Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANTE FÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LARISSA MONTORIL SARDO LEAO - PA33940
EMBARGADO: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: DEUZIANE RIBEIRO DA SILVA - AM17329, JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA - AM5254, JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232 SENTENÇA SANTE FÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., apresentou os presentes Embargos à Execução em face de PARÁ PNEU FORTE LTDA. – ME, em razão da ação de execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0803317-87.2022.8.14.0049, que lhe move a embargada no valor de R$ 7.765,56 (sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), fundada em duplicata mercantil oriunda de nota fiscal relativa à venda de pneus automotivos. A embargante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título apresentado, sob o argumento de que a duplicata não contém aceite do devedor, nem está acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. Aduz que a ausência de aceite compromete os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos dos arts. 783 e 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a nota fiscal se encontra assinada por terceiro estranho à lide, inexistindo prova de que a mercadoria tenha sido efetivamente entregue à embargante. Sustenta que as duplicatas não especificam de forma clara e precisa os valores supostamente devidos, o que inviabilizaria a execução. Defende, também, que a duplicata sem aceite não possui força executiva, salvo quando acompanhada de comprovante da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, o que não teria ocorrido Aduz, por fim, a nulidade do protesto das duplicatas, sob o fundamento de que não houve prévia notificação da devedora, circunstância que impediria sua constituição em mora e acarretaria a inexigibilidade do título. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento do débito em 06 (seis) parcelas, nos moldes do art. 916 do CPC, em razão de sua situação financeira. Com a inicial, juntou documentos. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar manifestação em relação aos embargos, ID. 140068641. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 917 do Código de Processo Civil que “nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Isto posto, da análise dos autos, verifico que não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida com base em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, inciso I, do mesmo diploma legal, reconhece expressamente a duplicata como título executivo extrajudicial, desde que aceita ou acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. No caso concreto, verifico que a duplicata que embasa a execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0803317-87.2022.8.14.0049 contém assinatura do sacado, caracterizando o aceite do título. Ademais, a nota fiscal correspondente se encontra devidamente assinada, comprovando o recebimento das mercadorias pela parte executada. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a constituição do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC e do art. 15 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), estando demonstrada a existência da obrigação, bem como sua certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação de inexistência de entrega da mercadoria não prospera, uma vez que há nos autos prova documental do recebimento, mediante assinatura aposta na nota fiscal, não tendo a embargante produzido qualquer prova apta a infirmar a validade do título ou a regularidade da relação obrigacional. Ressalte-se, ainda, que a ausência de manifestação da parte embargada não conduz automaticamente ao acolhimento dos embargos, devendo o Juízo apreciar as matérias de ordem pública relativas à exequibilidade do título. Assim, inexistindo vício formal ou material no título que embasa a execução correlata, e estando comprovada a entrega das mercadorias e o aceite da duplicata, não há falar em inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação. Consequentemente, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil capazes de desconstituir o título executivo, razão pela qual os embargos à execução devem ser rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802778-53.2024.8.14.0049 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese de trânsito em julgado, traslade-se uma via desta sentença à ação de execução e arquivem-se os presentes os autos, com observância das cautelas legais. Certifique-se. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito