Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2024, 08:34
Publicação
04/10/2024, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809322-62.2024.8.14.0015.
Exequente: Nome: DIALANE VERAS GARRIDO Endereço: RUA DINAMARCA, 87, PROXIMO AO MERCADINHO PRATO CH, ANA JULIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-691 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Reclamado(a)/Executado: Nome: RICARDO VITOR DOS SANTOS CUNHA Endereço: Alameda A, 19, Quadra B1, Conjunto Isabel Flambot, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 SENTENÇA 1. Dispensado quanto ao mais o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2. DECIDO. 3. Compulsando os autos, observa-se que a autora ajuizou ação de competência de família. 4. O artigo 3º da lei 9.099/95 aduz a competência para o ingressar com ação nos Juizados especiais. Art.3º, §2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 5. A incompetência do juizado pode ser averiguada quando do ajuizamento da ação ou no decorrer do procedimento. 6. No presente caso, a incompetência deste juízo é latente, posto que se trata de ação de família, inadmissível pelo rito dos juizados especiais. 7.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av. Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005. Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834. E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Alimentos] Reclamante/
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8°, caput da Lei n. 9.099/95. 8. Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra, inclusive para fins recursais pela parte autora. 9. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes. 10. Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.