Penhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Autor
C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Reu
CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA
OAB/PA 21924·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
OAB/PA 13158·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
OAB/PA 13179·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES
OAB/GO 62781·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/06/2026, 09:26
Decurso de Prazo
14/06/2026, 00:53
Decurso de Prazo
14/06/2026, 00:42
Petição (Apelação)
11/06/2026, 10:25
Expedição de documento
20/05/2026, 15:48
Publicação
20/05/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES Nome: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: RUA 9, 1011, SAO FRANCISCO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Nome: CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES Endereço: Rua Araci Vaz Callado, 849, fone (48)99403-4045, Canto, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88070-750 SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face de
EXECUTADO: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES, todos qualificados nos autos. Devidamente intimado para atuar no feito, a parte autora se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Sobre o tema, o art. 485, III, do CPC especifica que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. No caso em tela, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)."D Dessa forma, o abandono da causa pela parte requerente demonstrou a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963– e-mail: [email protected] Processo nº 0803045-37.2023.8.14.0024
Trata-se de ação proposta por
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Custas à parte autora, se houver. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES Nome: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: RUA 9, 1011, SAO FRANCISCO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Nome: CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES Endereço: Rua Araci Vaz Callado, 849, fone (48)99403-4045, Canto, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88070-750 SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face de
EXECUTADO: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES, todos qualificados nos autos. Devidamente intimado para atuar no feito, a parte autora se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Sobre o tema, o art. 485, III, do CPC especifica que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. No caso em tela, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)."D Dessa forma, o abandono da causa pela parte requerente demonstrou a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963– e-mail: [email protected] Processo nº 0803045-37.2023.8.14.0024
Trata-se de ação proposta por
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Custas à parte autora, se houver. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
19/05/2026, 00:00
Definitivo
18/05/2026, 14:10
Trânsito em julgado
18/05/2026, 14:09
Expedição de documento
18/05/2026, 10:29
Abandono da causa
18/05/2026, 10:29
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 13:22
Expedição de documento
15/05/2026, 13:22
Expedição de documento
03/04/2026, 06:57
Expedição de documento
03/04/2026, 06:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000
RÉUS: Nome: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: RUA 9, 1011, SAO FRANCISCO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Nome: CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES Endereço: Rua Araci Vaz Callado, 849, fone (48)99403-4045, Canto, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88070-750 DESPACHO Considerando o tempo de tramitação da presente execução, sem a localização de bens penhoráveis do executado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803045-37.2023.8.14.0024. INTIME-SE o(a) exequente para impulsionar o feito, requerendo e especificando as diligências que entender necessárias à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sua manifestação, deve o(a) exequente, desde logo, recolher as custas da diligência requerida, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. ADVIRTO que não será deferida a repetição de diligências já realizadas, e que a ausência de impulsionamento resultará na extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:15
Mero expediente
20/01/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:57
Mandado
29/08/2025, 13:38
Mandado
29/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 10:17
Mero expediente
02/06/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:50
Decurso de Prazo
25/04/2025, 15:29
Decurso de Prazo
25/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:23
Publicação
25/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000
RÉUS: Nome: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: RUA 9, 1011, SAO FRANCISCO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Nome: CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES Endereço: Rua Araci Vaz Callado, 849, fone (48)99403-4045, Canto, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88070-750 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803045-37.2023.8.14.0024. Defiro a citação via aplicativo de mensagens Whatsapp, conforme requerido pela autora no ID nº 133237063, ficando a validade da citação condicionada à presença de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Não sendo possível, a citação deverá ser pessoal. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 12:18
Decurso de Prazo
30/12/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000
RÉUS: Nome: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: RUA 9, 1011, SAO FRANCISCO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Nome: CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES Endereço: Rua Araci Vaz Callado, 849, fone (48)99403-4045, Canto, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88070-750 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803045-37.2023.8.14.0024. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, indicando outras formas de localizar o executado, sob pena de extinção e arquivamento. Após, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do magistrado. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:49
Mero expediente
29/11/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/11/2024, 08:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000
RÉUS: Nome: C H L DIAS GONCALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: RUA 9, 1011, SAO FRANCISCO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Nome: CESAR HENRIQUE LOUREIRO DIAS GONCALVES Endereço: Rua Vereador Osni Ortiga, 1919, Lagoa da Conceição, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88062-451 DESPACHO 01. Uma vez pagas as custas de diligência, citem-se os executados nos novos endereços fornecidos pela exequente em ID. 118059035; 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803045-37.2023.8.14.0024. Intime-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:42
Mero expediente
06/07/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 13:39
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 12:28
Movimentação processual
01/02/2024, 12:28
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:10
Ato ordinatório
31/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
01/08/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 06:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2023, 06:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))