Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846043-04.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR PINHO
EXECUTADO: OCTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO DA ROCHA SENTENÇA Vieram os autos conclusos para análise de pedido de habilitação de herdeiros do executado. Após detida análise, tenho por chamar o feito à ordem e passo a sentenciar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo exequente CONDOMÍNIO DO COMENDADOR PINHO, que ostenta a qualidade de condomínio comercial, conforme depreende-se a partir da leitura da convenção de ID 12373572. Ocorre que apenas os condomínios residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do Código de Processo Civil/1973, c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei 9099/95 e ENUNCIADO nº 9, do FONAJE ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Portanto, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONDOMINIO COMERCIAL NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENUNCIADO 09 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (TJBA, RECURSO INOMINADO Nº 0191137-73.2011.8.05.0001, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, DATA DE JULGAMENTO: 20.11.2014) AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém