Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804683-94.2016.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO/MANDADO Ante o trânsito da sentença, conforme certidão id 115352958 - Pág. 1, defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença. Primeiro, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar planilha com o demonstrativo de débito atualizado. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC. A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo. Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento. Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC. Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 02 de outubro de 2024. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito