Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
EXECUTADO: QUINTAL500 BAR E RESTAURANTE LTDA Nome: QUINTAL500 BAR E RESTAURANTE LTDA Endereço: GASPAR VIANA, 500, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-060 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879352-40.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer e de Pagar Quantia Certa manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de QUINTAL 500 BAR E RESTAURANTE LTDA, devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória funda-se no descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 003/2024-1ºPJ/MA/PC/HU (ID 128288161), formalizado nos autos do Inquérito Civil nº 06.2023.00000386-1, o qual objetivava a cessação de poluição sonora decorrente das atividades do estabelecimento executado. Conforme a narrativa ministerial e a documentação técnica que instrui a exordial, o executado comprometeu-se, por meio do referido título executivo extrajudicial, a suspender imediatamente atividades emissoras de ruídos excessivos e a realizar obras de adequação e contenção acústica no prazo de 60 (sessenta) dias. Todavia, a Análise Técnica nº 872/2024 (ID 128288169), elaborada pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar (GATI) do Parquet, constatou a inércia do compromissário, que permaneceu operando em desacordo com as normas ambientais e sem implementar as barreiras acústicas pactuadas. Compulsando o histórico processual, verifica-se que houve tentativa de citação da parte executada via via postal, conforme o Aviso de Recebimento (AR) constante do (ID 142805132), recebido em 29/04/2025. O Ministério Público, em manifestação posterior (ID 154010169), pugnou pelo reconhecimento da validade do ato citatório, com o consequente bloqueio de ativos financeiros e a interdição do estabelecimento, ante a ausência de embargos ou de cumprimento voluntário. Contudo, para assegurar a higidez inexpugnável do procedimento executivo e evitar futuras alegações de nulidade que possam retardar a satisfação do interesse público subjacente, os autos vieram conclusos para reanálise do ato citatório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na necessidade de conferir máxima segurança jurídica ao ato de citação em sede de execução de título extrajudicial, especialmente quando a pretensão envolve medidas coercitivas de natureza gravosa, como a interdição de estabelecimento comercial e o bloqueio de ativos financeiros (astreintes acumuladas). Embora o Código de Processo Civil adote, como regra, a citação pelo correio (art. 247, CPC) e a jurisprudência pátria, sob a égide da Teoria da Aparência, tenda a validar a citação de pessoas jurídicas quando o AR é recebido por funcionário sem ressalvas, a especificidade do rito executivo e a severidade das medidas pretendidas recomendam cautela redobrada. No caso em tela, a execução abarca tanto obrigações de pagar quantia certa (art. 829, CPC) quanto obrigações de fazer (art. 815, CPC), fundadas em título extrajudicial (TAC) que possui natureza de título executivo por força do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. O risco de uma eventual arguição de nulidade da citação (querela nullitatis), sob o argumento de que o receptor do AR não detinha poderes de representação ou de que a citação postal não seria o meio mais adequado para o rito de execução de obrigação de fazer com cominação de multa, pode comprometer a efetividade da jurisdição. A doutrina e a prática forense especializada indicam que, em execuções de obrigações de fazer que podem culminar em medidas de força (como a interdição ora pleiteada), a citação por oficial de justiça é o instrumento que melhor garante a ciência inequívoca do devedor, prevenindo o cerceamento de defesa e garantindo o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Neste contexto, a determinação de nova citação, desta feita por Oficial de Justiça, não configura mero formalismo, mas sim providência acautelatória destinada a blindar o processo contra futuras nulidades processuais. O art. 829, § 1º, do CPC, ao tratar da execução por quantia certa, já prevê a atuação do oficial de justiça para fins de penhora e avaliação, o que reforça a adequação do meio para o caso concreto, no qual se busca simultaneamente a satisfação do crédito e o cumprimento de preceito cominativo. Ademais, considerando que a execução de obrigação de fazer (art. 815 e seguintes do CPC) exige que o executado seja citado para satisfazer a obrigação no prazo fixado pelo juiz ou pelo título, a presença do auxiliar da justiça no local do estabelecimento permite, inclusive, a constatação imediata do estado da ocupação e da persistência do dano ambiental (poluição sonora), servindo como elemento de convicção atualizado para as medidas de interdição. Portanto, em prol da celeridade efetiva — que não se confunde com a pressa processual temerária — e para que a futura decisão de mérito ou de expropriação não seja desconstituída por vícios formais, a renovação do ato citatório via mandado é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO A CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUINTAL 500 BAR E RESTAURANTE LTDA, na pessoa de seu representante legal, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço indicado na inicial (Rua Gaspar Viana, nº 500, Reduto, Belém/PA), para que: a) No prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida líquida e certa constante da inicial (multa acumulada pelo descumprimento do TAC), no valor atualizado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de penhora imediata de bens (art. 829, CPC); b) No prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça as obrigações de fazer estabelecidas na Cláusula Segunda do TAC (ID 128288161), a saber: (i) suspender imediatamente as atividades empresariais envolvendo a emissão de ruído por música acústica ou mecânica enquanto não realizada a obra de contenção; e (ii) concluir a obra de contenção acústica de modo a se adequar aos limites da Lei Municipal nº 7.990/2000 e Resoluções CONAMA/NBRs 10.152 e 10.151, sob pena de interdição forçada do estabelecimento e majoração das astreintes; c) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC). Fixo, desde logo, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). O Oficial de Justiça deverá, no ato da diligência, certificar se o estabelecimento encontra-se em funcionamento e se há indícios visíveis de obras de isolamento acústico em curso, facultando-se a descrição sumária do ambiente. Caso o executado não seja encontrado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC (pré-penhora). Cientifique-se o executado de que o descumprimento das ordens judiciais de fazer poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilidade criminal por crime de desobediência. Expeça-se o Mandado de Citação, Penhora e Avaliação. Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Belém 7 de abril de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital