Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida 'Juscelino Kubitschek de Oliveira', 11.825, CURITIBA (PA), Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300
EXECUTADO: SANDRA ALVES CORREA, CARVOARIA SERRA NEGRA LTDA ME, JOSE EVANDRO CORREIA FERRO Nome: SANDRA ALVES CORREA Endereço: RUA DOM ROMUALDO COELHO, N.829, UMARIZAL, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: CARVOARIA SERRA NEGRA LTDA ME Endere�o: desconhecido Nome: JOSE EVANDRO CORREIA FERRO Endereço: AV DECIMA PRIMEIRA, 20, PORTO DE MOZ, 39, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0006851-07.2016.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II em face da sentença de ID 162876248, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença padeceria de vício por não ter havido tentativa de intimação pessoal do exequente, bem como que a extinção por abandono dependeria de requerimento expresso da parte executada, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual pugna pela reforma integral do julgado. Intimados os executados, estes, representados pela Defensoria Pública do Estado do Pará na qualidade de curadoria especial, apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento dos embargos, ao argumento de que a sentença embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma expressa e fundamentada tanto a questão da intimação pessoal quanto a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ à hipótese de execução não embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo juízo. No caso em exame, a alegação de ausência de tentativa de intimação pessoal não encontra amparo nos autos. Consoante expressamente consignado na sentença embargada, foi proferida decisão em 17 de fevereiro de 2025 (ID 137147068) determinando a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais pendentes, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Tal intimação foi efetivamente cumprida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos sob ID 138625629, tendo o próprio exequente, inclusive, peticionado em resposta a essa intimação pessoal, requerendo prazo suplementar para a comprovação do recolhimento. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada quanto a esse ponto, que foi expressamente enfrentado na fundamentação da sentença. Quanto à alegada necessidade de requerimento expresso da parte executada para a extinção do feito por abandono, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão à embargante. Cuida-se, no presente feito, de execução de título extrajudicial na qual não houve oposição de embargos à execução, tendo a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial conferida aos executados citados por edital, informado nos autos a impossibilidade de dedução de matéria de defesa em razão da incomunicabilidade com a parte requerida, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil. Nessas condições, tratando-se de execução não embargada, não se presume o interesse do executado no prosseguimento do feito, circunstância que afasta a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Trata-se, uma vez mais, de matéria já examinada e devidamente fundamentada na sentença, cuja irresignação da embargante não configura vício sanável pela via eleita, mas sim inconformismo com o mérito da decisão. Verifica-se, assim, que a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A pretensão da embargante, em verdade, revela nítido propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de ID 162876248 tal como proferida. Intimem-se as partes. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO