Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Partes do Processo
ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
SOCRATES ALEIXO SILVA
OAB/PA 20930·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Autor
BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES
OAB/PA 31057·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 19:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES - PA31057
REQUERIDO: NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Os pedidos indicados no ID 155686158 não se referem a pontos controvertidos no sentido da necessidade de dilação probatória, mas sim, relacionados ao próprio direito posto o qual deverá ser analisado no momento processual oportuno. Observo ainda que a requerida pretende postergar o tramite processual de forma indevida, uma vez que os pontos necessários para a elucidação dos fatos, notadamente quanto a prestação dos serviços de corretagem e a existência de defeitos já foram suficientemente delimitados pelo juízo. Não havendo pedido para produção de provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0804347-36.2020.8.14.0015 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Financiamento de Produto] Intime-se. Castanhal (PA), 10 de março de 2026. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:53
Outras Decisões
10/03/2026, 13:53
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:45
Publicação
04/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES - PA31057-A
REQUERIDO: NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 129153158, entendo que é legitimo a necessidade de se verificar se houve defeito na prestação dos serviços da demandada enquanto intermediadora do negócio jurídico de compra e venda do imóvel e os demais pressupostos e fatos inerentes ao negócio jurídico. Assim complemento a decisão anterior e acrescento como pontos controvertidos: 1. A responsabilidade civil da empresa corretora (REAL IMOVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA – EPP), notadamente quanto a defeitos na prestação de seu serviços e também quanto ao atraso na entrega do imóvel; 2. A distinção entre os valores referente ao imóvel a taxa de corretagem, a direito da requerida ao recebimento dos valores; 3. Se o serviço de corretagem foi contratado de forma legítima (regular) e o preenchimento dos pressupostos para tanto, como dever de informar, valores e outros. Prejudicados os pedidos quanto ao litisconsórcio passivo e prescrição uma vez que se cuidam de mero inconformismo. Ficam mantidos os demais termos da decisão anterior. Castanhal (PA), 20 de maio de 2025. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0804347-36.2020.8.14.0015 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Financiamento de Produto]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES - PA31057-A
REQUERIDO: NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 129153158, entendo que é legitimo a necessidade de se verificar se houve defeito na prestação dos serviços da demandada enquanto intermediadora do negócio jurídico de compra e venda do imóvel e os demais pressupostos e fatos inerentes ao negócio jurídico. Assim complemento a decisão anterior e acrescento como pontos controvertidos: 1. A responsabilidade civil da empresa corretora (REAL IMOVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA – EPP), notadamente quanto a defeitos na prestação de seu serviços e também quanto ao atraso na entrega do imóvel; 2. A distinção entre os valores referente ao imóvel a taxa de corretagem, a direito da requerida ao recebimento dos valores; 3. Se o serviço de corretagem foi contratado de forma legítima (regular) e o preenchimento dos pressupostos para tanto, como dever de informar, valores e outros. Prejudicados os pedidos quanto ao litisconsórcio passivo e prescrição uma vez que se cuidam de mero inconformismo. Ficam mantidos os demais termos da decisão anterior. Castanhal (PA), 20 de maio de 2025. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0804347-36.2020.8.14.0015 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Financiamento de Produto]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES - PA31057-A
REQUERIDO: NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 129153158, entendo que é legitimo a necessidade de se verificar se houve defeito na prestação dos serviços da demandada enquanto intermediadora do negócio jurídico de compra e venda do imóvel e os demais pressupostos e fatos inerentes ao negócio jurídico. Assim complemento a decisão anterior e acrescento como pontos controvertidos: 1. A responsabilidade civil da empresa corretora (REAL IMOVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA – EPP), notadamente quanto a defeitos na prestação de seu serviços e também quanto ao atraso na entrega do imóvel; 2. A distinção entre os valores referente ao imóvel a taxa de corretagem, a direito da requerida ao recebimento dos valores; 3. Se o serviço de corretagem foi contratado de forma legítima (regular) e o preenchimento dos pressupostos para tanto, como dever de informar, valores e outros. Prejudicados os pedidos quanto ao litisconsórcio passivo e prescrição uma vez que se cuidam de mero inconformismo. Ficam mantidos os demais termos da decisão anterior. Castanhal (PA), 20 de maio de 2025. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0804347-36.2020.8.14.0015 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Financiamento de Produto]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES - PA31057-A
REQUERIDO: NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 129153158, entendo que é legitimo a necessidade de se verificar se houve defeito na prestação dos serviços da demandada enquanto intermediadora do negócio jurídico de compra e venda do imóvel e os demais pressupostos e fatos inerentes ao negócio jurídico. Assim complemento a decisão anterior e acrescento como pontos controvertidos: 1. A responsabilidade civil da empresa corretora (REAL IMOVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA – EPP), notadamente quanto a defeitos na prestação de seu serviços e também quanto ao atraso na entrega do imóvel; 2. A distinção entre os valores referente ao imóvel a taxa de corretagem, a direito da requerida ao recebimento dos valores; 3. Se o serviço de corretagem foi contratado de forma legítima (regular) e o preenchimento dos pressupostos para tanto, como dever de informar, valores e outros. Prejudicados os pedidos quanto ao litisconsórcio passivo e prescrição uma vez que se cuidam de mero inconformismo. Ficam mantidos os demais termos da decisão anterior. Castanhal (PA), 20 de maio de 2025. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0804347-36.2020.8.14.0015 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Financiamento de Produto]
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:14
Outras Decisões
20/05/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:07
Movimentação processual
20/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:29
Publicação
04/10/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1..
Requerente: Nome: ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA Endereço: Avenida Princesa Amélia, 12, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-420 Advogado(s) do reclamante: BRUNA RAFAELLE DE MORAES E MORAES Parte
Requerida: Nome: NUNES & MOITINHO IMOBILIARIA LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-316, S/N, Edif Next Oficce, sala 911, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2031, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SOCRATES ALEIXO SILVA, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804347-36.2020.8.14.0015 Parte
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ROMULO ENDELSON CUNHA NUNES DA SILVA em face de REAL IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor busca a reparação por prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel e a suposta cobrança indevida de taxas. O autor também pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. As rés apresentaram contestação, levantando questões preliminares e argumentando sobre o mérito. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Passo à análise das questões pendentes e ao saneamento do processo, conforme preceituado no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Análise das Preliminares 1.1. Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como agente financeiro no contrato, sem responsabilidade sobre a construção ou entrega do imóvel. A responsabilidade do Banco do Brasil será analisada à luz da relação de consumo, uma vez que sua participação vai além de mero agente financeiro, estando envolvido na cadeia de fornecimento de serviços ao autor. Nesse contexto, o banco pode responder solidariamente, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Inépcia da petição inicial A Real Imóveis suscita inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não especificou claramente o imóvel adquirido, já que há divergências entre o apartamento indicado no contrato (Apto 304) e no seguro (Apto 502). Embora haja divergência sobre o número do apartamento, essa questão será analisada como ponto controvertido. A petição inicial contém informações suficientes para o processamento regular da ação. Assim, rejeito a preliminar aventada. 1.2. Incompetência absoluta O Banco do Brasil requer a remessa dos autos à Justiça Federal, argumentando que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) deve integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência federal. Sem razão, contudo. A presente demanda está corretamente direcionada às rés e não envolve, até o momento, questão que justifique a intervenção da Justiça Federal. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 2. Prejudicial de Mérito: Prescrição As rés alegam que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que o contrato foi firmado em 2016 e a ação foi ajuizada apenas em 2020, ou seja, após o prazo trienal para a reparação de danos. O contrato em questão
trata-se de uma relação de trato sucessivo, e a prescrição só começa a contar a partir do momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, do atraso significativo na entrega do imóvel e das cobranças indevidas. Assim, o prazo não se esgotou até o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a alegação de prescrição. 3. Pontos incontroversos e controversos Com base nas alegações e nos documentos apresentados, identifico os seguintes pontos incontroversos: 1. Aquisição do imóvel: Está incontroverso que o autor firmou contrato de aquisição de um imóvel no empreendimento Super Life Castanhal. 2. Contrato de financiamento: Está incontroverso que parte do pagamento do imóvel foi realizada por meio de financiamento contratado junto ao Banco do Brasil. 3. Atraso na entrega do imóvel: Tanto o autor quanto as rés admitem que o imóvel não foi entregue dentro do prazo originalmente previsto. São pontos controvertidos a serem analisados no curso do Responsabilidade do Banco do Brasil: Se o banco agiu de forma regular ao cobrar taxas de evolução de obra e inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 2. Erro na descrição do imóvel: A divergência entre o número do apartamento informado no contrato de compra e no seguro imobiliário (Apto 304 ou Apto 502). 3. Propaganda enganosa: Se o autor foi, de fato, vítima de propaganda enganosa por parte da Real Imóveis, em razão da não entrega do imóvel. 4. Danos materiais e morais: A verificação da existência de danos materiais e morais sofridos pelo autor em razão do atraso e das cobranças realizadas. 4. Inversão do ônus da prova Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, onde o autor se qualifica como consumidor e as rés como fornecedoras de bens e serviços, e diante da hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, competirá às rés o ônus de demonstrar: 1. A regularidade das cobranças de taxas de evolução de obra. 2. A inexistência de falhas na prestação de informações quanto ao imóvel adquirido. 3. A inexistência de responsabilidade pelas alegações de propaganda enganosa e danos sofridos pelo autor. FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir. Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas, voltando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal