Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APELADO: W & S COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR: Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-52.2009.8.14.0501 COMARCA DE ORIGEM: VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro (ID 114566529 nos autos de origem), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. A ação executiva foi ajuizada em 24/03/2009, fundada em duplicata mercantil, visando o recebimento da quantia histórica de R$ 2.042,23. O Juízo de origem, na sentença recorrida (datada de 02/05/2024), consignou que até o presente momento a parte executada não foi validamente citada. Declarou a nulidade da citação por edital realizada em 2016, por entender que não foram esgotados os meios necessários para a localização do endereço da executada. Reconheceu a incidência da prescrição intercorrente quinquenal, sob o fundamento de que a demora não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça, extinguindo o processo. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: a) A necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão de se encontrar em Recuperação Judicial (Grupo João Santos), conforme documentação anexa (Plano de Recuperação Judicial); b) A não ocorrência da prescrição, alegando que não houve inércia de sua parte e que atendeu a todas as determinações judiciais; c) Que a demora na tramitação deve ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; d) Que a citação por edital realizada foi válida e que a extinção do feito onera excessivamente o credor. Vieram os autos a este E. Tribunal. Coube-me a relatoria após distribuição por sorteio. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela Apelante. É cediço que a Súmula 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, a Apelante comprovou estar em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco), conforme documentos acostados ao recurso, notadamente o Plano de Recuperação Judicial e a decisão que deferiu o processamento da recuperação. A situação de crise econômico-financeira que justifica o processamento da recuperação judicial milita em favor da presunção de hipossuficiência momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades ou do cumprimento do plano de soerguimento. Assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à Apelante, exclusivamente para o processamento deste recurso, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito exequendo. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista a existência de jurisprudência dominante sobre a matéria. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2009. A sentença extintiva foi proferida em maio de 2024. Ou seja, o processo tramita há mais de 15 (quinze) anos sem que tenha havido a citação válida da parte executada. O Juízo a quo anulou a citação por edital realizada anteriormente, por entender que não houve o esgotamento das diligências para localização do réu. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a citação editalícia é medida excepcional, cabível apenas após comprovadas tentativas infrutíferas de localização do devedor nos endereços constantes nos autos e nos sistemas conveniados ao Judiciário (INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Não restando demonstrado o esgotamento dessas vias antes do edital, correta a declaração de nulidade. Consequentemente, não havendo citação válida, não houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/73). Ainda que se aplique a teoria da actio nata e os ditames da Súmula 106 do STJ ("A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), esta não serve de salvo-conduto para a eternização dos processos. A aplicação da referida súmula exige que a parte autora tenha agido com diligência e que a demora seja exclusivamente imputável ao serviço judiciário. No caso em apreço, transcorreu lapso temporal superior a uma década e meia. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de duplicata é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68) ou, considerando a fundamentação da sentença que aplicou o prazo geral de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC) — o que beneficia a tese da apelante —, ainda assim o lapso foi largamente ultrapassado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou teses sobre a prescrição intercorrente, estabelecendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, de um ano após o arquivamento/suspensão. Contudo,
no caso vertente, sequer houve a angularização processual válida (citação). A ineficácia das diligências da exequente por tão longo período, não logrando êxito em localizar a parte executada ou bens penhoráveis de forma efetiva para garantir a execução, atrai a extinção do feito. Isso porque o processo não pode ficar suspenso ou tramitando indefinidamente à espera de que o devedor ou bens sejam localizados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à razoável duração do processo. Portanto, correta a sentença que reconheceu a prescrição, uma vez que entre o ajuizamento da ação e a sentença transcorreu prazo muito superior ao previsto em lei para a pretensão de direito material, sem que houvesse causa interruptiva válida (citação). 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil: CONHEÇO do recurso de apelação, deferindo a gratuidade de justiça pleiteada apenas para este ato recursal; No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, ainda que por fundamento diverso (não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida em tempo hábil), visto que a prescrição intercorrente pressupõe processo suspenso após citação, o que não se efetivou validamente. Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que não houve angularização processual com a constituição de advogado pela parte executada nos autos. Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Belém, data registrada no sistema. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator