Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800684-64.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FAMAC INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Endereço: PONTE PENSIL, 608, CENTRO, SCHROEDER - SC - CEP: 89275-000 Nome: CN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: AV PARA N 1376, 0, CENTRO, TUCUMÃ - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada do desdobramento do bloqueio realizado via SISBAJUD (id. 158143591), INTIME-SE o executado CN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, incumbindo-lhe comprovar, se for o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800684-64.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FAMAC INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Endereço: PONTE PENSIL, 608, CENTRO, SCHROEDER - SC - CEP: 89275-000 Nome: CN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: AV PARA N 1376, 0, CENTRO, TUCUMÃ - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada do desdobramento do bloqueio realizado via SISBAJUD (id. 158143591), INTIME-SE o executado CN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, incumbindo-lhe comprovar, se for o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2026, 14:48
Expedida/certificada
24/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 14:45
Mero expediente
03/10/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:13
Publicação
22/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Após nada a se opor o Magistrado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a juntada do relatório da conta processo o qual contém a descrição e pagamento das custa emitida, de acordo com o que dispõe a Lei de Custas do Estado do Pará.. Cumpra-se Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 21:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 21:36
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:22
Publicação
04/10/2024, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800684-64.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FAMAC INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Endereço: PONTE PENSIL, 608, CENTRO, SCHROEDER - SC - CEP: 89275-000 Nome: CN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: AV PARA N 1376, 0, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO Vistos, Como se sabe, cabe a parte que requereu a diligência promover o recolhimento antecipado das custas processuais, consoante prescreve art. 12, da Lei nº 8.328/2015.
Ante o exposto, PROVIDENCIE-SE: 1. INTIME-SE o Autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas necessárias referente as diligências que requereu (ID. 111433702 – Pág. 1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou se não houver provas a serem produzidas, RETORNE concluso para apreciação. 3. Cumpra-se. Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 22:50
Mero expediente
01/10/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2024, 14:21
Mandado
16/04/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:45
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:35
Decurso de Prazo
12/12/2023, 09:16
Mandado
07/12/2023, 10:05
Decurso de Prazo
07/12/2023, 06:08
Decurso de Prazo
07/12/2023, 06:06
Publicação
14/11/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800684-64.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FAMAC INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Endereço: PONTE PENSIL, 608, CENTRO, SCHROEDER - SC - CEP: 89275-000 Nome: CN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: AV PARA N 1376, 0, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas recolhidas. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 3. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6. Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3. Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. Tucumã-PA, 17 de março de 2023. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800684-64.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FAMAC INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Endereço: PONTE PENSIL, 608, CENTRO, SCHROEDER - SC - CEP: 89275-000 Nome: CN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: AV PARA N 1376, 0, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas recolhidas. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 3. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6. Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3. Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. Tucumã-PA, 17 de março de 2023. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 23:40
Decurso de Prazo
01/08/2023, 20:33
Decurso de Prazo
01/08/2023, 19:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 19:05
Publicação
11/07/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800684-64.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FAMAC INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Endereço: PONTE PENSIL, 608, CENTRO, SCHROEDER - SC - CEP: 89275-000 Nome: CN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: AV PARA N 1376, 0, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas recolhidas. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 3. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6. Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3. Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. Tucumã-PA, 17 de março de 2023. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 22:47
Outras Decisões
23/03/2023, 15:35
Decurso de Prazo
18/02/2023, 05:15
Publicação
07/02/2023, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc. II, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, após nada a se opor do Magistrado INTIME-SE a parte autora para JUNTAR aos autos a conta processo referente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário Tucumã-PA, 23 de janeiro de 2023 JOANA CARVALHO ALMEIDA Diretora de Secretaria em substituição, Mat. 169391 TJ/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:27
Ato ordinatório
23/01/2023, 15:26
Decurso de Prazo
17/09/2022, 04:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:46
Publicação
01/08/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCUMÃ Endereço: Av. Juiz Manoel Maria Barros Costa, s/nº, Centro, CEP 68.385-000, Tucumã/PA. Telefone: (94) 3433-1073 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc. XI, do Provimento 006/2006, da CJCI do TJE/PA, INTIME-SE a Autora / Requerente / Exequente para que proceda o recolhimento das custas judiciais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Tucumã/PA, 28 de julho 2022. MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11625-4 TJE-PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB