Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU e outros
RÉU: ENEMIAS FILIPE COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0800460-56.2022.8.14.0053
Cuida-se de denúncia oferecida em desfavor de Enemias Filipe Costa, por meio da qual lhe é imputada a suposta prática dos crimes descritos no art. 129, 13º, do Código Penal; e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Em síntese, narra a denúncia que: Consta dos inclusos autos do caderno investigatório que no dia 19.03.2022, por volta das 18h, Setor Abraão, distrito da Taboca, ENEMIAS FILIPE COSTA ofendeu a integridade corporal de Marlucia Carrilha Costa, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de Id. n. 56116904 - f. 01/03. Ademais, na ocasião do flagrante, verificou-se que o denunciado possuía em sua residência, duas armas de fogo de uso permitido, em desacordo com a determinação legal. O acusado foi citado e ofertou resposta à acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que ouvida a vítima, as testemunhas de acusação, o informante de defesa e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público opinou pelo integral acolhimento do pedido. A defesa, noutro giro, pugnou pelo reconhecimento da ausência de violência de gênero e o reconhecimento de atenuante da influência de violenta emoção. É o conciso relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CRIME DO ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada por meio do do boletim de ocorrência [54726313, pág. 4], o laudo de exame de corpo de delito [54726313, pág. 21] e a prova oral colhida em juízo. De igual forma, a autoria resta indubitável diante do auto de prisão em flagrante delito, a palavra da vítima e as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Marlúcia Carrilha Costa disse que aquele dia era o aniversário de casamento das partes e que resolveram beber para comemorar. Disse que já estava desconfiada de uma traição e ele estava mexendo no celular quando, por ciúmes, começou a brigar com o denunciado. Relatou que não se recorda de detalhes e, quando deu por si, estava machucada. Narrou que pegou sua moto, saiu de casa e chamou os policiais. O Policial Militar Valdivino Cardoso da Silva relatou que se recorda da ocorrência, uma vez que abordada a guarnição por uma senhora de moto. Lembrou que a vítima disse que foi agredida pelo companheiro e que, quando da abordagem, o agente estava bastante desaforado. De igual forma, José Sidney Galdino de Souza Júnior, também Policial Militar, disse que o delito teria ocorrido na Vicinal Samaúma e que se recorda que o acusado atende pela alcunha de “Baiano”. Indicou que a vítima, quando da abordagem à viatura, estava bastante lesionada, principalmente na região do olho, e com as roupas rasgadas. A vítima disse que estava bebendo com o seu marido quando se desentendera. O informante, arrolado pela defesa, João César Mares Paca, afirmou que é Policial Militar no Estado da Bahia e que comparece em São Félix do Xingú trimestralmente, eis que aqui propriedade na zona rural. Apesar disso, mencionou que, quando vinha sozinho, ficava mais na propriedade do acusado. Disse nunca ter presenciado desentendimento ou brigas entre o casal. O acusado, em seu interrogatório, disse que estava no sítio e na data dos fatos, entrou realmente e luta corporal com a vítima, mas disse que a vítima se machucou em razão da queda de moto. Disse que a briga se deu em razão de ciúmes e que somente se defendeu das agressões dela. A despeito da negativa do réu quanto ao seu dolo de lesionar a vítima, as demais provas produzidas nos autos comprovam, de maneira inequívoca, os fatos descritos na denúncia. Vale ser sopesado que, embora o acusado tenha mencionado que se defendeu das agressões que sofria, o laudo de exame de corpo de delito empreendido no acusado [54726313, pág. 24] foi incapaz de atestar a existência de qualquer lesão à sua integridade física. Ora, se o réu tivesse sofrido as agressões e unhadas, na forma relatada em seu interrogatório, por óbvio, tais lesões seriam atestadas pelo experto. Para além disso, vislumbro que o laudo de exame de corpo de delito confeccionado na vítima [54726313, pág. 21] foi capaz de confirmar as sevícias por ela experimentadas. Nota-se, a partir da leitura, que foram encontradas ofensas à integridade física localizadas na região orbitária e região posterior do tórax. O réu fez uso de palavras a seu favor, suavizando o cenário de agressão por um quadro de autodefesa a uma suposta ação violenta da ofendida. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento a corroborar a sua versão apresentada em juízo. Em que pese o esforço defensivo, a referida tese restou isolada e dissonante dos elementos de convicção coligidos. Ressalto que o laudo pericial do exame de corpo de delito realizado na vítima é absolutamente incompatível com o suposto ato de defesa praticado pelo réu – posto que existem lesões em múltiplos lugares e principalmente na face. As agressões físicas produzidas pela conduta do denunciado revelam, em verdade, o ânimo dele em ofender a incolumidade física da vítima e, não, de refrear uma ofensa anterior, haja vista que o ofensor agrediu a ex-companheira deixando-a lesionada. Observa-se, assim, do cotejo das provas reunidas a demonstração da materialidade e autoria do crime de lesão corporal. Portanto, diante do apresentado, após a produção probatória, verifico que além dos depoimentos harmônicos da vítima, o qual, em apuratório de crimes cometidos em contexto de violência doméstica, possui grande relevância probatória, a sua narrativa guardou correspondência com os demais elementos de convicção contidos nos autos, sobretudo com a prova pericial [54726313, pág. 21], o que resulta, desse modo, num conjunto probatório hábil a confirmar o evento delitivo referente à lesão corporal descrito na peça acusatória. É cediço que, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. A exigência de provas materiais ou corroboração, por terceira pessoa (testemunha), de uma violência que, geralmente, não deixa vestígios, e cuja ação é clandestina, como é o caso dos autos, inviabilizaria qualquer responsabilização do agente, que, além de ter facilitada a prática delitiva por ter elegido um espaço de convívio íntimo com a vítima, no qual ela se encontra isolada e submetida à autoridade patriarcal do agente, ainda se livraria das consequências penais de seus atos pelos mesmos motivos, resultando em premiação e estímulo ao cometimento de crimes no âmbito doméstico e familiar. Não se olvide, ainda, que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal, implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema. Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos. Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Assim, à vista desse cenário e em observância ao caráter afirmativo da Lei nº 11.340/2006, que almeja erradicar o tratamento discriminatório dado ao gênero feminino na sociedade, a jurisprudência pátria, promovendo o empoderamento da mulher, consolidou a importância de sua voz na persecução penal em que são vítimas e, objetivando acabar com essa “vantagem cíclica” dos homens no âmbito doméstico (isolamento da mulher que encoraja o agressor e o absolve por ausência de provas testemunhais), atribuiu à palavra da mulher uma especial relevância probatória como elemento de convicção. Confira-se: (...) 1. Não há falar em ausência de provas para a condenação quando o acervo probatório constituído pela palavra da vítima, laudo de exame de corpo de delito e o testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante comprovam o cometimento do crime. 2. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 3. O depoimento do condutor do flagrante reveste-se de eficácia probatória, principalmente porque firme, coerente e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório, tornando-se apto a amparar a condenação, em especial porque as suas declarações acerca do cumprimento das suas atribuições como agente público gozam de presunção de veracidade. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada - sem destaque no original) (...) 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como a prova testemunhal. 3. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas, pela prova constante nos autos, a autoria delitiva e a materialidade dos crimes a ele imputados na denúncia. (Acórdão n.1003285, 20140510007310APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 263/272 - sem destaque no original) (...) 2. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. (Acórdão n.1004771, 20150610009567APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 23/03/2017. Pág.: 317/328 - sem destaque no original) A prova produzida demonstra que a palavra da vítima se mostra coesa e harmônica ao longo de toda a instrução e, portanto, deve ser considerada notadamente em razão da natureza do delito, que foi praticado em âmbito doméstico. Desse modo, à vista da verossimilhança da narrativa da vítima, o que se conclui pela coerência do seu relato e do seu comportamento após o evento, ao registrar ocorrência e representar contra o ofensor, somada ao relevante valor probatório dela e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, verifico a aptidão das provas coligidas em demonstrar a materialidade e autoria delitiva e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu. A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no artigo 129, §9º do Código Penal e dos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. O denunciado, em relação íntima de afeto com a vítima (artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006), ofendeu a integridade corporal dela com violência física (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006) e causou-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade do réu é patente, pois, ao tempo das práticas delitivas, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra à mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder, de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos. Assim, de rigor a condenação do acusado. 2.2. DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 A materialidade delitiva está suficientemente delineada por meio do auto de prisão em flagrante, bem como do auto de apresentação e apreensão de objetos [54726313, pág. 5]. A autoria, noutro giro, é inconteste. A esposa do acusado informou que reside na cidade e o denunciado na chácara, de forma que não tinha conhecimento da existência de armas de fogo no local em que o denunciado passava a maior parte do tempo. Disse que as armas pertenceriam a um terceiro, denominado César, que seria Policial Militar e não teria local para guardar o armamento. Relatou que as munições se encontravam em uma cômoda e as armas de fogo armazenadas em um local que não sabe declinar. O Policial Militar Valdivino Cardoso da Silva mencionou que foi parado pela vítima em uma moto, que esta era conduzida por seu filho. Relatou que, ao se dirigir para a residência, lá foram encontradas armas de fogo e os ânimos estavam alterados. Por fim, não se recordou de ter o réu atribuído a titularidade das armas de fogo a terceira pessoa. A segunda testemunha, José Sidney Galdino de Souza Júnior, também Policial Militar, mencionou que se dirigiram a residência, que era bem pequena, quase que improvisada e localizaram o armamento. Disse que o acusado assumiu que as armas eram de sua propriedade e, caso elas fossem apreendidas, compraria mais depois. O informante, arrolado pela defesa, João César Mares Paca, afirmou que costuma deixar alguns pertences pessoais para que o acusado tome conta quando retorna da Bahia. Mencionou ter deixado uma arma de fogo, de sua propriedade, tendo o réu avisado que o filho do depoente não estava ficando no imóvel, razão pela qual solicitou que o acusado a guardasse. O armamento seria uma carabina, fuzil, semiautomática, calibre 22. O acusado, em relação às armas de fogo, relatou o local em que estas estavam armazenadas e que estas eram de titularidade de César, utilizadas para a defesa dele. Conforme se observa, a partir dos elementos de prova colhidos, os depoimentos das testemunhas de acusação denotam que, de fato, foi apreendido considerável quantidade de arma de fogo na residência do acusado. A mesma coerência, contudo, não se verifica da versão dada pelo informante e pelo acusado. Enquanto João César aponta que somete uma das armas de fogo encontradas seria de sua titularidade, o acusado atribui integralmente a propriedade do arsenal ao informante. Merece registro que a defesa não colacionou aos autos qualquer comprovante de registro de arma de fogo em nome do informante e do interrogado, razão pela qual resta evidenciada a ausência de autorização legal para que este guarde em seu domicílio armas de fogo de uso permitido. Independentemente de qualquer resultado lesivo a outrem, o crime de posse de arma de fogo e/ou munição se perfectibiliza, na medida em que, cuidando-se de delito comum, de mera conduta, não é necessário que haja a produção de qualquer resultado, bastando o comportamento do agente para caracterizar a infração. Por todo o material probatório coerente e sem contradições, entendo demonstrados os fatos narrados na denúncia, tendo o réu praticado conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/2003. Ausentes quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade. Pelo exposto, condeno o réu como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, com o fito de CONDENAR o acusado Enemias Filipe Costa como incurso (i) nas iras do art. 129, § 13º, do Código Penal; e (ii) no art. 12 da Lei nº 10.826/06. 4. INDIVIDUALIZAÇÂO DA PENA Passa-se à aplicação da pena em estrita observância dos artigos 59 a 68 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena. Nesse particular, sobreleva dizer que a dosimetria será realizada tendo em conta a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça[1] acerca da fração a ser utilizada na valoração das circunstâncias judiciais. 4.1. DO CRIME DO ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase: Pena Base Culpabilidade: não há nos autos elementos que indiquem uma maior intensidade do dolo do agente. Sendo assim, o grau de reprovação da conduta do acusado se enquadra no padrão desse tipo de delito; Antecedentes: não anota antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos. Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: são os comuns ao tipo; Consequência: integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, vê-se que não há circunstância desfavorável ao réu, assim sendo, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Na segunda fase, verifico inexistir agravantes ou atenuantes. Anoto que o acolhimento da atenuante apregoada pela defesa não produziria reflexo na pena, eis que já fixada no mínimo legal (súmula nº 231 do STJ). 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não verifico no caso quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, FIXO a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.2. DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 1ª Fase: Pena Base Culpabilidade: não há nos autos elementos que indiquem uma maior intensidade do dolo do agente. Sendo assim, o grau de reprovação da conduta do acusado se enquadra no padrão desse tipo de delito; Antecedentes: não anota antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos. Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: são os comuns ao tipo; Consequência: integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, vê-se que não há circunstância desfavorável ao réu, assim sendo, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Na segunda fase, verifico inexistir agravantes ou atenuantes. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não verifico no caso quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, FIXO a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.3. DO CONCURSO DE CRIMES Diante do concurso material de crimes, contudo tratando-se de infrações punidas com penas de reclusão e detenção, para fins de fixação do regime inicial mostra-se impossível o somatório. No entanto, este poderá ser realizado pelo juízo da execução, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO ERECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. 2. Em se tratando de execução penal "as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n.° 538.896/ES, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe02/03/2020.) Desta feita, a pena fica assim definida: 1) 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o delito previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal. 2) 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. 4.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum de pena aplicada ao réu no presente caso e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, FIXO como regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade o ABERTO. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DA PPP POR PRD Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a vistas dos crimes terem sido cometidos mediante violência/grave ameaça à pessoa. 4.6. DO RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. 4.7. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, LVII, da Constituição Federal): (I) LANCE o nome dos condenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) EXTRAIA guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; (III) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; (IV) PROCEDA-SE ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal. (V) OFICIE-SE ao Comando do Exército, para que proceda à destruição do armamento apreendido. São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito [1] 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)