua sobre promoções posteriores e, consequentemente, sobre os efeitos remuneratórios e funcionais daí decorrentes. A esse respeito, incide, precisamente, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação foi transcrita na própria decisão embargada, nos seguintes termos: “Súmula n. 85 /STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” Tal compreensão ajusta-se integralmente ao caso concreto, porque, conforme reconhecido na decisão recorrida, os autores permanecem em atividade, não há notícia de negativa administrativa definitiva ao direito pleiteado e a omissão estatal repercute de forma continuada na carreira militar. Nesse ponto, a decisão agravada também se amparou em precedente desta Corte, assim ementado: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA REFORMA. MILITAR EM ATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de promoção à graduação em ressarcimento por preterição e diferenças salariais decorrentes; 2. A relação do militar na ativa com a corporação configura trato sucessivo, diante da qual não há prescrição do fundo de direito, mas somente sobre as parcelas patrimoniais eventualmente devidas, anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 85/STJ; 3. O prazo da prescrição do fundo de direito a ressarcimento de preterição tem como termo inicial a data da reforma do militar. Precedentes do STJ; 4. Não havendo negativa da administração a pedido do autor, tampouco este tenha ingressado na inatividade, não há se falar em prescrição do fundo de direito; 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807756-76.2022.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. LEI Nº. 8230/15, ART. 33. MÉRITO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO NA ASCENSÃO DE CARREIRA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0815871-86.2022.8.14.0006 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/09/2023) Tal orientação, além de expressamente mencionada no decisum agravado, é consentânea com a natureza da pretensão deduzida nestes autos. Por conseguinte, não procede a tentativa do Agravante de qualificar a controvérsia como mera revisão de atos pretéritos individualmente consumados. A referência às promoções anteriores, tal como já assentado na decisão agravada, serve à demonstração da progressiva deformação da carreira dos autores, e não à rediscussão autônoma, isolada e estanque de cada ato funcional pretérito. O que se examina, em verdade, é a repercussão atual e continuada da omissão estatal sobre a promoção almejada, razão pela qual não se verifica a alegada prescrição do fundo de direito. Igualmente não procede a alegação de violação aos arts. 10 e 926 do Código de Processo Civil, visto que não houve decisão surpresa. A decisão monocrática agravada enfrentou precisamente as teses veiculadas pelo Estado do Pará, examinando a legislação de regência, a prova dos autos, a natureza do ressarcimento por preterição e o tema prescricional. O simples fato de a conclusão adotada não coincidir com o entendimento defendido pelo recorrente, ou mesmo com outros precedentes invocados em situações fáticas distintas, não configura ofensa ao contraditório, tampouco quebra do dever de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Com efeito, a jurisprudência indicada pelo Agravante não afasta a solução adotada no caso concreto, pois os precedentes por ele colacionados dizem respeito, em sua maioria, a hipóteses em que não houve comprovação do erro administrativo, da preterição ou dos requisitos mínimos para a promoção pretendida. A decisão monocrática, por sua vez, assentou circunstância diversa, qual seja, a demonstração, nos autos, de omissão estatal relevante e prolongada na regular evolução funcional dos autores. Portanto, não há falar em contradição interna da decisão agravada com a jurisprudência da Corte, mas sim em distinção fundada na especificidade do acervo probatório do presente processo. No mérito, a insurgência recursal igualmente não merece acolhimento. A promoção por ressarcimento de preterição possui disciplina legal própria e excepcional. A decisão agravada transcreveu corretamente a legislação pertinente, em especial o art. 6º, § 3º, e o art. 32 da Lei Estadual nº 8.230/2015, nos seguintes termos: Art. 6° As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura; IV - tempo de serviço; V - “post mortem”. § 1° As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro, para as vagas computadas e publicadas oficialmente conforme cronograma previsto no regulamento desta Lei. § 2º As promoções pelos demais critérios poderão ser realizadas a qualquer tempo, conforme previsto nesta Lei. § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32. § 4° As promoções por tempo de serviço serão efetuadas na data em que a Praça incidir nas hipóteses previstas no art. 10. No caso da promoção por ressarcimento a lei estabelece: Art. 32. O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina; II - for absolvido em Conselho de Disciplina ou em processo administrativo que tenha como objeto o licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade; (inciso alterado pela Lei nº 9.387, de 16 de dezembro de 2021) III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto. § 1° A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga. § 2° No caso de promoção em ressarcimento de preterição, será exigido o Teste de Aptidão Física e a inspeção de saúde para sua efetivação, contemporâneos ao reconhecimento da preterição. A partir desse regramento, tem-se que o ressarcimento por preterição não se confunde com promoção ordinária. A promoção por ressarcimento de preterição possui natureza excepcional e reparatória, sendo regida por disciplina própria, justamente voltada a corrigir ilegalidades administrativas pretéritas. Nesse contexto, a própria lei expressamente excepciona a exigência de vaga, como visto, ao determinar que a recomposição da carreira deve ocorrer “como se houvesse sido promovido na época devida”. Portanto, não pode o Estado invocar requisitos típicos da promoção ordinária para obstar uma promoção que decorre de erro administrativo previamente reconhecido, sob pena de esvaziar completamente o instituto do ressarcimento de preterição. Friso,
trata-se de forma excepcional de recomposição da carreira, cabível justamente quando o militar tenha sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Foi essa, exatamente, a moldura jurídica reconhecida na decisão agravada. Portanto, não se está diante de promoção automática, desatrelada da lei, mas de tutela jurisdicional voltada à correção de ilegalidade administrativa comprovada nos autos. Nessa linha, a decisão recorrida também examinou o art. 13 da Lei nº 8.230/2015. Posteriormente, quanto à alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais, também não assiste razão ao Agravante. Isso porque a decisão agravada, ao manter a sentença, reconheceu que houve efetiva omissão administrativa na condução da carreira dos militares, especialmente no que diz respeito à oferta de cursos e ao regular processamento das promoções. Tal circunstância, por si só, configura o “erro administrativo” exigido pelo art. 32, inciso III, da Lei nº 8.230/2015. Todavia, o ponto central aqui não reside na concessão de promoção ordinária com base apenas no decurso do tempo, mas no reconhecimento de que a própria Administração, ao se omitir na regular oferta dos cursos necessários e no regular processamento das promoções, produziu o estado de preterição que agora pretende opor aos autores como obstáculo ao reconhecimento do direito. A decisão agravada foi expressa ao afirmar que o Estado não pode se valer da própria torpeza para causar prejuízo aos servidores que já atingiram os requisitos para a progressão na carreira. Essa conclusão não se mostra arbitrária, mas deriva da leitura integrada da prova documental constante dos autos e da fundamentação adotada pelo juízo de origem, a qual foi mantida no julgamento monocrático. A alegação de ausência de vagas, por sua vez, também não se revela suficiente para reformar a decisão agravada. Em tese, é correto afirmar que a promoção ordinária depende do preenchimento dos requisitos legais, inclusive quanto à existência de vaga. Entretanto, o próprio regime do ressarcimento por preterição opera como resposta excepcional à situação em que o militar, por comprovado erro administrativo, deixou de ocupar, no tempo devido, a posição hierárquica que lhe caberia. Em tais hipóteses, a exigência de vaga não pode ser manipulada pelo ente estatal como escudo para perpetuar o prejuízo que ele próprio ocasionou. A decisão agravada, nesse aspecto, harmonizou a legalidade estrita da promoção com a vedação ao comportamento contraditório da Administração. Ademais, a prova dos autos, tal como reconhecida pela decisão monocrática, não evidência mera alegação genérica dos autores. Ao contrário, o decisum considerou demonstradas situações concretas de atraso funcional, inclusive com a indicação das datas de ingresso e dos marcos promocionais retardados de diversos militares, reconhecendo que a omissão administrativa repercutiu sucessivamente ao longo de toda a carreira. Não se trata, pois, de presunção abstrata, mas de valoração probatória já realizada e suficientemente fundamentada. Ademais, os recorridos comprovam, na petição ID nº 30785950, que existem vagas a serem preenchidas e que o estado não vinha realizando os procedimentos administrativos para as promoções. Por outro lado, a invocação, pelo Agravante, do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não modifica essa conclusão. Ainda que o ônus da prova do fato constitutivo do direito caiba, em regra, ao autor, a decisão agravada reconheceu que tal encargo foi satisfeito à luz do conjunto documental constante dos autos, cabendo neste caso, ao requerido, comprovar a tese defensiva, o que não foi realizado. Além disso, a própria sentença de origem, mantida pela decisão monocrática, realçou que o Estado, embora detentor de melhores condições de produzir documentos funcionais completos, não logrou desconstituir a narrativa autoral nem infirmar, de modo eficaz, a demonstração da omissão administrativa. Logo, não há falar em ausência de lastro probatório suficiente que comprove a tese defensiva estatal. Também não se vislumbra ofensa à separação dos poderes. O Poder Judiciário, no caso, não substituiu a Administração para deliberar discricionariamente sobre conveniência e oportunidade de promoções militares. Limitou-se a controlar a legalidade da atuação administrativa e a reconhecer os efeitos jurídicos de erro imputável ao próprio Estado, nos exatos limites traçados pela legislação de regência. Esse controle jurisdicional, longe de representar ingerência indevida no mérito administrativo, constitui exercício regular da função jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito. Nesse cenário, a jurisprudência invocada no agravo interno não afasta a solução adotada. Os precedentes colacionados pelo Agravante, que negaram promoções em ressarcimento por ausência de prova da preterição, inexistência de vaga ou não comprovação dos requisitos legais, foram proferidos em contextos fáticos distintos, nos quais não se reconheceu, como aqui, a existência de erro administrativo comprovado. Já a decisão agravada, ao manter a sentença, alinhou-se a orientação também presente nos autos, segundo a qual, havendo omissão administrativa lesiva e demonstração do preenchimento do contexto legal necessário, mostra-se cabível a promoção por ressarcimento de preterição. Neste sentido colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Na hipótese, a pretensão autoral não se vincula tão somente à eventual ilegalidade na concessão tardia da promoção a Cabo PMMA (neste ponto alcançada pela prescrição do fundo de direito), mas também à omissão da Administração em conceder aos autores, ora agravados, as promoções subsequentes, a tempo e modo definidos na legislação de regência. 2. Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo próprio Estado do Maranhão em seu agravo interno, ao reconhecer que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349). 3. "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ" (REsp n. 1.041.252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2020. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041963 MA 2022/0378467-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, na qual o autor objetiva a condenação do ente estatal a promover-lhe ao posto de Major PMAL, em ressarcimento de preterição. 2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito a partir da compreensão de que, independentemente de eventual erro na concessão das promoções anteriores, a Administração procedeu com atraso às promoções do autor aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão, pois não fora respeitado o interstício previsto na legislação estadual de regência. 3. A partir dessa premissa jurídica, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 280/STF, considerando-se que o erro da Administração se deu com a promoção a destempo do autor ao posto de Primeiro- Tenente, em 3/2/2013, e que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 31/1/2017, efetivamente não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004868 AL 2022/0016011-8, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Nesta toado, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA OFERTA DE CURSOS DE FORMAÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação das promoções na carreira militar com efeitos retroativos, incluindo diferenças remuneratórias, em razão de omissão da Administração Pública na oferta dos cursos necessários para as promoções previstas na Lei Estadual n.º 4.044/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão da Administração Pública na oferta dos cursos de formação e aperfeiçoamento pode justificar a retroatividade das promoções na carreira militar; (ii) estabelecer se o policial militar faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retroatividade das promoções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, ao não ofertar tempestivamente os cursos de formação e aperfeiçoamento exigidos pela Lei Estadual n.º 4.044/2014, impossibilita a progressão funcional do militar, caracterizando inércia administrativa que não pode ser utilizada para prejudicar direitos subjetivos do servidor. 4. A promoção na carreira militar constitui ato administrativo vinculado, cabendo à Administração observar os critérios legais previstos no art. 7.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 4.044/2014, entre os quais figuram a antiguidade e o interstício mínimo, não sendo necessário aguardar a existência de vagas. 5. Nos termos do art. 8.º da mesma Lei, a omissão do Estado na realização dos cursos obrigatórios não pode obstar o direito à promoção quando o militar preenche os demais requisitos legais, uma vez que o descumprimento estatal não pode beneficiar a própria Administração em detrimento do servidor. 6. Evidenciado o prejuízo na progressão funcional do militar por falha estatal, o militar tem direito à retificação das datas de promoção às patentes de 2.º Sargento (21/04/2016), 1.º Sargento (21/04/2017) e Subtenente (21/04/2018), conforme o tempo de serviço e interstício previsto em lei. 7. A retroatividade das promoções acarreta o direito ao recebimento das diferenças salariais, as quais devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode utilizar a ausência de oferta de cursos de formação e aperfeiçoamento como fundamento para impedir ou retardar as promoções previstas em lei aos militares que preenchem os demais requisitos legais. 2. A omissão estatal que compromete o cumprimento dos critérios legais para promoções deve ser corrigida por meio de efeitos retroativos nas promoções e no pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 4.044/2014, Arts. 7.º, § 3.º, e 8.º; CPC, art. 85, § 4.º, II. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0627698-14.2018.8.04.0001, Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 10/05/2022; TJAM, ADI n.º 4000854-40.2020.8.04.0000, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 14/11/2023. (TJ-AM - Apelação Cível: 06552909120228040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 02/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MILITAR - PROMOÇÃO TARDIA - PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS - CABIMENTO - PERDA DE CHANCE POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) Se no caso concreto, a própria Administração já reconheceu o direito à promoção por ressarcimento de preterição, o militar faz jus ao pagamento retroativo dos valores pertinentes a título de indenização, independentemente do desempenho das funções dali decorrentes, ou seja, os efeitos financeiros deverão retroagir ao tempo em que deveria ter sido promovido independentemente da contraprestação laboral, já que o não o exercício de fato das atividades na época decorreu de culpa administrativa, havendo nítido prejuízo e perda de chance de ocupar, desde então, cargo hierarquicamente superior na sua carreira. 2) Apelação conhecida e provida, com inversão do ônus da sucumbência. (TJ-AP - APL: 00108087620188030001 AP, Relator.: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal) Segue a jurisprudência desta E. Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Agravo interno em mandado de segurança interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que concedeu segurança ao impetrante, reconhecendo-lhe o direito à promoção aos postos de 1º Tenente e Capitão da Polícia Militar, com efeitos retroativos e financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática deveria ser reformada com base na alegada ilegitimidade passiva do Governador do Estado; (ii) se o direito do impetrante à promoção encontrava-se decaído em razão do prazo decadencial do mandado de segurança; e (iii) se o direito líquido e certo à promoção em ressarcimento de preterição e aos seus efeitos financeiros foi demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Governador do Estado detém legitimidade passiva, pois, conforme o Decreto nº 1.672/2016, compete-lhe a concessão das promoções às patentes dos oficiais superiores da Polícia Militar. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não foi ultrapassado, pois a contagem teve início com a ciência efetiva ou possível do ato administrativo omissivo. O erro administrativo reconhecido pela Administração configura hipótese de preterição, nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 8.388/2016, devendo-se assegurar ao impetrante as promoções com efeitos financeiros e funcionais retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva no mandado de segurança deve recair sobre a autoridade responsável pela prática ou abstenção do ato administrativo impugnado. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança inicia-se com a ciência efetiva ou possível do ato administrativo, incluindo omissões. A promoção em ressarcimento de preterição deve ser assegurada quando comprovado erro administrativo que tenha impedido a ascensão funcional do servidor, garantindo-se os efeitos financeiros e funcionais retroativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Lei Estadual nº 8.388/2016, art. 32; Decreto nº 1.672/2016, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0819551-63.2023.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Tribunal Pleno – Julgado em 29/01/2025) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. OFICIAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DEZENOVE VAGAS A SEREM OCUPADAS NO POSTO DE TENENTE-CORONEL. NÃO PREECHIMENTO DA TOTALIDADE. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao folhear os autos observo que o Boletim Geral Reservado nº 024 de 15 de março de 2004 fez publicar a Organização dos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade ao posto de Tenente-Coronel, ao passo que pelo critério de merecimento (fl. 18) o apelado constava na décima segunda colocação com a pontuação de 5,49, e no critério antiguidade (fl. 19), possuía a mesma colocação. Nesse contexto, importante enfatizar que o Boletim Geral Reservado nº 027/2004 informava a existência de dezenove (19) vagas para o posto de Tenente Coronel QOPM, conforme destacado no próprio parecer nº 355/07 - CONJUR/DV. 2. Importante asseverar que o ressarcimento de preterição é uma garantia prevista legalmente, dada aos policiais militares, os quais por motivos transitórios e indefinidos, ou, ainda, por erro da administração, não podem ascender a determinado posto em certo momento, mas fazendo jus a isso ultrapassado o motivo pelo qual não pôde ascender, é devida a promoção por ressarcimento de preterição, a partir da data na qual teria direito. 3. Considerando que as promoções se darão na forma de uma por antiguidade e duas por merecimento, continuamente, em sequência às realizações na data anterior, conforme previsão contida no art. 45, III, §§2º e 3º do Decreto nº 4.244/1986, é de rigor a conclusão no sentido de que o apelado faria jus à promoção em 21 de abril de 2004, pelo critério antiguidade, tendo em vista o total de vagas. 4. Em tal contexto, verificada a existência de dezenove vagas abertas para promoção ao posto de tenente coronel, e que a administração deixou de preenche-las, é devida sua promoção em ressarcimento de preterição. Não cabendo o acolhimento da alegação de discricionariedade da administração pública em ocupar ou não a totalidade das vagas, uma vez que se trata de ato vinculado.” (2018.02800998-78, 193.392, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13) Por fim, vale registrar que o Ministério Público, tanto no parecer lançado por ocasião da Apelação quanto na manifestação posterior específica sobre o Agravo Interno, opinou pelo desprovimento do recurso do Estado, destacando a inexistência de prescrição do direito material, a incidência da Súmula nº 85 do STJ e a ausência de elementos suficientes para o acolhimento da tese fundada no IRDR nº 05. Transcrevo trecho da manifestação ministerial: “Destaca-se que a promoção é ato administrativo vinculado que exige o preenchimento de todos os requisitos legais para que se aperfeiçoe. Sendo assim, uma vez preenchidos tais requisitos, cominado com a existência de vaga, não pode a administração pública furta-se em realizar a promoção do praça. Dito isto, nota-se que os Apelados compõem o quadro de Praças da Polícia Militar do Pará com ano de inclusão 1988, 1991, 1992, 1994, 1996 e 1998 e, portanto, fazem jus a incidência de tal regramento e por esta incidência, deveriam ter sido promovidos de maneira natural, pois de acordo com a mencionada lei, os Autores cumpriam os requisitos para promoção, ressaltando-se, que as promoções eram anuais. Ademais, mesmo com a disposição legal, o Estado do Pará, deixou de realizar os cursos de promoção, ocasionando assim, o total atraso nas demais promoções dos demandantes, frisa-se que mesmo com o descumprimento da legislação pertinente, os Autores conseguiram ser promovidos, conforme se verifica na ficha funcional dos militares (ID 8779445 - Pág. 17, 8779445 - Pág. 66, 8779445 - Pág. 95), contudo, não se pode deixar de reconhecer que caso os Autores fossem promovidos conforme determinado em lei, possivelmente estariam em patamares mais altos na carreira. De nota-se, mesmo levando em consideração a legislação atual qual seja Lei 8.235/2015, que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação, sendo estabelecido no art.13, I da referida lei, os Autores, teriam direito a promoção, por cumprirem os novos requisitos temporais a seguir: (...) Desta forma, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como das legislações aplicáveis, os Requerentes fariam jus as promoções preteridas. (...) Por tais razões, entendo que o Recurso de Apelação interposto não comporta provimento.” Tal manifestação, embora não vinculante, reforça a correção jurídica da decisão agravada. Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau, nos moldes da fundamentação lançada. É como decido. P.R.I.C. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 06/05/2026
11/05/2026, 00:00
Petição
08/05/2026, 21:29
Expedição de documento
08/05/2026, 13:14
Não-Provimento
08/05/2026, 12:46
Mérito
05/05/2026, 14:13
Petição
15/04/2026, 14:30
Petição
15/04/2026, 12:51
Expedição de documento
13/04/2026, 08:01
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:24
Mero expediente
29/08/2025, 11:18
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:54
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:35
Publicação
15/05/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão monocrática que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Preterição ajuizada por CLEMENTINO SILVA DE LIMA e outros policiais militares estaduais, conheceu e negou provimento à Apelação, nº 0803019-64.2021.8.14.0006, interposta pelo ente estatal, mantendo a sentença que reconheceu o direito à promoção por ressarcimento, sob o fundamento de omissão administrativa e afronta à legislação aplicável. Na origem, os autores narraram que, apesar de cumprirem os requisitos legais para ascensão funcional, foram indevidamente mantidos em patentes inferiores por longos períodos, sendo-lhes negadas as promoções a que tinham direito, com os consequentes prejuízos remuneratórios e na progressão da carreira. O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, reconhecendo o direito dos autores à promoção por ressarcimento, com fundamento na omissão estatal em ofertar cursos obrigatórios e na edição de normas que alteraram os critérios de promoção de forma prejudicial, quando os requisitos já haviam sido preenchidos pelos autores. O recurso de Apelação foi conhecido e desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, com base na legislação estadual aplicável. Inconformado, o Estado do Pará opôs o presente recurso defendendo que os embargos têm por objetivo o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso especial, afastando o caráter protelatório. O embargante sustenta, ainda, a existência de vícios na decisão ora combatida, notadamente a omissão quanto à alegação de prescrição do fundo do direito, matéria suscitada na Apelação que não foi enfrentada de forma expressa. Aponta, ainda, contradição com precedentes da própria relatora, no sentido de que as promoções por ressarcimento, para serem reconhecidas, exigem não apenas o preenchimento do requisito temporal, mas também a comprovação de vagas e demais condições legais, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para o saneamento das omissões e contradições, e, eventualmente, a modificação do julgado, com o provimento da Apelação interposta. Em contrarrazões, os embargados impugnam o acolhimento dos embargados, sustentando, preliminarmente, a ausência dos vícios alegados. Argumentam que a decisão monocrática enfrentou de maneira clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, inclusive quanto à ausência de prescrição do fundo do direito, com base na caracterização do ato omissivo continuado da Administração, nos termos da Súmula 85 do STJ. Alegam tentativa de rediscussão de mérito, não cabível na via eleita, e requerem o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso vez que estão preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Conforme o Art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, o embargante alega omissão quanto a tese de prescrição do fundo de direito dos autores, e contradição com a jurisprudência da própria corte. Verifico que a decisão combatida enfrentou os requisitos legais estampados nas leis nº 5.250/85 e nº 8230/2015. Ademais, a decisão tratou sobre situações de erro administrativo e oferta de vagas, bem como, os requisitos legais de promoção, concluindo que o Estado não pode se valer da própria torpeza para causar prejuízos aos servidores. A sentença colacionou, ainda, a robusta jurisprudência desta E. Corte que, em casos análogos, manteve a promoção por preterição de praças militares. Em relação à prescrição do fundo de direito, a sentença se posicionou de forma implícita, entretanto, passo à análise dos fundamentos apresentados pelo recorrente, a fim de suprir a suposta omissão apontada. Os autores aduziram que são do quadro permanente da polícia militar do Estado do Pará e tiveram seu direito de promoção na carreira omitido pela corporação, segundo transcrevo trecho da inicial: “Ocorre Excelência, que era para o requerente CLEMENTINO SILVA DE LIMA hoje ocupar a graduação de SUB TENENTE, haja vista que ingressou nas fileiras da tropa em 22/03/1988, e, segundo o critério de promoção por antiguidade em 2000 era para ter virado 3º SGT, o que somente ocorreu em 2010; em 2004 2º SGT, que só ocorreu em 2015; em 2008 a 1º Sargento, o que correu apenas em 2017; e, em Setembro de 2017 a Sub Tenente, fato que até hoje não aconteceu, muito embora possua 33 (trinta e três) anos de serviço prestado. Portanto, percebe-se que o militar permaneceu parado sem nenhuma promoção, permanecendo como CABO PMPA desde 2000 até setembro de 2010, quando foi promovido ao cargo de 3º Sargento, mesmo que preenchidos todos os requisitos legais para sua promoção. Do mesmo modo, o autor DANIEL PINHEIRO DA SILVA, que ingressou na PMPA em 02/09/1991. Por critério de antiguidade deveria ter sido promovido a CABO PMPA em 2001, mas só o foi em 2004; deveria ter sido graduado a 3º Sargento em 2005, o que só ocorreu em 2015; E após 10 (dez) anos da data em que a promoção para 2º Sargento deveria ocorrer o militar foi graduado em 25/09/2019, sendo que deveria ocupar o cargo de Subtenente desde 2016. Os militares ingressantes da turma de 1992 ora autores (RAMIRO CARVALHO DA GAMA, CHARLES BRITO FIGUEIRA, CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES e CRISTIANO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA), deveriam ocupar a graduação de SUB TENENTE desde 2017. Já que foram promovidos de SOLDADO PMPA para CABO em 2004, quando deveriam ter sido promovidos em 2002; de CABO para 3º SGT em 2015, ao invés de terem sido promovidos em 2006; de 3º SGT para 2º SGT em 2019, ao invés de promoção em 2010. Devendo ter ocupado o posto de 1º SGT em 2014 e a SUB TENTENTE em 2017. Percebe-se, portanto, que esses militares foram penalizados na preterição de promoções em mais de 11 (onze) anos entre as graduações de CABO e 3º SGT. No mesmo espeque, os militares egressos da turma de soldados combatentes de 1994 (WALTER JEFERSON FERNANDES FERREIRA, WALIN SANTOS CARVALHO e JOCIVALDO DO LIVRAMENTO PINTO BRABO) deveriam ter sido promovidos a 3º SGT em 2008, o que só ocorreu em 2017, ou seja, 11 anos de preterição; deveriam ocupar a graduação de 2º SGT em 2012; Em 2016 deveriam ter sido promovidos a 1º SGT; e em 2019 a SUB TENTENTE. Do mesmo modo, os militares egressos da turma de soldados combatentes de 1996 (PAULO FERNANDO LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, ADEMIR BASTOS LIMA, ALEX DA SILVA SALES e JAILSON ROBERTO NUNES DA SILVA) deveriam ter sido promovidos a 3º SGT em 2010, o que só ocorreu em 2018; seguindo os regramentos de interstício para promoçao deveriam ter sido promovidos a 2ºSGT em 2014; em 2018 deveriam ser graduados a 1ºSGT; e, a SUB TENENTE em 2021. Por fim, os militares da turma de 1998 (PETERSON GOMES TAVARES e MARCIO ALBUQUERQUE RAIOL) deveriam ter sido promovidos a 3º SGT em 2012, promoção que só ocorreu em 2019; a promoção a 2º SGT deveria ter ocorrido em 2016; e a 1º SGT em 2020. Chegando ao final da carreira de Praças na graduação de SUB TENENTE em 2023. Urge consignar que em todo esse período em que não foram promovidos, os autores preenchiam a todos os requisitos necessários para promoção, não respondendo a quaisquer processos administrativos disciplinares ou processos criminais que eventualmente justificassem sua progressão funcional. Como se observa, os autores pleiteam a sua promoção, aduzindo que ocorreu omissão estatal de trato continuado. Os autores nao querem questionar o ultimo ato de progressão em si, querem ter reconhecido seu direito que foi omitido pela administração publica. Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o militar, o referido Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente em relação de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula n. 85/STJ. Consequentemente, seguindo o que disserta a Súmula 85 do STJ, não é possível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, alcançando-se somente as parcelas patrimoniais eventualmente devidas, que sejam anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Neste enquadre, sobreleva a aplicação do Enunciado 85 da Súmula do STJ, que não reconhece a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo enquanto fluentes, mas tão somente sobre as parcelas patrimoniais eventualmente devidas, anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Transcrevo: “Súmula n. 85 /STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” Neste sentido, a data da última promoção dos autores afigura-se irrelevante à contagem da prescrição, dado que o termo inicial do prazo prescricional sequer incidiu no caso concreto; e, não havendo notícia, nos autos, de pedido administrativo do apelante negado pela corporação, sendo a relação de trato sucessivo, não há se falar em termo inicial da pretensão. Nesta toada, cito a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA REFORMA. MILITAR EM ATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de promoção à graduação em ressarcimento por preterição e diferenças salariais decorrentes; 2. A relação do militar na ativa com a corporação configura trato sucessivo, diante da qual não há prescrição do fundo de direito, mas somente sobre as parcelas patrimoniais eventualmente devidas, anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 85/STJ; 3. O prazo da prescrição do fundo de direito a ressarcimento de preterição tem como termo inicial a data da reforma do militar. Precedentes do STJ; 4. Não havendo negativa da administração a pedido do autor, tampouco este tenha ingressado na inatividade, não há se falar em prescrição do fundo de direito; 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807756-76.2022.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. LEI Nº. 8230/15, ART. 33. MÉRITO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO NA ASCENSÃO DE CARREIRA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0815871-86.2022.8.14.0006 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/09/2023) Portanto, conforme demonstrado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso concreto. O recurso deve ser conhecido e suprido a omissão, entretanto, a decisão monocrática combatida deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para SUPRIR a omissão apontada e nego-lhe provimento, mantendo a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos. É como decido. P.R.I.C. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:43
Não-Provimento
12/05/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 21:18
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:07
Publicação
21/02/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 19 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:42
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:38
Publicação
19/02/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno E recurso de Apelação Cível, nº 0803019-64.2021.8.14.0006, interposta pelo Estado do Pará contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Preterição, movida por Clementino Silva de Lima e outros, todos policiais militares do Estado do Pará. Na origem, ação foi ajuizada pelos autores, Policiais Militares, sob o fundamento de que sofreram omissão administrativa ao longo de suas carreiras, o que os impediu de ascender funcionalmente de maneira adequada, conforme previsto na legislação estadual aplicável. Alegam que, apesar de cumprirem os requisitos legais (Lei Estadual de nº 8.230/2015) para promoção, permaneceram por anos na mesma patente, sofrendo prejuízos financeiros e profissionais. Requereram a promoção com efeitos retroativos, alegando a inobservância dos critérios legais pela Administração Pública. Foi negado a antecipação de tutela. Em contestação, o Estado do Pará alegou a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo e, no mérito, argumentou que não houve falha administrativa e que os autores não teriam sido preteridos. Argumentou ainda que o judiciário não pode intervir no mérito administrativo. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, determinando a promoção dos autores, conforme transcrevo: “O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção dos Requerentes traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerentes, os quais deixaram de ser promovidos com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheram e ingressaram através de concurso público, por méritos próprios. Como exemplo vemos o Requerente CLEMENTINO SILVA DE LIMA que ingressou no serviço militar em 01.07.1987 como SOLDADO PM e foi promovido à CABO PM apenas no 07.03.1996, oito anos após o ingresso, o que atrasou toda a sua carreira militar. Assim também ocorreu com Charles Brito Figueira que ingressou no serviço militar em 01.07.1992 como SOLDADO PM e apenas em 25.09.2004 foi promovido por antiguidade depois de mais de doze anos, o que aconteceu com todos os Requerentes. Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas. Vejamos: Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei) Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento. Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção dos Requerentes e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando os Requerentes já tinham preenchidos os requisitos necessários à promoção, estes estariam quase todos na graduação final de subtenente. Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação. E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço dos Requerentes, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento. No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que os policiais militares conseguiriam alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O. Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados pelos Requerentes fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas dos Requerentes conforme estabelecia lei anterior em que cumpriram os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções. Conforme se vê nos documentos pessoais e ficha funcional dos Requerentes juntadas no ID 24050611, ID 24050612, ID 24050613, os autores teriam no ano de 2015, quando entrou em vigor a referida lei, a seguinte graduação de acordo com o tempo exigido: CLEMENTINO SILVA DE LIMA - 01.07.1987 - (28 ANOS – SUBTENENTE) DANIEL PINHEIRO DA SILVA - 02.09.1991 (24 ANOS – SUBTENENTE) CHARLES BRITO FIGUEIRA - 01.07.1992 (23 ANOS – SUBTENENTE) CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES - 30.07.1992 (23 ANOS – SUBTENENTE) WALTER JERFERSON FERNANDES FERREIRA – 01.01.1994 (21 ANOS – 1º SARGENTO) WALIN SANTOS CARVALHO - 01.07.1994 (21 ANOS - 1º SARGENTO) JOCIVALDO DO LIVRAMENTO PINTO BRABO – 01.12.1994 (21 ANOS – 1º SARGENTO) ALEX DA SILVA SALES - 03.06.1996 (19 ANOS – 2º SARGENTO) PETERSON GOMES TAVARES – 01.06.1998 (17 ANOS – 3º SARGENTO) Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completaram os tempos para as respectivas promoções, os Requerentes se encontram em graduação inferior à devida. Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo os requerentes em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando os Autores nas graduações conforme pretendido. Portanto, resta demonstrado que os Requerentes tiverem seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover os Autores no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO dos autores CLEMENTINO SILVA DE LIMA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA, CHARLES BRITO FIGUEIRA, CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES, WALTER JERFERSON FERNANDES FERREIRA, WALIN SANTOS CARVALHO, JOCIVALDO DO LIVRAMENTO PINTO BRABO, ALEX DA SILVA SALES à graduação de SUBTENENTE e do autor PETERSON GOMES TAVARES a 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais, em relação à cada Autor. Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se. Sem custas em razão da isenção legal do Requerido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.” Inconformado o Estado interpôs recurso de Apelação, sustentando a prescrição do fundo de direito, alegando que os autores apenas ajuizaram a ação em 2021 para questionar fatos ocorridos há mais de trinta anos, o que inviabilizaria a revisão administrativa pleiteada. Argumenta ainda que a promoção de praças da Polícia Militar obedece a critérios de antiguidade e merecimento, além da existência de vagas, sendo inviável determinar a ascensão funcional sem considerar tais elementos. Pede, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Os apelados, em contrarrazões, rebatem os argumentos do Estado, sustentando que a preterição no direito à promoção constitui ato omissivo continuado, ensejando a renovação constante do prazo prescricional. Aduzem, ademais, que a ausência de cursos de formação obrigatórios, cuja oferta é de responsabilidade do Estado, inviabilizou a ascensão de diversas praças, configurando ato administrativo ilegal e abusivo. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Os autos foram sobrestados por determinação do IRDR, nº 0808272-80.2023.8.14.0000. Após o retorno dos autos foi proferido decisão monocrática, ID nº 22429354, determinando o retorno dos autos à primeira instancia, considerando competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ananindeua para processar e julgar a demanda de origem. Inconformado, os autores/recorridos apresentaram Agravo Interno apontando que no município de Ananindeua não existe Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, pugnando pela reforma da decisão que declinou a competência, bem como ratificaram pela manutenção da sentença de primeiro grau. O recorrente/agravado pugnou pelo desprovimento do Agravo Interno. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO Inicialmente, passo a analisar o Agravo Interno visto que estão presentes seus requisitos de admissibilidade. O cerne da questão está em verificar as razoes do agravante aduzindo que até o presente momento inexiste, na comarca de Ananindeua, Juizado Especial da Fazenda Pública Verifico que o Agravo Interno merece acolhimento e provimento, visto que o erro de fato ocorreu na decisão combatida. Portanto, em juízo de retratação, reformo a decisão ID nº 22429354, tornando a sem efeito e mantendo a competência da justiça comum para processar a demanda, visto que na comarca de Ananindeua não existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Na sequência passo à análise do recurso de Apelação Cível. O cerne do recurso de Apelação está em verificar se a sentença que determinou a promoção por preterição dos autores está em conformidade com a Lei. A Lei n.º 5.250/85 que dispõe sobre as promoções de praças da Polícia Militar do Pará estabelece: “Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antiguidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) “Post-Mortem”. (...) § 3º - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. (...) Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “Post-Mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; 5) Ter sido julgado Apto em inspeção de Saúde; 6) Ter sido aprovado no teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou Subtenente;” A lei 8230/2015, em seu art. 6º C/C o Art. 32 dispõe que o militar pode alcançar promoção por preterição em caso de prejuízo por erro da administração, in verbis: “Art. 6º - (...): (...) § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32.” [...] Art. 32. O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; No caso em análise, restou demonstrada a omissão na Promoção dos agentes. Portanto, resta evidente o prejuízo causado, eis que as provas dos autos demostram que o autor alcançou os critérios estabelecidos no art. 13, VIII da referida lei. Art. 13. Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente. II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente VII - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei. (...) Do contexto legal mencionado, concluo que a promoção dos militares, seja por antiguidade ou merecimento, possui vários requisitos cumulativos e depende da existência de vaga na graduação superior. A promoção em ressarcimento de preterição, na espécie, deve se dar em casos específicos, conforme elencado no art. 32 da Lei 8.230/2015, seja por cessação de condições de afastamento do militar, ou por erro administrativo. Os Apelados compõem o quadro de Praças da Polícia Militar do Pará com ano de inclusão 1988, 1991, 1992, 1994, 1996 e 1998 e, portanto, fazem jus a incidência de tal regramento e por esta incidência, deveriam ter sido promovidos de maneira natural, pois de acordo com a mencionada lei, os Autores cumpriam os requisitos para promoção, ressaltando-se, que as promoções eram anuais. Portanto, o Estado não pode se valer da própria torpeza e causar prejuízos aos servidores que já atingiram os requisitos para a progressão na carreira. Assim, presentes os requisitos necessários e demonstrado o direito do autor, entendo que deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Corroborando, cito a Jurisprudência desta E. Corte, no mesmo sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. EXISTÊNCIA DE VAGA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DE PONTUAÇÃO REFERENTE A CERTIFICADO DE HORAS AULA. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de promoção à graduação em ressarcimento por preterição; 2. Os critérios para promoção de praças da Polícia Militar do Pará e bombeiros militares do estado, foram editadas as Leis estaduais nº 5.250/85 (vigorou de 1985 até 2004), nº 6.669/04 (vigorou de 2004 até 2015) e nº 8.230/15 (em vigor desde 2015 até os dias atuais); 3. Comprovada existência de vagas a serem preenchidas e preenchimentos dos demais requisitos legais, mostra-se viável a promoção pretendida; 4. Evidencia-se a omissão na pontuação do certificado de Bombeiro Educador 60h/aula, já homologado na ficha funcional do militar; 5. Apelação conhecida e desprovida.” (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0805925-27.2021.8.14.0006 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. OFICIAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DEZENOVE VAGAS A SEREM OCUPADAS NO POSTO DE TENENTE-CORONEL. NÃO PREECHIMENTO DA TOTALIDADE. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao folhear os autos observo que o Boletim Geral Reservado nº 024 de 15 de março de 2004 fez publicar a Organização dos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade ao posto de Tenente-Coronel, ao passo que pelo critério de merecimento (fl. 18) o apelado constava na décima segunda colocação com a pontuação de 5,49, e no critério antiguidade (fl. 19), possuía a mesma colocação. Nesse contexto, importante enfatizar que o Boletim Geral Reservado nº 027/2004 informava a existência de dezenove (19) vagas para o posto de Tenente Coronel QOPM, conforme destacado no próprio parecer nº 355/07 - CONJUR/DV. 2. Importante asseverar que o ressarcimento de preterição é uma garantia prevista legalmente, dada aos policiais militares, os quais por motivos transitórios e indefinidos, ou, ainda, por erro da administração, não podem ascender a determinado posto em certo momento, mas fazendo jus a isso ultrapassado o motivo pelo qual não pôde ascender, é devida a promoção por ressarcimento de preterição, a partir da data na qual teria direito. 3. Considerando que as promoções se darão na forma de uma por antiguidade e duas por merecimento, continuamente, em sequência às realizações na data anterior, conforme previsão contida no art. 45, III, §§2º e 3º do Decreto nº 4.244/1986, é de rigor a conclusão no sentido de que o apelado faria jus à promoção em 21 de abril de 2004, pelo critério antiguidade, tendo em vista o total de vagas. 4. Em tal contexto, verificada a existência de dezenove vagas abertas para promoção ao posto de tenente coronel, e que a administração deixou de preenche-las, é devida sua promoção em ressarcimento de preterição. Não cabendo o acolhimento da alegação de discricionariedade da administração pública em ocupar ou não a totalidade das vagas, uma vez que se trata de ato vinculado.” (2018.02800998-78, 193.392, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e dou-lhe provimento, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão ID nº 22429354, mantendo a competência da justiça comum para processar a demanda; Ainda, na esteira do parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação do Estado do Pará e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau pelos fundamentos expostos. É como decido. P.R.I.C. Belém-PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 05:48
Não-Provimento
14/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:33
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Documento (Decisão)
19/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado do Pará, com vistas à reforma da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Preterição ajuizada por CLEMENTINO SILVA DE LIMA e OUTROS. Na inicial, os autores ajuizaram a presente ordinária em decorrência de suposto ato lesivo por omissão praticado pela Polícia Militar e o Estado do Pará alegando que compõem o quadro de Praças da Polícia Militar do Pará com ano de inclusão 1988, 1991, 1992, 1994, 1996 e 1998, e que após quase 30 (trinta) anos de serviço de carreira dentro da corporação, foram promovidos apenas duas vezes ou três vezes com muito sacrifício. Inicialmente, o valor da causa atribuído foi de R$ 1.000,00. O juízo de primeiro grau proferiu sentença com seguinte teor: Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completaram os tempos para as respectivas promoções, os Requerentes se encontram em graduação inferior à devida. Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo os requerentes em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando os Autores nas graduações conforme pretendido. Portanto, resta demonstrado que os Requerentes tiverem seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover os Autores no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO dos autores CLEMENTINO SILVA DE LIMA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA, CHARLES BRITO FIGUEIRA, CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES, WALTER JERFERSON FERNANDES FERREIRA, WALIN SANTOS CARVALHO, JOCIVALDO DO LIVRAMENTO PINTO BRABO, ALEX DA SILVA SALES à graduação de SUBTENENTE e do autor PETERSON GOMES TAVARES a 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da decisão. O ministério publico apresentou manifestação pelo provimento parcial do recurso. Os autos foram sobrestados em razão da instauração do IRDR nº 0808272-80.2023.8.14.0000. Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Inicialmente, verifica-se questão de ordem que impede a análise do mérito da Apelação Cível, qual seja, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para proferir qualquer ato decisório nos presentes autos. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte Estadual, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 5. (processo n.º 0808272-80.2023.8.14.0000), mencionando como referência o processo nº 0836489-40.2022.8.14.0301, que veicula "Ação de Promoção de Militar por Preterição c/c Tutela de Urgência", requerendo a formação de precedente judicial qualificado sobre questão de direito concernente à competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de "promoção em ressarcimento de preterição" de servidor público militar estadual, ou seja, a matéria evidenciada nos autos. No julgamento do IRDR, transitado em julgado em 21 de março de 2024, foi firmada a tese vinculante de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para o julgamento de "Ação de promoção em ressarcimento de preterição", de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas-, que: 1) tenha sido ajuizada por servidor público militar estadual; 2) tenha valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e, 3) não apresente especificidade que justifique a intervenção de terceiros. Também restou consignado que na referida ação não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois, conforme previsão legal, o policial militar que ultrapassar o efetivo de seu quadro, em decorrência de promoção de outro militar, comporá o denominado "corpo de excedentes", sem sofrer qualquer prejuízo em sua carreira. Quanto a sua aplicabilidade, firmou-se posicionamento de que, nas causas pendentes de julgamento serão válidas as decisões judiciais já proferidas anteriormente à fixação de teses vinculantes no IRDR, até eventual ratificação ou alteração pelo Juízo competente e, em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, a aplicação da tese fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado –, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976.792/RS, senão vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PROPOSTAS PELOS MILITARES ESTADUAIS. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PESSOA. CARÁTER ABSOLUTO. CONCEITO DE MENOR COMPLEXIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CONCEITO CONTIDO NA LEI Nº 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI MAIS ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E EVENTUAL EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO QUE NÃO AFETAM A COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ARTS. 64 E 93 DA LEI ESTADUAL Nº 5.251/1985. ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. PREVISÃO LEGAL DE PROMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA, NA MODALIDADE "PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO". TESES VINCULANTES – E RESPECTIVOS EFEITOS –, FIRMADAS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE. 1. Delimitação do objeto, para fins de estabilização do Incidente: 1.1. Questão de direito: competência para julgamento de causas que tenham por objeto a "promoção em ressarcimento por preterição de servidor militar estadual". (...) 5. Analisados os fundamentos essenciais ao julgamento da questão de Direito objeto do presente IRDR, fica estabelecida tese vinculante composta pelos seguintes enunciados: 5.1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 5.2. A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. (...) 5.5. Tendo sido ajuizada "ação de promoção em ressarcimento de preterição" por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. Nas causas pendentes de julgamento sobre a temática em comento, são válidas as decisões judiciais já proferidas anteriormente à fixação de teses vinculantes no presente IRDR, até eventual ratificação ou alteração pelo Juízo competente. 7. Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado –, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976.792/RS. 8. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com a fixação de precedente qualificado, no âmbito do Estado do Pará. 9. Decisão unânime. (TJPA – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Nº 0808272-80.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 21/02/2024). (grifei). Portanto, considerando que a razão de decidir do precedente estabelecido no IRDR, transitado em julgado, se aplica perfeitamente ao caso dos autos, deve ser reconhecida, DE OFÍCIO, a nulidade da sentença ante à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda de origem. Entretanto, tendo em vista a determinação contida no IRDR n.º 5, devem ser conservados os efeitos da sentença até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Colaciono jurisprudência desta E. Corte, no mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM QUE IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N.º 5 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. O Magistrado de origem, em sentença de aclaratórios, extinguiu a Ação Ordinária de Ressarcimento por preterição, com resolução de mérito, em razão da prescrição do direito de ação. 2. Apelação Cível. Arguição de ausência de prescrição e pedido de procedência da Ação. 3. Questão de ordem que impede a análise do mérito da Apelação Cível. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte Estadual, sob a relatoria da Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 5 (processo n.º 0808272-80.2023.8.14.0000), para que fosse formado precedente judicial qualificado sobre questão de direito concernente à competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de “promoção em ressarcimento de preterição” de servidor público militar estadual. 4. No julgamento do IRDR, transitado em julgado em 21 de março de 2024, foi firmada a tese vinculante de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para o julgamento de "Ação de promoção em ressarcimento de preterição", de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas-, que: 1) tenha sido ajuizada por servidor público militar estadual; 2) tenha valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e, 3) não apresente especificidade que justifique a intervenção de terceiros. 5. A razão de decidir do precedente se aplica na presente demanda, devendo ser reconhecida, DE OFÍCIO, a nulidade da sentença ante à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ananindeua. 6. CONHEÇO, DE OFÍCIO, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ananindeua para processar e julgar a demanda de origem, no entanto, conforme determinado no IRDR n.º 5, MANTENHO os efeitos da sentença até que outra seja proferida pelo juízo competente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801152-02.2022.8.14.0006 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/07/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO IRDR Nº 5. OCORRÊNCIA. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA NAS CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DO ESTADO DO PARÁ E DO MUNICÍPIO DE BELÉM – BEM COMO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS A ELES VINCULADAS – ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material; 2. Verifico a ocorrência da alegada omissão quanto ao IRDR nº 5. Em que pese o pedido formulado no presente recurso pleitear a anulação do acórdão e a suspensão processo até o julgamento do IRDR nº 5, após o seu ajuizamento sobreveio o julgamento do referido IRDR; 3. A Ação originária, por se tratar de ação de promoção em ressarcimento de preterição ajuizada após a criação dos juizados especiais, possuindo valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo possível pressupor a necessidade de intervenção de terceiros, enquadra-se na hipótese de aplicação da tese vinculante; 4. Reformar o Acórdão recorrido para determinar a redistribuição e encaminhamento do feito aos juizados especiais da fazenda, onde as decisões anteriormente proferidas poderão ser ratificadas ou alteradas, é medida que se impõe; 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.” (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0813573-58.2021.8.14.0006 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/07/2024) DECIDO
Ante o exposto, com base no IRDR n.º 05 desta Egrégia Corte Estadual, CONHEÇO, DE OFÍCIO, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ananindeua para processar e julgar a demanda de origem, declarando nulo o julgamento proferido pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, entretanto, MANTENHO os efeitos da sentença até que seja ratificada ou outra seja proferida pelo juízo competente, nos termos da fundamentação. É como decido. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Belém/PA, datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:52
Sentença desconstituída
02/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 18:06
Movimentação processual
01/10/2024, 18:06
Movimentação processual
03/05/2024, 09:36
Movimentação processual
02/05/2024, 12:52
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
02/05/2024, 11:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:22
Publicação
24/10/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO N° 0803019-64.2021.8.14.0006 DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Preterição ajuizada pelos apelados, julgou procedente o pedido, confirmando os requerimentos iniciais, com vistas a determinar a progressão por preterição aos policiais Militares. O Estado do Pará interpôs o presente recurso. Por oportuno, consigno que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça na 38ª Sessão Ordinária realizada no dia 04 de outubro de 2023, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, (processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), sob minha relatoria, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria debatida no presente recurso, conforme ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO PROPOSTAS PELOS MILITARES ESTADUAIS. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EM TRIBUNAL SUPERIOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. INCIDENTE ADMITIDO. SUSPENSÃO TOTAL DAS AÇÕES, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E EVENTUAIS RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. À UNANIMIDADE. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2. Assiste legitimidade ao Juízo Suscitante, consoante dispõe o artigo 977, inciso I, do CPC. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão total de processos que versem sobre a controvérsia em questão, nos termos do voto. Portanto, determino o sobrestamento do presente feito em Secretaria, até o julgamento do mencionado IRDR, para garantir a unicidade de entendimento sobre a tese jurídica fixada, com o fim de evitar decisões conflitantes. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:46
Movimentação processual
19/10/2023, 12:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
19/10/2023, 12:29
Movimentação processual
18/10/2023, 12:25
Movimentação processual
18/10/2023, 12:06
Movimentação processual
17/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:00
Movimentação processual
15/06/2023, 10:58
Mero expediente
15/06/2023, 10:07
Movimentação processual
15/06/2023, 09:29
Documento (Certidão)
31/05/2023, 06:29
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:15
Publicação
09/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:01
Publicação
08/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: CLEMENTINO SILVA DE LIMA, CHARLES BRITO FIGUEIRA, JOCIVALDO DE LIVRAMENTO PINTO BRABO, PETERSON GOMES TAVARES, ALEX DA SILVA SALES, CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES, WALIN SANTOS CARVALHO, PAULO FERNANDO LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, ADEMIR BASTOS LIMA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA, MARCIO ALBUQUERQUE RAIOL, CRISTIANO JOSE PEREIRA DE SOUZA, RAMIRO CARVALHO DA GAMA, WALTER JERFESON FERNANDES FERREIRA, JAILSON ROBERTO NUNES DA SILVA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 5 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803019-64.2021.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima
08/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:04
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de decisão de recebimento de recurso, ID nº 8806656, que recebeu a Apelação, nº 0803019-64.2021.8.14.0006, apenas no seu efeito devolutivo conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC, e determinou a citação do Ministério Público para se manifestar no recurso. Em síntese, o apelante recorreu de sentença que reconheceu o direito dos autores pela progressão funcional na carreira da Polícia Militar do Estado do Pará. Os apelantes pugnaram pela manutenção da decisão de recebimento do recurso. Foi oportunizada a faculdade de conciliação, que foi rejeitada pelo apelado. Verifico que os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme determinação na decisão ID nº 8806656. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos. O embargante alega existência de contradição na decisão embargada em razão do recurso de Apelação ter sido recebido apenas em seu efeito devolutivo. O recebimento do recurso se deu com fundamento no art. 1.012, §1º, inciso V do CPC, conforme artigo: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;” A sentença de primeiro grau determinou prazo para cumprimento, vejamos: “Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO dos autores CLEMENTINO SILVA DE LIMA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA, CHARLES BRITO FIGUEIRA, CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES, WALTER JERFERSON FERNANDES FERREIRA, WALIN SANTOS CARVALHO, JOCIVALDO DO LIVRAMENTO PINTO BRABO, ALEX DA SILVA SALES à graduação de SUBTENENTE e do autor PETERSON GOMES TAVARES a 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais, em relação à cada Autor. Ainda, o Art. 995, do CPC, dispõe que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pois bem, analisando os autos verifico que não merece acolhimento a pretensão do recorrente, uma vez que, não ficou demonstrado obscuridade, erro ou contradição na decisão combatida. Ademais, não está demonstrada o risco de grave dano ou impossível reparação ao Apelante.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão em seus termos, ademais determino o cumprimento da decisão, ID nº 8806656, que determinou a remessas dos autos ao Ministério público, após retornem conclusos. É como decido. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém – PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
05/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:49
Não-Provimento
04/05/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:22
Movimentação processual
20/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 07:37
Publicação
20/06/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em análise dos autos percebo tratar-se de matéria em que é possível a conciliação das partes. Conforme art. 125, IV do CPC, uso da faculdade para designar audiência para o dia 09/08/2022, às 12:00h, que realizar-se-á no Gabinete desta Desembargadora sala 201- Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Intime-se as partes e procuradores. Belém (PA), 13 de junho de 2022. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
15/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:25
Movimentação processual
14/06/2022, 10:23
Mero expediente
14/06/2022, 09:24
Movimentação processual
13/06/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 23:03
Petição (Contra-razões)
07/04/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:56
Publicação
04/04/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), 31 de março de 2022. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:49
Sem efeito suspensivo
31/03/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 09:34
Movimentação processual
30/03/2022, 09:34
Recebimento
30/03/2022, 09:18
Distribuição (sorteio)
30/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEMENTINO SILVA DE LIMA e outros (14)
REU: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) requerido interpôs(useram) Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC. O referido é verdade e dou fé. Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua-PA, 3 de fevereiro de 2022 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014. Comarca de Ananindeua
Processo Eletrônico n° 0803019-64.2021.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803019-64.2021.8.14.0006.
AUTOR: CLEMENTINO SILVA DE LIMA e outros (14) Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA CLEMENTINO SILVA DE LIMA e OUTROS, todos policiais militares do Estado do Pará, ajuizaram a presente ordinária em decorrência de suposto ato lesivo por omissão praticado pela Polícia Militar e o Estado do Pará alegando que compõem o quadro de Praças da Polícia Militar do Pará com ano de inclusão 1988, 1991, 1992, 1994, 1996 e 1998, e que após quase 30 (trinta) anos de serviço de carreira dentro da corporação, foram promovidos apenas duas vezes ou três vezes com muito sacrifício. Continuaram dizendo que na Polícia Militar, estes alcançam a promoção de várias maneiras, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação. No entanto, os Autores resolveram buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cercearam o direito as promoções dos requerentes. Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que refletem em suas carreiras, passamos Autores a partir de agora a apresentar o respaldo legal para a sua pretensão. Em seguida explicitou pormenorizadamente a legislação aplicável aos Requerentes, bem como os atrasos injustificados nas promoções e as alterações legislativas que os prejudicaram por não terem sido promovidos antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já faziam jus à promoção. Ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento de todos os autores. Juntou documentos. A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual apresentou Contestação no prazo legal, onde sustentou PRELIMINAR de incompetência relativa em relação aos autores ADEMIR BASTOS LIMA, MARCIO ALBUQUERQUE RAIOL, RAMIRO CARVALHO DA GAMA, CRISTIANO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, PAULO FERNANDO LOPES DA SILVEIRA JUNIOR E JAILSON ROBERTO NUNES DA SILVA, preliminar de limitação de litisconsórcio ativo, e no mérito que os autores não possuem qualquer respaldo capaz de sustentar suas pretensões e que as alterações legislativas não prejudicaram os Autores, pois a reorganização da PMPA foi realizada respeitando a antiguidade e sendo disciplinado os critérios de desempate, bem como os autores não fazem jus à promoção em ressarcimento de preterição, visto ausência de prova de que policiais militares posteriores à sua antiguidade teriam sido promovidos antes do mesmo. Os Autores apresentaram Réplica, e afirmaram que podem escolher o juízo da causa, conforme permitido pelo CPC, e no mérito reafirmaram os argumentos expostos na petição inicial. A parte Autora juntou documento como prova nova e a parte Requerida se manifestou pela exclusão do mesmo em razão de não ter relação com os autos. As partes foram intimadas e afirmaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares. A preliminar de incompetência deste Juízo em relação aos autores ADEMIR BASTOS LIMA, MARCIO ALBUQUERQUE RAIOL, RAMIRO CARVALHO DA GAMA, CRISTIANO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, PAULO FERNANDO LOPES DA SILVEIRA JUNIOR E JAILSON ROBERTO NUNES DA SILVA deve ser acolhida, visto que não há permissivo legal para que escolham o Juízo competente, não havendo relação entre o dispositivo citado com o presente caso, sendo aplicável o art. 52, parágrafo único, do CPC. Assim, não havendo contestação sobre o endereço dos autores conforme afirmação da parte Requerida, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo e declaro EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV; art. 52, parágrafo único; art. 64, §2º; art. 337, II, todos do CPC, em relação aos autores ADEMIR BASTOS LIMA, MARCIO ALBUQUERQUE RAIOL, RAMIRO CARVALHO DA GAMA, CRISTIANO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, PAULO FERNANDO LOPES DA SILVEIRA JUNIOR E JAILSON ROBERTO NUNES DA SILVA, os quais devem ser excluídos de polo ativo após o trânsito em julgado da presente sentença. No que se refere a preliminar de limitação do polo ativo, rejeito de plano, pois cabe ao Juízo analisar a conveniência, quando dificultar a defesa e o andamento do processo, o que não é o caso presente, principalmente pela exclusão de parte dos autores do polo ativo, conforme acolhimento da preliminar de incompetência. Outrossim, acolho a alegação da parte Requerida para determinar a exclusão dos autos do documento de ID 27428801, visto a inoportuna juntada e não guardar relação com a causa, mas apenas julgamento de outra ação que nada interfere na presente demanda. DO MÉRITO Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão dos autores, pois fica claro que o Estado do Pará fez afirmações que são meias verdades, bem como não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo as fichas funcionais dos autores e as leis que regem e regeram os autores desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte Autora fundamentada em provas. Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, os autores juntaram os documentos suficientes para demonstrarem a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir. Os Autores ingressaram nos quadros da PMPA entre os anos de 1987 e 1998 e, portanto, eram regidos pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985. Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento. O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis.. Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei. Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro; Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação. O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção dos Requerentes traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerentes, os quais deixaram de ser promovidos com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheram e ingressaram através de concurso público, por méritos próprios. Como exemplo vemos o Requerente CLEMENTINO SILVA DE LIMA que ingressou no serviço militar em 01.07.1987 como SOLDADO PM e foi promovido à CABO PM apenas no 07.03.1996, oito anos após o ingresso, o que atrasou toda a sua carreira militar. Assim também ocorreu com Charles Brito Figueira que ingressou no serviço militar em 01.07.1992 como SOLDADO PM e apenas em 25.09.2004 foi promovido por antiguidade depois de mais de doze anos, o que aconteceu com todos os Requerentes. Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas. Vejamos: Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei) Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento. Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção dos Requerentes e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando os Requerentes já tinham preenchidos os requisitos necessários à promoção, estes estariam quase todos na graduação final de subtenente. Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação. E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço dos Requerentes, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento. No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que os policiais militares conseguiriam alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O. Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados pelos Requerentes fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas dos Requerentes conforme estabelecia lei anterior em que cumpriram os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções. Conforme se vê nos documentos pessoais e ficha funcional dos Requerentes juntadas no ID 24050611, ID 24050612, ID 24050613, os autores teriam no ano de 2015, quando entrou em vigor a referida lei, a seguinte graduação de acordo com o tempo exigido: CLEMENTINO SILVA DE LIMA - 01.07.1987 - (28 ANOS – SUBTENENTE) DANIEL PINHEIRO DA SILVA - 02.09.1991 (24 ANOS – SUBTENENTE) CHARLES BRITO FIGUEIRA - 01.07.1992 (23 ANOS – SUBTENENTE) CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES - 30.07.1992 (23 ANOS – SUBTENENTE) WALTER JERFERSON FERNANDES FERREIRA – 01.01.1994 (21 ANOS – 1º SARGENTO) WALIN SANTOS CARVALHO - 01.07.1994 (21 ANOS - 1º SARGENTO) JOCIVALDO DO LIVRAMENTO PINTO BRABO – 01.12.1994 (21 ANOS – 1º SARGENTO) ALEX DA SILVA SALES - 03.06.1996 (19 ANOS – 2º SARGENTO) PETERSON GOMES TAVARES – 01.06.1998 (17 ANOS – 3º SARGENTO) Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completaram os tempos para as respectivas promoções, os Requerentes se encontram em graduação inferior à devida. Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo os requerentes em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando os Autores nas graduações conforme pretendido. Portanto, resta demonstrado que os Requerentes tiverem seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover os Autores no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO dos autores CLEMENTINO SILVA DE LIMA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA, CHARLES BRITO FIGUEIRA, CLAUDIO HUMBERTO PONCIANO GOMES, WALTER JERFERSON FERNANDES FERREIRA, WALIN SANTOS CARVALHO, JOCIVALDO DO LIVRAMENTO PINTO BRABO, ALEX DA SILVA SALES à graduação de SUBTENENTE e do autor PETERSON GOMES TAVARES a 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais, em relação à cada Autor. Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se. Sem custas em razão da isenção legal do Requerido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC. Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI. ANANINDEUA, 22 de novembro de 2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção / Ascensão, Promoção]
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803019-64.2021.8.14.0006.
AUTOR: CLEMENTINO SILVA DE LIMA e outros (14) Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção / Ascensão, Promoção] Intime-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua – PA, 23/07/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o requerido apresentou sua contestação tempestivamente, considerando o registro de ciência as suspensões dos prazos. O referido é verdade e dou fé. Na forma do art. 1º§ 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s, para apresentar(em) réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua, 28 de Abril de 2021. GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014. Comarca de Ananindeua
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803019-64.2021.8.14.0006.
AUTOR: CLEMENTINO SILVA DE LIMA e outros (14) Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
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AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
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AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a)
AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput),
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção / Ascensão, Promoção] defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 26.05.2021, às 09:00 horas, a realizar-se no Fórum Municipal, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). No que se refere ao pedido de antecipação de tutela e em que pese os argumentos da parte Autora, entendo que pelos documentos juntados aos autos, não se encontram presentes os elementos que evidenciem o perigo da demora, em razão do tempo transcorrido entre o direito alegado e a interposição da ação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, em razão da ausência de um dos requisitos legais, em conformidade com os art. 298 e 300 do CPC. Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). ANANINDEUA, 8 de março de 2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985