Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0800726-80.2024.8.14.0018 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 27 de setembro de 2024 por ELIEL NASSAU FERREIRA SOARES ALENCAR, em causa própria, contra EVERTON CAMPOS BATISTA para cobrança de R$ 9.209,10 referentes a honorários advocatícios inadimplidos, com pedido liminar de tutela de urgência. A execução se baseia em contrato de prestação de serviços advocatícios, reconhecido como título executivo extrajudicial pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei nº 8.906/94, sendo certo, líquido e exigível (CPC, art. 783). Os documentos do processo, como a carta de concessão do benefício previdenciário (ID 127930330) e o extrato de pagamentos do INSS (ID 127930333), confirmam o êxito do serviço e o recebimento de R$ 33.566,00 pelo executado em 17 de setembro e 03 de outubro de 2024. As cláusulas contratuais previam o pagamento dos honorários em até cinco dias corridos após esses créditos. As capturas de tela do WhatsApp (IDs 127930335 e 127930336) demonstram a comunicação do êxito, tentativas de cobrança e a má-fé do executado ao se esquivar da obrigação. Sua conduta, incluindo a negação de identidade ao Oficial de Justiça, inviabilizou a conciliação e justificou sua dispensa. A citação por WhatsApp foi validada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos de ciência inequívoca, o que ocorreu aqui. A certidão do Oficial de Justiça (ID 133819288) atesta que o executado visualizou os documentos processuais e advertências, atingindo a finalidade do ato citatório. A notificação da companheira também reforça a ciência da demanda. A inércia do executado, sem pagamento ou contestação (ID 136579741), torna o débito incontroverso. A impenhorabilidade de verbas, por ser prerrogativa do executado, deve ser arguida por ele na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas (CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23). Essa natureza permite a relativização da impenhorabilidade de proventos e salários, desde que o mínimo existencial do devedor seja preservado. O percentual de 30% da remuneração líquida, sugerido pelo exequente, é considerado razoável e proporcional para a satisfação do crédito sem comprometer a subsistência do devedor. Quanto aos pedidos de tutela de urgência (penhora online via SISBAJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes), entendo que os requisitos foram preenchidos. A probabilidade do direito decorre da força executiva do título e da inadimplência. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, dada a conduta evasiva do executado. A penhora em dinheiro, prioritária (CPC, art. 835, I), é a medida mais eficaz. A inclusão em cadastros de inadimplentes é medida coercitiva legalmente prevista (CPC, art. 782, § 3º). Por fim, o exequente cumpriu com as obrigações processuais, incluindo o recolhimento das custas, devidamente adimplidas (IDs 130138364, 158059629). III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 783, 784, inciso XII, 786, 824 e seguintes, 835, inciso I e § 1º, 854, e 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para determinar a penhora online do valor de R$ 9.209,10 (nove mil duzentos e nove reais e dez centavos), atualizado até a data da propositura da ação, nas contas bancárias de titularidade do executado EVERTON CAMPOS BATISTA, por meio do sistema SISBAJUD. DEFIRO, outrossim, o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a inclusão do nome do executado EVERTON CAMPOS BATISTA no Cadastro de Inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a medida perdurar até a integral satisfação da obrigação. HOMOLOGO o valor devido, considerando a inércia do executado em impugná-lo, o qual se encontra atualizado até a propositura da ação em R$ 9.209,10 (nove mil duzentos e nove reais e dez centavos). Determino, após a implementação das medidas liminares, que se proceda à intimação do executado, na forma da lei, acerca das constrições realizadas e para, querendo, apresentar eventuais manifestações no prazo legal. Custas processuais já recolhidas, conforme IDs 130138364 e 158059629. Condeno o executado EVERTON CAMPOS BATISTA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo despendido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Curionópolis, 10 de março de 2026. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito