Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802314-59.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
EXECUTADO: FABIO PATTO KANEGAE, VANDERLEI SILVA DE ATAIDES Endereço: Nome: FABIO PATTO KANEGAE Endereço: Fazenda Princesa do Norte, Rodovia PA 125, SN, Zona Rural, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: VANDERLEI SILVA DE ATAIDES Endereço: Rua Marajoara, 181, Parque Village Flamb, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-720 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO PATTO KANEGAE e VANDERLEI SILVA DE ATAIDES, visando à cobrança de crédito no valor inicial de R$ 165.605,93 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e noventa e três centavos), oriundo de contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2030625, garantido por alienação fiduciária. Durante o trâmite processual, as partes apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial, devidamente assinado, no qual os executados confessaram o débito e propuseram o pagamento no valor de R$ 95.548,81 (noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), a ser quitado à vista em 30/04/2024, mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo exequente. Pelo acordo, foi ajustado que, após o pagamento integral, o banco dará ampla e irrevogável quitação ao contrato objeto da execução, requerendo ainda a baixa de eventuais bloqueios judiciais via RenaJud, BacenJud ou registros de gravames. As partes também pactuaram que os executados arcarão com o pagamento das custas remanescentes, bem como com os honorários advocatícios de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), a serem pagos à vista. O acordo prevê, ainda, a renúncia expressa a eventuais questionamentos ou ações relativas à dívida.. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. É o relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado é uma manifestação livre de vontade das partes, devidamente formalizado e acompanhado do comprovante de pagamento referente à primeira parcela, que comprova o início da execução do ajuste. Trata-se, portanto, de um ato jurídico perfeito, com respaldo nos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil). Nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, o acordo extrajudicial homologado judicialmente constitui título executivo judicial, o que reforça sua eficácia e segurança jurídica, possibilitando sua execução forçada em caso de descumprimento. O pedido de homologação formulado pelas partes deve ser acolhido, pois visa ao encerramento da controvérsia de forma consensual, evitando o prolongamento desnecessário da lide. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino que, após a comprovação do pagamento integral do valor acordado, seja liberada a restrição do veículo via sistema RENAJUD, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. Assinado digitalmente pelo Juiz