Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO E CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que as contrarrazões e o recurso adesivo ID. 173015283 e 173073905 do REQUERENTE foram apresentados tempestivamente. Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs. I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o REQUERIDO, para os seguintes fins: Contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Santa Izabel do Pará, 10 de abril de 2026 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor(a) de Secretaria
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
12/04/2026, 09:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 23:23
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 12:15
Publicação
17/03/2026, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800752-58.2019.8.14.0049.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs. I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerente, por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Santa Izabel do Pará, 13 de março de 2026 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800752-58.2019.8.14.0049.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs. I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerente, por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Santa Izabel do Pará, 13 de março de 2026 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Diretor de Secretaria
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:44
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 08:41
Petição (Apelação)
12/03/2026, 18:36
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:39
Decurso de Prazo
10/03/2026, 18:02
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 10:28
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:28
Documento
10/03/2026, 09:44
Publicação
11/02/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TADASHI SHIHOMATSU EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE - PA23836-A
REU: ABDIAS LOPES, HERBSON PADILHA LOPES Advogados do(a)
REU: EDNELSON SILVA AMARAL - PA28447-A, TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO - PA23205, JOSELLE SILVA DE CARVALHO - PA25713 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDNELSON SILVA AMARAL - PA28447-A, TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO - PA23205, JOSELLE SILVA DE CARVALHO - PA25713 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800752-58.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por TADASHI SHIMOMATSU EIRELLI em face de ABDIAS LOPES e HERBSON PADILHA LOPES, todos qualificados nos autos. Inicialmente, cumpre mencionar que a presente demanda foi proposta em face do requerido ABDIAS LOPES e réus incertos, tendo a parte autora se manifestado no curso da demanda pela inclusão do requerido HERBSON PADILHA LOPES. Alega a inicial que adquiriu a propriedade do terreno urbano localizado na BR-316, Km 35, s/n, Bairro Aratanha, neste município, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que a proprietária anterior, a Sra. Maria de Lourdes Bastos Akel, permitia que o Requerido residisse e trabalhasse em uma borracharia na porção da frente do terreno, voltada para a Rodovia BR 316. Suscita que que ao adquirir o imóvel, a parte autora convencionou a saída do réu e de seus familiares do local, mediante o pagamento do valor de R$ 70.000,00, o que foi aceito e pago o referido valor pela parte demandante. Argumenta que o réu e seus familiares, entretanto, não saíram do imóvel, e passaram a realizar a ampliação da borracharia, bem como a construção de mais uma residência no local, o que ensejou a expansão gradativa da invasão, que se configura em posse injusta. Requer a parte autora na exordial a concessão de tutela de urgência no sentido de que os réus se abstenham em realizar qualquer ato de ingerência sobre a parte ainda não ocupada do terreno objeto da demanda, bem como a imissão provisória na posse da área que não estiver ocupada pelos réus, a fim de que sejam obstadas novas invasões por terceiros ou pelos próprios réus. Ao final, pugna a parte autora pela procedência da ação com a expedição de mandado de imissão de posse de todo o terreno, e condenação dos réus a restituírem o imóvel e os frutos percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Alternativamente, requer a expedição de mandado de imissão na posse definitiva da parte não ocupada do referido terreno, a condenação dos réus a indenizarem o autor, em decorrência da ocupação do imóvel, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao que auferiria o requerente caso locasse a área. Por derradeiro, requer que seja declarada, ante a ilegalidade da posse, a perda das construções eventualmente erigidas, e a inexistência de obrigação do autor em ressarcir os invasores quanto às benfeitorias porventura realizadas. Com a inicial, juntou documento. Juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas pela parte autora (ID 10164940). Deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer ato de ingerência sobre a parte ainda não ocupada do terreno objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior decisão judicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (ID 11169539). Citados pessoalmente os réus ABDIAS LOPES e EMERSON PADILHA LOPES (ID 11305450), bem como EMERSON PADILHA LOPES (Id 11305892). Em sede de audiência de conciliação (ID 11305892), partes foram instadas a conciliar, porém requerem a suspensão desta audiência para tentarem entabular acordo. Houve habilitação dos patronos dos requeridos ABDIAS LOPES, e HERBSON PADILHA LOPES e requerimento de dilação de prazo para finalização do acordo (ID 12526937). Formulado novo requerimento de dilação de prazo para a finalização do acordo (ID 13263806). Requerimento de prosseguimento do feito apresentado pela parte autora, em face da impossibilidade da realização de acordo com as partes requeridas (ID 14747599). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto a inclusão ou não de HERBSON PADILHA LOPES e EMERSON PADILHA LOPES no polo passivo da relação processual, e, em caso de inclusão, a intimação das referidas partes para a apresentação de contestação (ID 14747599). Requerido pela parte autora a inclusão de HERBSON PADILHA LOPES no polo passivo da demanda (ID 15846166). Certificado o cadastro no polo passivo de HERBSON PADILHA LOPES e de seus procuradores (ID 16272194). Apresentada contestação pelos réus ABDIAS LOPES, e HERBSON PADILHA LOPES (ID 18271220).Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ad causam. No mérito, discorre acerca do imóvel pleiteado pelo Autor e das benfeitorias realizadas. Ao final, consta requerimento quanto a gratuidade de justiça e improcedência da demanda, e condenação do autor em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Alternativamente, caso o entendimento do Juízo seja no sentido de que os Requeridos devam desocupar o lote objeto da demanda, que sejam as partes requeridas indenizadas pelas benfeitorias realizadas (ID 18271220). A peça contestatória foi instruída com documentos. Certificada a tempestividade da contestação (ID 18279326). Apresentada réplica à contestação pela parte autora (ID 18344796). Certificada a tempestividade da réplica (ID 18366050). Determinada a especificação de provas pelas partes (ID 51501648). Requerido o julgamento antecipado da lide (ID 77162760). Houve renúncia por parte da patrona do Autor e requerimento de inclusão de novos patronos (Ids. 79165359, 79165360, 79165359, 79202832 e 79202833). Declarado precluso o direito da parte autora à produção de novas provas e concedido prazo à parte autora para esclarecer o requerimentos de inclusão de novos patronos e, se for o caso, regularizar a representação processual (ID 96988852). Manifestação apresentada pelo Advogado da parte autora apontando equívoco no requerimento de substituição de patronos (ID 97166218). Manifestação do patrono dos Réus alegando a ocorrência de equívoco e requerendo a desconsideração das petições de Ids. 79165359 e 79202832 Juntada da revogação de poderes do Autor em relação ao causídico que o patrocinava (ID 103100757), o qual requereu a sua exclusão do feito. Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, no mesmo, prazo regularizar a representação processual (ID 117371429). Intimada a parte autora, por intermédio de seu representante legal, consoante certidão da Oficiala de Justiça (ID 125373410). Habilitação de patrono pela parte autora (ID 127917187). Certificado o decurso do prazo para a parte autora se manifestar (ID 127875998). Concedido prazo às partes para a apresentação de alegações finais (ID 128254258). Alegações Finais apresentadas pelos Réus (ID 129624801). Certificada a tempestividade das alegações finais das partes requeridas e o transcurso do prazo pela parte autora sem manifestação (ID 134545210). Certificada a quitação das custas iniciais e a inexistência de custas remanescentes (ID 135868078). Vieram os autos conclusos, após o que foi apresentada manifestação pela parte autora (ID 155960659). É o relatório. DECIDO. Inicialmente determino a retificação do cadastro dos requeridos no Sistema PJE excluindo-se do sistema os "Réus incertos" tendo em vista que já houve identificação, citação e cadastro dos requeridos no Sistema. Certifique-se. Preliminarmente -Da ilegitimidade ad causam As partes requeridas alegam que o Requerente pleiteia parte do terreno que jamais teve a posse ou domínio, na tentativa de se apropriar de parte do terreno dos Requeridos, utilizando o Poder Judiciário, para obter vantagem patrimonial, aumentando de forma indevida seu terreno, motivo pelo qual carece a parte autora de legitimidade para propor a presente ação reivindicatória (ID 18271220, pgs. 3 e 4). A parte requerente, em sede de manifestação/réplica, refuta os argumentos dos Réus, suscitando que é o legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob a matrícula nº 2-AW, folhas 147/ficha-01f, número de ordem 10.839 em 30/05/2018 (ID 18344796, pg. 1). O Código Civil, no art. 1.227, prevê: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” No caso concreto, observa-se que o Requerente apresentou documentação que demonstra a propriedade do terreno urbano, situado à BR 316, Km 35, s/n, Bairro Aratanha, Santa Izabel do Pará/PA, cadastro municipal nº 01.01.107.0117.001, matrícula nº 10.839, Livro 2-AW, Folha 174 / Ficha 01F e 01V (ID 10116403, pgs. 1 e 2), de modo que não prospera o argumento de ilegitimidade invocado pelas partes requeridas. Ademais, o artigo 5º, XXXV, da CF/88, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da gratuidade de justiça requerida pelos réus As partes requeridas pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 18271220, pg. 09). Instruíram o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (ID 18273062). Defiro a gratuidade de justiça às partes requeridas, nos termos do art. 98 do CPC. Mérito
Cuida-se de ação reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Tadashi Shimomatsu Eirelli em face de Abdias Lopes e Herbson Padilha Lopes, na qual a parte autora pretende reaver a posse do terreno urbano, situado à BR 316, Km 35, s/n, Bairro Aratanha, Santa Izabel do Pará/PA, cadastro municipal nº 01.01.107.0117.001, matrícula nº 10.839, Livro 2-AW, Folha 174 / Ficha 01F e 01V. Os artigos 1.227 e 1.228 do Código Civil estabelecem que: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Em relação a posse, os artigos 1.200, 1.201, e 1.202 do Código Civil dispõem: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.” Nesse contexto, cumpre aduzir que a tutela concedida em ação reivindicatória consiste naquela conferida ao titular da propriedade, para fins de recuperação da posse obtida por terceiro de forma injusta, tendo como pressupostos a titularidade do domínio do bem reivindicado, a individuação da coisa e a comprovação da posse injusta por terceiro. No caso sob exame, a parte autora ingressou com a ação reivindicatória do imóvel de sua propriedade, registrado na matrícula nº 10.839, Livro 2-AW, Folha 174 / Ficha 01F e 01V, conforme se extrai da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 10116403, pgs. 1 e 2). Foram juntados ainda outros documentos, quais sejam: 1) Recibo de Compra e Venda, datado de 11/08/2010 (10116403 – Págs. 3 e 4) - relativo ao terreno urbano desmembrado da porção maior, situado à Rodovia BR-316, km 35, nº 316, Bairro Nova Brasília, Santa lzabel do Pará/PA, tendo como parte vendedora o requerido ABDIAS LOPES e MARIA DE NAZARE PADILHA LOPES e e comprador TADASHI SHIHOMATSU -, 2) Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 18/05/2018 (ID 10116401 - Págs. 1 a 5) - relativo ao terreno urbano, parte desmembrada de uma área maior, situado à Rodovia BR-316, Santa lzabel do Pará/PA, matriculado no Cartório do Único Ofício de Serviço Notarial e de Registro de Santa Izabel do Pará, no Livro 2-AW, folhas 174, número de ordem 10.839, em 2014, tendo como parte outorgante vendedora MARIA DE LOURDES BASTOS AKEl e outorgada compradora TADASHI SHIHOMATSU EIRELI. 3) Fotografias da área (ID 10116414), e 4) Memorial descritivo da área total (ID 10116416). Por sua vez, defende a peça contestatória, em síntese, que não houve individualização do terreno na inicial pela parte autora, bem como que o terreno ocupado pelos Réus não integra o imóvel objeto da lide. As partes demandadas apresentaram farta documentação, destacando-se os seguintes: 1) Título de Transferência de Aforamento nº 40/89, datado de 04/05/1989 (ID 18271222) – tendo como parte outorgante Gilberto Lopes Akel e Maria de Lourdes Bastos Akel e outorgado Abdias Lopes, relativo ao imóvel situado à Rodovia Bernardo Sayão, área 935 m2, 2) Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, de 09/10/2017 (ID 18273052), tendo como partes cedentes Abdias Lopes e Maria de Nazaré Padilha Lopes, e parte cessionária Herbson Padilha Lopes, relativo ao terreno urbano, situado à Rodovia BR 316, Km 35, s/n, Bairro Aratanha, Rodovia BR 316, Km 35, s/n, Bairro Aratanha, Santa Izabel do Pará/PA, 3) Escritura Pública de Re-Ratificação à Escritura Pública Declaratória de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, de 28/05/2019 (ID 18273054), tendo como partes cedentes Abdias Lopes e Maria de Nazaré Padilha Lopes, e parte cessionária Herbson Padilha Lopes, relativo ao terreno urbano, situado à Rodovia BR 316, Km 35, s/n, Bairro Aratanha, Santa Izabel do Pará/PA 4) Parecer Técnico nº 93/2019 da Secretaria Municipal de Obras Pública, datado de 23/10/2019, e documentos que instruem o referido parecer (ID 18271233). Não obstante as alegações e documentos apresentados pelas partes requeridas, tem-se que a parte autora apresentou prova de domínio sobre o imóvel registrado na matrícula nº 10.839, Livro 2-AW, Folha 174 / Ficha 01F e 01V, conforme se depreende da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 10116403, pgs. 1 e 2), de onde se extrai a individualização do bem objeto da demanda. No tocante a posse injusta pelos requeridos, verifica-se que estes argumentam estarem na posse mansa, pacífica e de boa-fé do terreno urbano indicado nos documentos que instruem a peça contestatória, e que se encontram ocupando área que não integra a propriedade da parte requerente. Em análise dos documentos apresentados pelos Réus, notadamente o Título de Transferência de Aforamento nº 40/89 e Registro de Imóveis do ano 1981 (ID 18271222), bem como o Ofício nº 010/2019 e demais documentos constante do ID 18271233, tendo em vista a discrepância de nomes dos logradouros (ID 18271222), ausência de georreferenciamento, e de outros elementos que permitam a averiguação de que se trata ou não do mesmo imóvel cuja reivindicação é pleiteada nos autos, quanto em cotejo com os documentos apresentados na inicial, não há como acolher os argumentos das partes requeridas quanto a posse do imóvel sob debate. Nesse contexto, ressalta-se que a minuta de acordo constante do ID 18273061 não se constitui em documento hábil à elucidação da controvérsia em questão. Observa-se ainda que as partes requeridas, por ocasião da especificação de provas, mantiveram-se silentes, não tendo pleiteado a realização de perícia técnica acerca da localização do terreno. Assim sendo, de acordo com o acervo fático-probatório constante dos autos, depreende-se que as partes requeridas não lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), a qual, a seu turno, comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na propriedade do imóvel e individualização do referido bem, e, por conseguinte, a posse injusta deste, impondo-se dessa forma o acolhimento da demanda. Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TÍTULO REGISTRADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Martinho dos Anjos de Lima contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada em face de Mário Rocha da Silva e Maria dos Anjos da Silva, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade plena do imóvel. O autor alega possuir título de doação registrado, que os réus mantêm posse injusta do bem e requer a procedência da ação com condenação dos apelados nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou a titularidade dominial do imóvel; (ii) averiguar se o bem está devidamente individualizado; (iii) apurar se a posse exercida pelos réus é injusta, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a demonstração de três requisitos cumulativos: propriedade registrada do bem, sua correta individualização e a posse injusta por parte do réu, conforme interpretação do art. 1.228 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A propriedade do autor está comprovada pelo título de doação expedido pelo Governo do Estado do Pará, regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança sob a matrícula nº 10.431, satisfazendo o primeiro requisito legal. 5. A individualização do imóvel consta expressamente do título de propriedade, o qual descreve com precisão a localização e área da terra (35 hectares, 19 ares e 5 centiares), preenchendo o segundo requisito. 6. A posse dos réus é considerada injusta, pois, embora inicialmente decorrente de mera permissão do autor, houve negativa de devolução do bem, caracterizando esbulho possessório. A ausência de título hábil por parte dos réus confirma a injustiça da posse. 7. A improcedência do pedido de usucapião formulado nos autos conexos reforça o caráter de mera detenção exercida pelos réus, o que inviabiliza a oposição à pretensão reivindicatória. 8. Comprovados todos os requisitos legais, é cabível o acolhimento do pedido, devendo a sentença ser reformada integralmente. A sucumbência impõe a condenação dos apelados nos ônus processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação reivindicatória exige a comprovação da propriedade plena, a individualização do bem e a posse injusta do réu. 2. A existência de título de doação registrado é suficiente para comprovar a titularidade dominial. 3. A recusa em devolver bem cedido por liberalidade caracteriza posse injusta, apta a embasar a reivindicatória, ainda que exercida de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.210 e 1.228; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1259039/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 07.06.2018; TJPA, ApCiv nº 0002518-62.2008.8.14.0051, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 07.03.2022; TJGO, ApCiv nº 0093932-43.2012.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 04.05.2020; TJMG, ApCiv nº 1000021-22.6087.1001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15.02.2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001879-68.2011.8.14.0009 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/04/2025 )” Por outro lado, no tocante aos pedidos formulados na inicial quanto a restituição dos frutos percebidos do imóvel pelos Réus e de indenização em decorrência da ocupação do imóvel pelas partes requeridas, tem-se que estes não merecem prosperar, ante a ausência de elementos para a sua apuração na presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.228 e 1.245 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar que a parte autora é legítima e proprietária do imóvel descrito na matrícula nº nº 10.839, Livro 2-AW, Folha 174 / Ficha 01F e 01V, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará conforme ID 10116403. b) Determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na matrícula nº 10.839, Livro 2-AW, Folha 174 / Ficha 01F e 01V do do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará (ID 10116403, pgs. 1 e 2), pelo que, expeça-se o Mandado de Imissão na Posse do imóvel, ressaltando que por ocasião do cumprimento da diligência deve ser realizada verificação in loco pelo(a) Oficial(a) de Justiça, com apoio técnico se necessário (Grupo de Execução e Inteligência Processual do TJPA - Provimento Conjunto Nº 1/2025-CGJ e Portaria Nº 1524/2025-GP). Fica, desde logo, deferida a utilização de força policial caso não haja o cumprimento da determinação judicial pelas partes promovida no prazo acima estipulado. c) Declaro a perda das construções eventualmente erigidas pelos Requeridos no imóvel de matrícula nº 10.839, Livro 2-AW, Folha 174 / Ficha 01F e 01V (ID 10116403, pgs. 1 e 2), após a intimação acerca da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 11169539). Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial quanto a restituição dos frutos percebidos do imóvel pelos Réus, bem como de indenização em decorrência da ocupação do imóvel pelas partes requeridas, nos termos da fundamentação. Confirmo a tutela de urgência deferida nos autos (ID 11169539). Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade para parte as partes requeridas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida na presente sentença. Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Intimem-se as partes por seus procuradores. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 08:59
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:44
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 10:52
Ato ordinatório
09/01/2025, 10:51
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:37
Publicação
07/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TADASHI SHIHOMATSU EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE - PA23836
REU: ABDIAS LOPES, RÉUS INCERTOS
REQUERIDO: HERBSON PADILHA LOPES Advogados do(a)
REU: EDNELSON SILVA AMARAL - PA28447, TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO - PA23205, JOSELLE SILVA DE CARVALHO - PA25713 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDNELSON SILVA AMARAL - PA28447, TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO - PA23205, JOSELLE SILVA DE CARVALHO - PA25713 DESPACHO 1. Concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente(m) alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2. Após e tendo em vista a necessidade de se averiguar se existe pendência em relação às custas do processo, encaminhem-se os autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial, para cálculo de custas processuais pendentes, se for o caso e em não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. 3. Em seguida, em havendo pendências relacionadas às custas processuais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800752-58.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher as referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito. Certifique-se. 4. Por fim, conclusos para sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:26
Mero expediente
03/10/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:00
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:32
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:27
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 15:11
Mandado
30/08/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 14:06
Mero expediente
17/06/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:11
Movimentação processual
12/01/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:17
Publicação
20/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TADASHI SHIHOMATSU EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392
REU: ABDIAS LOPES, RÉUS INCERTOS
REQUERIDO: HERBSON PADILHA LOPES Advogados do(a)
REU: TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO - PA23205, JOSELLE SILVA DE CARVALHO - PA25713 Advogados do(a)
REQUERIDO: TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO - PA23205, JOSELLE SILVA DE CARVALHO - PA25713 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Instadas a especificar provas, a parte autora informou que não tem outras provas a produzir, pelo que requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 77162760. Quanto à parte requerida, esta silenciou ao chamado judicial. 2. Nesse sentido, declaro precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas. 3. Por conseguinte, verifico que a parte autora juntou petições nos ID. 79165359 e 79202832 e por meio das quais requereu que as intimações sejam realizadas no nome dos advogados ali mencionados, contudo, denoto que não há nos autos substabelecimento/procuração outorgando poderes aos referidos causídicos, razão pela qual determino a intimação da parte autora, desta feita na pessoa do advogado que se encontra devidamente habilitado, qual seja, Dr. Alfredo da Silva Lisboa Neto, OAB/PA 16.392, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer quanto às petições ID. 79165359 e 79202832, devendo, em sendo o caso, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção e arquivamento. 4. Com a adoção da providência ordenada, certifique-se e venham os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 18 de julho de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800752-58.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:31
Outras Decisões
18/07/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 09:17
Movimentação processual
18/07/2023, 09:17
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:51
Decurso de Prazo
08/10/2022, 04:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 04:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:17
Publicação
13/09/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TADASHI SHIHOMATSU EIRELI Endereço: rodovia br 316, 0, piçarreira, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000
REU: ABDIAS LOPES Endereço: BR 316, KM 35, S/N, 0, EM FRENTE AO SINPRIZ ( Rua José de Souza Ferreira, NOVA BRASÍLIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 HERBSON PADILHA LOPES Endereço: Rua José de Sousa Ferreira, 316, Nova Brasília, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DESPACHO 1. Determino a intimação das partes a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias úteis especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta. 2. Com as manifestações ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade das manifestações e após, conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 02 de março de 2022. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800752-58.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)