Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Diante da petição das partes que informam a celebração de acordo entre si, HOMOLOGO POR SENTENÇA o referido acordo, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, a fim de que surta os seus regulares efeitos jurídicos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial. Indefiro o pedido de suspensão do processo, eis que afronta os princípios da Lei 9.099/95, pelo que não deve ser adotado nesta justiça especializada. Tendo em vista que da sentença de homologação de acordo não cabe Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ressalvado o direito do exequente de pedir desarquivamento em caso de descumprimento. Belém, data registrada no sistema via sistema PJE. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém