Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0835538-12.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADA: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA SENTENCIADOS: IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para suspender ato do Tribunal de Contas do Estado que revisou e reduziu os proventos da impetrante, sem prévia concessão de prazo para defesa, garantindo a manutenção integral do benefício até regularização do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o IGEPPS possui legitimidade passiva; (ii) se há possibilidade de controle jurisdicional do ato do Tribunal de Contas; (iii) se ocorreu decadência no processo de revisão; e (iv) se a redução dos proventos poderia ocorrer sem prévio contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do IGEPPS subsiste por ser o órgão responsável pelo pagamento dos proventos e possível afetado direto da decisão. 4. O controle jurisdicional é cabível quanto à legalidade dos atos das Cortes de Contas, conforme a jurisprudência consolidada do STF. 5. Inexistente decadência, à luz do Tema 445/STF, pois o processo permaneceu sob análise por período inferior a cinco anos. 6. A revisão do benefício sem prévia oitiva da impetrante violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, em consonância com o Tema 138/STF e com o art. 148, I, do Regulamento Geral do RPPS/PA. 7. Demonstrada a nulidade do ato administrativo, impõe-se a manutenção dos proventos até a regularização do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: 1. A revisão de aposentadoria realizada pelo Tribunal de Contas deve ser precedida de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade. 2. O prazo decadencial para apreciação da legalidade do ato inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas é de cinco anos, contados do ingresso do processo na Corte de Contas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 487, I, 496 e 932; Regulamento Geral do RPPS/PA, art. 148, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445; STF, Tema 138; STF, RE 1.222.222 AgR. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em face de IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS, concedeu a segurança pleiteada, e, consequentemente, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC. Na supracitada ação, narra a autora que obteve concessão de aposentadoria em 01/03/2011, mas após mais de 11 anos, teve seu benefício reanalisado pelo Tribunal de Contas do Estado, momento em que foi determinado a redução do seu benefício de R$17.081,52 (dezessete mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para R$5.280,95 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos); que não lhe foi concedido prazo para defesa, visto que em tal decisão já há a determinação de alteração imediata dos vencimentos. Pugnou a concessão de ordem a fim de suspender o ato coator, determinando-se a manutenção do valor dos proventos de aposentaria da Impetrante em sua integralidade. O Juízo a quo proferiu a sentença em remessa necessária (Id. 27808123). Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recursos voluntários dos réus, foram distribuídos à minha relatoria, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau, que se manifestou pela confirmação da sentença (Id. 31867872). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária com fulcro no artigo 496, I e § 1º, do Código de Processo Civil e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a, CPC/2015. In casu, o cerne da questão está em analisar a correção da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, e, consequentemente, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC. Para melhor compreensão, transcrevo o raciocínio empregado na sentença: “(...) Decido. V – DA LEGITIMIDADE DO IGEPPS. Enquanto órgão que arca com os pagamentos de proventos de aposentadoria dos servidores estaduais, a autarquia impetrada logicamente pode sofrer impactos econômicos em uma decisão judicial procedente, logo, é legitimada para o feito. VI – DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO. Manifestação do princípio da universalidade da Jurisdição é a afirmação de que toda e qualquer questão pode ser apreciada pelo Judiciário, salvo restritíssimas situações, como o mérito administrativo e questões interna corporis, nas quais não se incluem os julgamentos pelos tribunais de Contas no que se refere ao aspecto da legalidade e devido processo legal. Sentido no qual discorre a jurisprudência: (...) Impõe-se observar que o chamado “julgamento das contas” dos Tribunais de Constas, quer seja da União, Estados e Municípios é sempre contábil, numérico e consequentemente de caráter técnico, não havendo margem para discricionariedade administrativa. Assim, cabe ao Judiciário apenas a verificação se este “julgamento” levou em consideração os princípios da legalidade e ampla defesa, além se foi obedecidos os ditames técnico-contábeis em sua elaboração. Isto importa em afirmar a possibilidade de controle de legalidade pelo Judiciário das decisões das cortes de contas, o que se veda é que o Judiciário se substitua a tais órgãos nos referidos julgamentos. Assim, passo ao mérito, que importa no exame da legalidade do procedimento adotado para a decisão vergastada. VII – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. Não visualizo decadência no feito, já que não ultrapassados os 05 (cinco) anos durante julgamento perante a corte de contas, a teor do Tema 445 do STF: (...) Com efeito, da documentação anexada conclui-se que o processo do autor tramitou na corte de contas por período inferior a 5 anos. VIII – DA AUSÊNCIA DO DIREITO DE DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. Entendo que a revisão da aposentadoria do autor deveria, necessariamente, ser precedida de prazo para sua manifestação, sob pena de ofensa à ampla defesa. Com efeito, embora o postulado da autotutela possibilite a Administração a revisão de seus atos, qualquer decisão deve ser precedida de ampla defesa, sob pena de nulidade. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem farta jurisprudência neste sentido: (...) Importa em considerar o ato de revisão da aposentadoria ilegal, dado a inexistência de abertura de prazo para a oitiva do impetrante. Impõe-se ainda, considerar aplicável o artigo 148, I, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará que assim dispõem: (...) IX – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC. O impetrante manterá seus proventos até que se regularize o processo administrativo vergastado, sendo-lhe dado direito de opção na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Observado o prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJE/PA em sede de remessa necessária.” Da análise do feito verifico que a sentença se mostra escorreita merecendo ser mantida. No que concerne à legitimidade passiva do IGEPPS, a decisão de origem corretamente reconheceu que, sendo o órgão responsável pelo pagamento dos proventos, pode sofrer impactos diretos de eventual alteração judicial no valor do benefício, razão pela qual se mostra legitimado à demanda. Do mesmo modo, acertada se revela a compreensão de que não há óbice à apreciação jurisdicional dos atos das Cortes de Contas quando a controvérsia versa sobre violação à legalidade ou ao devido processo legal, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 1.222.222 AgR, que reafirma a natureza de ato complexo da aposentadoria e a possibilidade de revisão judicial apenas quanto à legalidade, vedada incursão no mérito administrativo. Por sua vez, também não prospera a alegação de decadência administrativa, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 445, segundo o qual os Tribunais de Contas dispõem do prazo de cinco anos, a contar da chegada do processo, para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria. A documentação dos autos demonstra que o procedimento permaneceu sob análise por período inferior ao quinquênio, inexistindo decadência. No mérito, verifica-se que a sentença observou adequadamente o cerne da controvérsia: a ausência de prévio contraditório e ampla defesa no procedimento que culminou na revisão e redução dos proventos da impetrante. A decisão alinhou-se à firme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que exige a instauração de procedimento administrativo prévio sempre que o ato repercutir na esfera jurídica do servidor, conforme o entendimento vinculante do STF no Tema 138, segundo o qual qualquer ato administrativo capaz de afetar a esfera de interesses do servidor exige prévia oitiva e oportunidade de defesa. Do mesmo modo, foi corretamente aplicado o art. 148, I, e §1º, do Regulamento Geral do RPPS do Estado do Pará, que impõe a notificação do segurado para ciência da reanálise do benefício e para exercício do direito de opção pela regra mais vantajosa. Portanto, demonstrada a inexistência de contraditório prévio, impõe-se a conclusão de que o ato unilateral de redução dos proventos é nulo por ofensa direta ao devido processo legal, legitimando a concessão da segurança para assegurar à impetrante a manutenção dos valores até a regularização do procedimento, com garantia do direito de opção. Assim sendo, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, entendo que a decisão reexaminada não merece reparo.
Ante o exposto, ainda que por fundamentos diversos dos apresentados na sentença, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, conheço da remessa necessária e mantenho a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator