Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE WANDERLEY ANDRADE LOPES REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA 14045; DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA – OAB/PA 21764
RECORRIDO: JANETE SILVA REPRESENTANTE: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO – OAB/AP 1726 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0837797-19.2019.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 34617742), interposto por JOSE WANDERLEY ANDRADE LOPES, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 30594226 e 33853267) proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, fundada na alegação de inexistência de citação válida no processo de origem (ação indenizatória nº 0021073-34.2001.8.14.0301). II. Questão em discussão: (i) verificar se houve nulidade insanável decorrente da ausência de citação regular do autor na ação originária; (ii) aferir se a decretação da revelia e a ausência de advogado nos autos gerariam nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir: 3. Restou demonstrado que o recorrente foi validamente citado em 2001, tendo inclusive interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória no processo de origem, reconhecendo expressamente a citação e a revelia. 4. A revelia regularmente declarada não acarreta nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 322 do CPC/1973. 5. A querela nullitatis insanabilis não se presta à rediscussão de sentença transitada em julgado, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal. 6. Inexistindo nulidade de citação, mantém-se a improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação regularmente realizada, reconhecida pelo próprio réu, afasta a alegação de nulidade insanável. 2. A revelia declarada sob a égide do CPC/1973 não invalida os atos processuais subsequentes publicados no Diário de Justiça, já que contra o réu revel os prazos processuais correm normalmente. 3. A querela nullitatis insanabilis não pode ser utilizada como meio de reabrir discussão sobre sentença transitada em julgado.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se alegava nulidade de citação no processo originário. O acórdão embargado reconheceu a regularidade da citação inicial e a impossibilidade de manejo da ação anulatória como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos questionam: (i) a omissão quanto à análise da validade da citação inicial e dos efeitos da denominada “segunda citação”; (ii) eventual ausência de intimação de patronos no feito de origem; (iii) suposta contradição quanto à decretação da revelia e à higidez dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, reconhecendo que: (i) o embargante foi validamente citado em 2001; (ii) houve interposição de agravo de instrumento no processo originário, caracterizando comparecimento espontâneo; (iii) a revelia foi regularmente decretada sob a égide do CPC/1973. 5. Os embargos revelam mera tentativa de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. 6. A advertência quanto à possível má-fé processual limitou-se à observação de conduta processual reiterativa, sem imposição de sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração configura uso indevido do recurso, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos. 2. A citação regularmente realizada e o comparecimento espontâneo do réu afastam alegações de nulidade processual. 3. A querela nullitatis não pode ser utilizada como substituto de recurso previsto na legislação processual.” O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 239, §1º, 272, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que não há controvérsia fático-probatória, afirmando que a discussão é exclusivamente de direito, voltada à correta interpretação das normas processuais sobre citação, intimação e fundamentação das decisões. No mérito, alega negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão quanto a pontos relevantes, especialmente: (i) efeitos de uma segunda citação determinada no processo originário; (ii) ausência de intimação dos advogados; e (iii) impossibilidade de reconhecimento de comparecimento espontâneo a partir da interposição de agravo de instrumento. Defende que tais omissões configuram violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, interpretação equivocada do art. 239, § 1º, do CPC, afirmando que a interposição de agravo de instrumento não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida. Alega, também, nulidade dos atos processuais por ausência de intimação dos patronos (art. 272 do CPC) e defende a possibilidade de utilização da querela nullitatis em caso de inexistência de citação válida. Ao final, requer a anulação do acórdão ou sua reforma para reconhecer as nulidades apontadas. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34996761). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão da apelação manteve a sentença de improcedência da ação de querela nullitatis insanabilis, assentando que não houve nulidade de citação no processo originário. Concluiu o colegiado que o recorrente foi regularmente citado em 2001, tendo, inclusive, interposto agravo de instrumento no feito, circunstância que evidencia ciência inequívoca da demanda. Destacou-se, ainda, que a revelia foi regularmente decretada, nos termos do art. 322 do CPC/1973, não havendo nulidade nos atos subsequentes. O acórdão também consignou que a alegação de necessidade de nova citação, em razão de denunciação da lide, é improcedente, porquanto desnecessária a repetição do ato em relação a quem já integrava a relação processual. Ademais, ressaltou que o próprio recorrente reconheceu, em manifestação nos autos originários, a regularidade da citação e sua revelia, afastando qualquer vício processual. Por fim, firmou-se a tese de que a querela nullitatis não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, razão pela qual foi negado provimento ao recurso. Nos embargos de declaração, a turma julgadora rejeitou a alegação de omissão, assentando que todas as teses foram expressamente enfrentadas, inclusive quanto à validade da citação, ao comparecimento espontâneo e à ausência de nulidade decorrente da revelia. Concluiu tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via integrativa, reafirmando a impossibilidade de utilização da querela nullitatis como substituto recursal. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que o colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente foi regularmente citado no processo originário, tendo, inclusive, interposto agravo de instrumento, circunstância que evidenciou sua ciência inequívoca da demanda, além de ter sido regularmente decretada sua revelia. Assentou, ainda, a inexistência de nulidade dos atos processuais subsequentes, bem como a inadequação da querela nullitatis como sucedâneo recursal. Nesse contexto, a pretensão recursal de infirmar tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à validade da citação, à existência de comparecimento espontâneo e à regularidade das comunicações processuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A alegação de negativa de prestação jurisdicional igualmente não prospera. Isso porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, concluindo expressamente pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme orientação consolidada do STJ. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ademais, o entendimento adotado pela turma julgadora encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de citação formal não enseja, por si só, a nulidade dos atos processuais subsequentes, quando demonstrado que a parte teve ciência inequívoca da demanda e não comprovou prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) movida contra o Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação em processo de restauração de autos. 2. A recorrente alegou não ter sido citada nos autos do processo de restauração de autos, o que, segundo ela, deveria levar à nulidade de todos os atos processuais subsequentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco concluiu que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal, mas com conhecimento da ação por outros meios, pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, sem a demonstração de prejuízo. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem fundamentou que a recorrente teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo, o que afasta a nulidade processual. 7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta. 8. A recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que não houve apontamento da irregularidade na primeira oportunidade, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo. 2. A demonstração de prejuízo é necessária para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas". (REsp n. 1.888.610/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) No caso em exame, além de reconhecida a regularidade da citação, o acórdão recorrido consignou que o próprio recorrente teve ciência inequívoca da demanda e participou do processo, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto, circunstância que, por si só, afasta a alegada nulidade processual. Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, também, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Por fim, registre-se que as demais alegações recursais, inclusive quanto à nulidade por ausência de intimação dos patronos e à possibilidade de utilização da querela nullitatis, igualmente esbarram na necessidade de reexame do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, além de se encontrarem em dissonância com a orientação consolidada do STJ. Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial (ID 34617742), interposto por JOSE WANDERLEY ANDRADE LOPES, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará