Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA RÉ: NAIARA SOUSA MARTINS SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de NAIARA SOUSA MARTINS, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 331 (desacato), 329, §1º (resistência qualificada) e 129, §12 (lesão corporal contra agente de segurança pública), todos do Código Penal, em concurso material. Narra a peça acusatória que, no dia 30 de setembro de 2024, por volta das 17h15, em Alenquer/PA, a denunciada desacatou, resistiu mediante violência e ofendeu a integridade física de funcionários públicos no exercício de suas funções. Na ocasião, uma equipe da Polícia Civil, com apoio da Polícia Militar, diligenciava para cumprir um mandado de prisão em desfavor de Rafael da Silva Sobrinho, ex-companheiro da ré. Segundo a denúncia, a acusada impediu a entrada dos policiais, agrediu a Investigadora de Polícia Civil Daylane Rodrigues de Sousa e os Policiais Militares Subtenente Patrício e Soldado Joelson da Silva Patrício, com tapas, socos e chutes, o que possibilitou a fuga de Rafael. Consta, ainda, que a ré proferiu diversas ameaças e palavras de baixo calão contra os agentes, tais como “Eu vou fuder com a vida de vocês, vou transferir vocês daqui; bando de zé buceta; tenho tudo gravado; vocês vão se fuder.” A denúncia foi recebida. A ré foi citada, apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais militares Jonatas Silva de Lima e Joelson da Silva Patrício como testemunhas de acusação. A testemunha Aldemir Portela de Aguiar foi dispensada por não ter participado da ocorrência, e a oitiva da vítima Daylane Rodrigues de Sousa também foi dispensada pelo Ministério Público. Tendo a ré mudado de endereço sem comunicar ao juízo, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré pelos crimes de desacato e resistência, mas pediu sua absolvição quanto ao crime de lesão corporal, por ausência de materialidade em relação a uma das vítimas e por atipicidade da conduta em relação à outra. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição total da acusada por insuficiência de provas e pela tese de que a resistência teria sido justificada. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas. A revelia da acusada, devidamente decretada, não impede a análise do mérito da causa, conforme o princípio da verdade real. Do Mérito A materialidade e a autoria delitiva serão analisadas para cada uma das imputações. A) Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, §12º, do CP) A acusação imputa à ré a prática de lesão corporal contra os policiais Joelson da Silva Patrício e Jonatas Silva de Lima, além da policial civil Daylane Rodrigues de Sousa. Contudo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a fragilidade probatória e requereu a absolvição. De fato, em relação ao policial Joelson, o exame de corpo de delito concluiu pela ausência de lesões. Quanto ao policial Jonatas, seu próprio depoimento esclarece que a lesão em sua mão ocorreu de forma acidental, ao manusear a algema para conter a ré durante a resistência, o que afasta o dolo (a intenção de ferir), elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime. Por fim, a policial Daylane, principal vítima das agressões segundo a denúncia, não foi ouvida em juízo e não há nos autos exame de corpo de delito que comprove as lesões sofridas. Diante da ausência de prova da materialidade do delito para duas das vítimas e da atipicidade da conduta para a terceira, a absolvição da ré por esta acusação é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. B) Dos Crimes de Desacato (Art. 331 do CP) e Resistência (Art. 329 do CP) A materialidade e a autoria dos crimes de desacato e resistência estão devidamente comprovadas pelos depoimentos coesos e harmônicos prestados em juízo pelos policiais militares Jonatas Silva de Lima e Joelson da Silva Patrício. Ambos foram uníssonos ao afirmar que a ré, desde o início da abordagem, passou a proferir xingamentos e ameaças com o claro intuito de humilhar e menosprezar os agentes públicos no exercício de sua função, configurando o crime de desacato. Da mesma forma, os depoimentos confirmam que a ré se opôs ativamente à execução do ato legal (cumprimento de mandado de prisão), utilizando-se de força física, como empurrões e agressões, para impedir a ação policial e facilitar a fuga de seu ex-companheiro. Tal conduta se amolda perfeitamente ao crime de resistência. A tese defensiva de que a ação policial seria ilegal não se sustenta. Os agentes do Estado agiam no estrito cumprimento do dever legal, e seus atos possuem fé pública. Caberia à defesa o ônus de comprovar a suposta ilegalidade, o que não ocorreu. Do Concurso de Crimes: Aplicação do Princípio da Consunção Verifica-se que os crimes de desacato e resistência ocorreram em um mesmo contexto fático. As ofensas verbais (desacato) foram proferidas como parte da conduta de oposição física à ação policial (resistência). Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que o crime menos grave (desacato) é absorvido pelo mais grave (resistência), quando num mesmo contexto fático existindo entre eles nexo de dependência, aplica-se o princípio da consunção. O dolo da agente era, primordialmente, o de resistir à prisão de seu companheiro, sendo as ofensas um meio para atingir esse fim. APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DESACATO – PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – FATO MAIS GRAVE ABSORVE OS MENOS GRAVES – RECURSO DESPROVIDO. I. A consunção é o princípio segundo o qual ainda que praticadas duas ou mais condutas submetidas a tipos legais diversos, pune-se apenas uma delas, restando as demais absorvidas, quando estas constituem meramente partes de um fim único. II. Considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que os delitos ocorreram num mesmo contexto fático, de modo sucessivo, existindo entre eles um nexo de dependência. Ou seja, os delitos dos arts. 329, 330 e 331, ambos do CP, foram inequivocamente praticados no mesmo contexto fático e temporal, motivo por que o de maior gravidade (desacato) absorve os outros (desobediência e resistência). III. Recurso improvido, contra o parecer.(TJ-MS - Apelação Criminal: 09000368620238120006 Camapuã, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 28/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024) Ademais, a resistência foi qualificada, pois, em razão da oposição da ré, o ato legal não se executou (art. 329, §1º, do CP), uma vez que o foragido logrou êxito em sua fuga. Portanto, a ré deverá ser condenada apenas pelo crime de resistência qualificada, ficando o crime de desacato por ele absorvido. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0801943-09.2024.8.14.0003 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - [Resistência ]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER a ré NAIARA SOUSA MARTINS da imputação da prática do crime previsto no art. 129, §12º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR a ré NAIARA SOUSA MARTINS, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 329, §1º, do Código Penal (resistência qualificada), com a absorção do crime de desacato (art. 331 do CP). IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena para o crime de resistência qualificada (art. 329, §1º, do Código Penal), cuja pena é de reclusão, de 1 a 3 anos. 1ª Fase – Pena-Base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal. b) Antecedentes: A ré é primária. c) Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Motivos: O crime foi cometido para auxiliar a fuga de terceiro, motivo que, embora reprovável, não extrapola a normalidade do tipo. e) Circunstâncias: As circunstâncias do crime são ordinárias. f) Consequências: A consequência principal foi a não execução do ato legal, o que já qualifica o crime. Portanto, não pode ser usada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. g) Comportamento da Vítima: Não se aplica. Considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase – Pena Provisória: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Do Regime de Cumprimento Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade da ré, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Da Substituição da Pena Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; Direito de apelar em liberdade Concedo à ré o benefício de apelar em liberdade. Disposições finais a. Isenta de custas processuais em decorrência de ser assistida pela Defensoria Pública. b. Intime-se Ministério Público e a defesa da acusada. Dispensa-se intimação pessoal da ré. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). c. Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição e procedendo à migração para o SEEU (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único). Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de cumprimento das medidas impostas do REMIGE ABERTO, a ser fixado pelo Juiz da Execução 2. Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 3. Comunique-se à Justiça Eleitoral (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, §3º); 4. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Alenquer/PA, 27 de outubro de 2025. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Alenquer