ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA
Reu
CELSO JUNIOR DE FREITOS
Reu
DAIONÁRIA SOARES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA
OAB/GO 39893·CPF·Representa: Autor
GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI
OAB/PA 25466·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO BARBOSA DE ARAUJO
OAB/PA 35867·CPF·Representa: Autor
MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES
OAB/TO 2898·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES
OAB/PA 12088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/06/2026, 15:16
Conclusão (para julgamento)
08/06/2026, 12:32
Ato ordinatório
08/06/2026, 12:31
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 12:02
Documento
08/06/2026, 12:00
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 08:30
Ato ordinatório
08/06/2026, 08:29
Petição (Alegações finais)
07/06/2026, 12:11
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:39
Expedição de documento
23/04/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0003042-14.2007.8.14.0045 Ação: Manutenção de Posse DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, no qual pugna pela dilação do prazo para apresentação de manifestação final, pelo período de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da demanda e do elevado volume de documentos constantes nos autos. Considerando as justificativas apresentadas, notadamente a extensão do feito, a complexidade da matéria envolvendo conflito agrário e a necessidade de análise minuciosa do acervo probatório, entendo que o pleito merece acolhimento. Com efeito, o art. 139, VI, do CPC confere ao magistrado poderes para dilatar prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, a fim de assegurar maior efetividade à tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para conceder a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para apresentação de sua manifestação final. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, 17/04/2026. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0003042-14.2007.8.14.0045 Ação: Manutenção de Posse DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, no qual pugna pela dilação do prazo para apresentação de manifestação final, pelo período de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da demanda e do elevado volume de documentos constantes nos autos. Considerando as justificativas apresentadas, notadamente a extensão do feito, a complexidade da matéria envolvendo conflito agrário e a necessidade de análise minuciosa do acervo probatório, entendo que o pleito merece acolhimento. Com efeito, o art. 139, VI, do CPC confere ao magistrado poderes para dilatar prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, a fim de assegurar maior efetividade à tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para conceder a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para apresentação de sua manifestação final. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, 17/04/2026. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 09:01
Expedição de documento
22/04/2026, 09:01
Mero expediente
17/04/2026, 14:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:47
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:47
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:47
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:57
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:53
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:19
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:19
Decurso de Prazo
10/02/2026, 17:54
Decurso de Prazo
10/02/2026, 17:54
Decurso de Prazo
10/02/2026, 17:54
Decurso de Prazo
06/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
05/02/2026, 10:58
Decurso de Prazo
03/02/2026, 12:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 12:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:27
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:26
Decurso de Prazo
30/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:58
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:58
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:58
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:58
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:58
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:58
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 15:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 15:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 15:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 15:27
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:58
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:58
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:12
Publicação
18/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:50
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:49
Petição (Alegações finais)
17/12/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:23
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VITORIO GUIMARAES DA SILVA Requerido (s): FRANCISCO LOPES DA SILVA e outros (abaixo listados) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR - FAZENDA VITÓRIA RÉGIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 09/12/2025 (Audiência realizada em formato híbrido, com link criado na plataforma TEAMS para acesso aos órgãos/autoridades) Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/12/2025), às 09h30min, na Sala de Audiência da Vara Agrária de Redenção/PA, presente o MM. Juiz JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA, e JOÃO PAULO PORTUGAL DE FARIA, Analista Judiciário, auxiliados pela Assessora e Analista Judiciário de Gabinete da 5ª Região Agrária, abaixo identificadas, ambas com participação remota, bem ainda, no reforço presencial, a estagiária Roberta Cassandra Andrade de Souza, portadora do RG 8111022/PC-PA. Feito o pregão, Feito o pregão, presentes o autor VITORIO GUIMARÃES DA SILVA, acompanhado por seu advogado, Dr. CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES, a requerida ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA – APRA, representada pelo Presidente, Sr. LÁZARO AZEVEDO DA COSTA, acompanhado por seu advogado, Dr. ANTÔNIO MARCOS P. DOS SANTOS, o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. ALEXANDRE MOURA COSTA (Virtualmente), presente a Defensoria pública, representada pelo Defensor Público, Dr. ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ. ABERTA A AUDIÊNCIA, restou-se frustrada a tentativa de conciliação. As partes fizeram um acordo processual nos seguintes termos: as partes dispensam as produções de provas, inclusive as que seriam realizadas neste ato, sendo que as provas já produzidas são suficientes para julgamento da lide. Assim, foi encerrada a instrução do processo e as partes fizeram as alegações finais orais e remissivas, gravados por meio audiovisual. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: I. ABRA-SE prazo para a Defensoria Pública apresentar alegações finais; II. Transcorrido o prazo,
Autor: ..................................................................................................................... Advogado do requerente.......................................................................................
Requeridos: .......................................................................................................... Advogado dos requeridos.....................................................................................
REQUERIDOS: JOEL ANTONIO DO NASCIMENTO, CPF: 154.668.252-04; ANA PAULA BARBOSA FERREIRA, CPF: 086.986.132-84; DIVINA MARIA GARCIA, CPF: 303.666.821-72; ANTONIA MENDES DOS SANTOS, CPF: 094.187.501-63; SELMA MARIA ANARIA DE JESUS, CPF: 390.186.102-59; MANOEL MESSIAS ALVES, CPF: 692.211.542-20; JOSE BARBOSA DA SILVA, CPF: 319.111.703-25; EDSON ALVES DA SILVA RODRIGUES, CPF: 003.560.411-58; JOSE DE FREITAS,CPF: 252.208.882-34; ABSALAO PEREIRA DO LAGO, CPF:219.375.081-53; JOÃO RODRIGUES CARDOSO, CPF: 400.369.952-15; MARCOS MILHOMEM DA SILVA, CPF: 879.941.862-20; ERIVALDO JOSE DE ALENCAR, CPF: 871.485.952.15; ROSINALDA DE SOUZA PARENTE, 794.377.612-72; ANTONIO VIEIRA DE MELO,CPF: 066.470.142-68; IRANIR RODRIGUES DA SILVA, CPF:020.703.371-46; MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA LIMA, CPF: 178.096.302-53; MARIA HELENA TAVARES LIRA, CPF: 940.010.062-00; WYRATHON CRUZ DE MELO, CPF: 054.376.392-79; ONEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF: 011.196.631-05; MARIA DIVINA PEREIRA RODRIGUES, CPF: 759.868.762-53; JANETH MARCIA DA CRUZ, CPF:974.290.232-15; JOSE GONÇALVES, - CPF 651.222.672-00; LAZARO AZEVEDO DA COSTA – CPF 770.095.682-00; MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS, CPF 012.337.492-85; ANÍZIO EDUARDO DE MORAES,CPF 235.324.242-15; NOÉ JUSTO DE OLIVEIRA,CPF:171.531.662-20.
Processo nº 0003042-14.2007.8.14.0045 INTIME-SE o Ministério Público para alegações finais; III. Após, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para fins de custas finais; IV. Por fim, RETORNEM os autos conclusos para sentença; As assinaturas do termo pelos presentes foram dispensadas diante da gravação do ato por meio audiovisual. Nada mais havendo, tendo-se lido e achado conforme, o MM. Juiz determinou que se encerra a presente audiência com as formalidades legais. Advertindo-se que as partes saem devidamente intimadas dos atos produzidos em audiência. O presente termo vale como termo de comparecimento, para os fins dispostos no art. 473, inc. VIII, da CLT e nas correspondentes disposições estatutárias bem como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Assim, lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, certifico que as partes acompanharam a finalização do presente termo. Eu_________________________(João Paulo Portugal de Faria), Analista Judiciário, digitei e subscrevi. M.M. Juiz............................................................................................................... Promotor de Justiça.............................................................................................. Defensor Público..................................................................................................
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VITORIO GUIMARAES DA SILVA Requerido (s): FRANCISCO LOPES DA SILVA e outros (abaixo listados) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR - FAZENDA VITÓRIA RÉGIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 09/12/2025 (Audiência realizada em formato híbrido, com link criado na plataforma TEAMS para acesso aos órgãos/autoridades) Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/12/2025), às 09h30min, na Sala de Audiência da Vara Agrária de Redenção/PA, presente o MM. Juiz JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA, e JOÃO PAULO PORTUGAL DE FARIA, Analista Judiciário, auxiliados pela Assessora e Analista Judiciário de Gabinete da 5ª Região Agrária, abaixo identificadas, ambas com participação remota, bem ainda, no reforço presencial, a estagiária Roberta Cassandra Andrade de Souza, portadora do RG 8111022/PC-PA. Feito o pregão, Feito o pregão, presentes o autor VITORIO GUIMARÃES DA SILVA, acompanhado por seu advogado, Dr. CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES, a requerida ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA – APRA, representada pelo Presidente, Sr. LÁZARO AZEVEDO DA COSTA, acompanhado por seu advogado, Dr. ANTÔNIO MARCOS P. DOS SANTOS, o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. ALEXANDRE MOURA COSTA (Virtualmente), presente a Defensoria pública, representada pelo Defensor Público, Dr. ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ. ABERTA A AUDIÊNCIA, restou-se frustrada a tentativa de conciliação. As partes fizeram um acordo processual nos seguintes termos: as partes dispensam as produções de provas, inclusive as que seriam realizadas neste ato, sendo que as provas já produzidas são suficientes para julgamento da lide. Assim, foi encerrada a instrução do processo e as partes fizeram as alegações finais orais e remissivas, gravados por meio audiovisual. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: I. ABRA-SE prazo para a Defensoria Pública apresentar alegações finais; II. Transcorrido o prazo,
Autor: ..................................................................................................................... Advogado do requerente.......................................................................................
Requeridos: .......................................................................................................... Advogado dos requeridos.....................................................................................
REQUERIDOS: JOEL ANTONIO DO NASCIMENTO, CPF: 154.668.252-04; ANA PAULA BARBOSA FERREIRA, CPF: 086.986.132-84; DIVINA MARIA GARCIA, CPF: 303.666.821-72; ANTONIA MENDES DOS SANTOS, CPF: 094.187.501-63; SELMA MARIA ANARIA DE JESUS, CPF: 390.186.102-59; MANOEL MESSIAS ALVES, CPF: 692.211.542-20; JOSE BARBOSA DA SILVA, CPF: 319.111.703-25; EDSON ALVES DA SILVA RODRIGUES, CPF: 003.560.411-58; JOSE DE FREITAS,CPF: 252.208.882-34; ABSALAO PEREIRA DO LAGO, CPF:219.375.081-53; JOÃO RODRIGUES CARDOSO, CPF: 400.369.952-15; MARCOS MILHOMEM DA SILVA, CPF: 879.941.862-20; ERIVALDO JOSE DE ALENCAR, CPF: 871.485.952.15; ROSINALDA DE SOUZA PARENTE, 794.377.612-72; ANTONIO VIEIRA DE MELO,CPF: 066.470.142-68; IRANIR RODRIGUES DA SILVA, CPF:020.703.371-46; MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA LIMA, CPF: 178.096.302-53; MARIA HELENA TAVARES LIRA, CPF: 940.010.062-00; WYRATHON CRUZ DE MELO, CPF: 054.376.392-79; ONEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF: 011.196.631-05; MARIA DIVINA PEREIRA RODRIGUES, CPF: 759.868.762-53; JANETH MARCIA DA CRUZ, CPF:974.290.232-15; JOSE GONÇALVES, - CPF 651.222.672-00; LAZARO AZEVEDO DA COSTA – CPF 770.095.682-00; MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS, CPF 012.337.492-85; ANÍZIO EDUARDO DE MORAES,CPF 235.324.242-15; NOÉ JUSTO DE OLIVEIRA,CPF:171.531.662-20.
Processo nº 0003042-14.2007.8.14.0045 INTIME-SE o Ministério Público para alegações finais; III. Após, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para fins de custas finais; IV. Por fim, RETORNEM os autos conclusos para sentença; As assinaturas do termo pelos presentes foram dispensadas diante da gravação do ato por meio audiovisual. Nada mais havendo, tendo-se lido e achado conforme, o MM. Juiz determinou que se encerra a presente audiência com as formalidades legais. Advertindo-se que as partes saem devidamente intimadas dos atos produzidos em audiência. O presente termo vale como termo de comparecimento, para os fins dispostos no art. 473, inc. VIII, da CLT e nas correspondentes disposições estatutárias bem como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Assim, lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, certifico que as partes acompanharam a finalização do presente termo. Eu_________________________(João Paulo Portugal de Faria), Analista Judiciário, digitei e subscrevi. M.M. Juiz............................................................................................................... Promotor de Justiça.............................................................................................. Defensor Público..................................................................................................
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:53
Outras Decisões
15/12/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:09
Decurso de Prazo
10/12/2025, 13:30
Decurso de Prazo
10/12/2025, 13:30
Decurso de Prazo
10/12/2025, 13:30
Decurso de Prazo
10/12/2025, 12:26
Decurso de Prazo
10/12/2025, 12:26
Decurso de Prazo
10/12/2025, 12:26
Decurso de Prazo
10/12/2025, 12:25
Decurso de Prazo
10/12/2025, 12:25
Documento
09/12/2025, 11:24
de Conciliação (realizada)
09/12/2025, 10:46
Documento (Informações)
09/12/2025, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 08:10
Documento
09/12/2025, 08:08
Movimentação processual
09/12/2025, 08:08
Movimentação processual
09/12/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:04
Publicação
04/12/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 08:26
Publicação
04/12/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:25
Mandado
03/12/2025, 10:11
Documento (Informações)
03/12/2025, 09:27
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:38
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:08
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:08
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:07
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:07
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:07
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:07
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:07
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:07
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:46
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:46
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:46
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:46
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:04
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:03
Expedição de documento (Informações)
02/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 11:58
Documento (Mandado)
02/12/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003042-14.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: VITORIO GUIMARAES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 01 de dezembro de 2025. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS. DECISÃO Primeiramente é preciso esclarecer que a legitimidade das partes é aferida quando da propositura da ação. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Sendo assim, é preciso enfatizar que a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA-APRA, já tivera seu pedido de habilitação deferido nos autos, bem como, sua inclusão, para o fim de representar processualmente os requeridos, considerando que esta comprovou, por meio dos docs. anexados, que é representante destes, que segundo esta, resolveram se associar e serem representados por meio de associação, não havendo portanto prejuízo ou maiores alterações do polo passivo, salvo alteração do nome da associação representativa do grupo que ocupava a fazenda, conforme anotado pelo ministério público em seu parecer, Num. 155883955 - Pág. 3. Contudo, é preciso acrescentar, que passa a receber o processo no estado em que se encontra, assim sendo, sem reabertura de qualquer prazo, o qual encontra-se na fase da instrução processual, não havendo mais que se falar em defesa/contestação ou renovação de perícia, devendo ainda se atentar para a área, objeto da lide, descrito na inicial. Dito isto e, considerando que a perícia fora finalizada, bem como, com manifestação de ambas as partes, que encontram-se regularizadas e representadas, com o propósito de manter a lide incólume ou sem vícios e de forma célere, dou impulso ao feito e, diante do requerimento dos requeridos e, em respeito ao princípio da primazia de mérito,
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Área: FAZ. VITÓRIA RÉGIA (PARTES DOS LOTES 62 E 63) DESIGNO audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 09/12/2025, a ser realizada de forma 100% (cem) por cento presencial, às 09horas, no Gabinete desta Vara Agrária de Redenção-PA, assim sendo, para: 1. Depoimento pessoal do autor sob pena de confesso; 2. Depoimento dos requeridos, até o número de três, que participaram a época da ocupação, sob pena de presumir verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. 3. Da Oitiva de testemunhas – a qual tenho como pertinente e relevante ao deslinde da causa. As partes terão o prazo comum de até 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência, para a apresentação do rol de testemunhas. Advertindo-os (partes e advogados) que terão que informar ou intimar a testemunha por estes arrolados, nos termos do art. 455, do CPC, ou comprometer-se em trazê-los, nos termos do §2º, do mesmo artigo. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato e por parte (art. 357, § 6º). Advertindo-se que poderá ser limitado o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). O rol de testemunhas deve conter, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). Em relação a audiência INTIMEM-SE as partes (autora) e 03 (três) réus, estes a serem indicados pela Associação e/ou Defensoria Pública, com endereço atualizados nos autos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de expedição de mandados e intimação pessoalmente, sob pena de serem dispensados tais depoimentos em audiência, por este juízo e, quanto aos demais, a intimação deverá ocorrer via Diário de Justiça, através de patrono constituído nos autos, para comparecerem ao ato. Intimem ao(s) advogado(s) constituído para informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras contidas no art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato. Na sequência, intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado e pagamento das custas. Intimem a ASSOCIAÇÃO e a DEFENSORIA PUBLICA, para indicarem aos autos os nomes de três réus, com endereço fixo atualizados e/ou contatos telefônicos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de prestarem depoimento pessoal e possibilitar a expedição de mandados, sob pena de ser dispensados de tais depoimentos, por este juízo. Dê ciência à Defensoria Pública, nos moldes do art. 554, §1º, parte final, do CPC; intimem-se o ministério Público, nos moldes do mesmo artigo acima. Solicite a Secretaria à Direção do Fórum a reserva do espaço do Tribunal do Juri com os equipamentos necessários, a fim de possibilitar a participação de todos os requeridos, para a audiência acima, em cooperação com este Juízo e, em não havendo possibilidade, será realizada no Gabinete desta Vara Agrária. Solicitem, ainda, as diárias do (Juiz), junto ao TJPA, considerando o deslocamento para outra sede (de Marabá para Redenção-PA). Promova-se, como de praxe, a leitura e fiscalização das peças incidentais, quanto a correta apresentação dos documentos que forem anexados pelas partes, fazendo a conclusão sempre que houve algo alegado e considerando como urgente ou prejudicial de ato anterior determinado. Tendo em vista tratar-se de META 02 e em estando avançado – necessitando do devido julgamento de mérito, cumpra-se com urgência. Em relação aos demais pontos/diligências já determinadas no saneador, observem a secretaria, se foram todas cumpridas e certifiquem o necessário/respostas. Intimem o autor para recolher as custas processuais intermediárias para cumprimento das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos. Havendo pedido de abertura de link para viabilizar a participação de qualquer órgão/parte, fica deferido, como aliás autoriza o art. 236, § 3º do Código de Processo Civil e a Resolução nº 21/2022 do TJPA. Devendo a Secretaria, proceder com o cadastramento da audiência na plataforma Teams e o envio do link a parte solicitante, através do e-mail indicado. Int. Cumpra-se. Redenção-PA, 19/11/2025. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA (assinado eletronicamente) JUIZ DE DIREITO - em substituição automática pela 5ª Região Agrária, comarca de Redenção-PA.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS. DECISÃO Primeiramente é preciso esclarecer que a legitimidade das partes é aferida quando da propositura da ação. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Sendo assim, é preciso enfatizar que a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA-APRA, já tivera seu pedido de habilitação deferido nos autos, bem como, sua inclusão, para o fim de representar processualmente os requeridos, considerando que esta comprovou, por meio dos docs. anexados, que é representante destes, que segundo esta, resolveram se associar e serem representados por meio de associação, não havendo portanto prejuízo ou maiores alterações do polo passivo, salvo alteração do nome da associação representativa do grupo que ocupava a fazenda, conforme anotado pelo ministério público em seu parecer, Num. 155883955 - Pág. 3. Contudo, é preciso acrescentar, que passa a receber o processo no estado em que se encontra, assim sendo, sem reabertura de qualquer prazo, o qual encontra-se na fase da instrução processual, não havendo mais que se falar em defesa/contestação ou renovação de perícia, devendo ainda se atentar para a área, objeto da lide, descrito na inicial. Dito isto e, considerando que a perícia fora finalizada, bem como, com manifestação de ambas as partes, que encontram-se regularizadas e representadas, com o propósito de manter a lide incólume ou sem vícios e de forma célere, dou impulso ao feito e, diante do requerimento dos requeridos e, em respeito ao princípio da primazia de mérito,
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Área: FAZ. VITÓRIA RÉGIA (PARTES DOS LOTES 62 E 63) DESIGNO audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 09/12/2025, a ser realizada de forma 100% (cem) por cento presencial, às 09horas, no Gabinete desta Vara Agrária de Redenção-PA, assim sendo, para: 1. Depoimento pessoal do autor sob pena de confesso; 2. Depoimento dos requeridos, até o número de três, que participaram a época da ocupação, sob pena de presumir verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. 3. Da Oitiva de testemunhas – a qual tenho como pertinente e relevante ao deslinde da causa. As partes terão o prazo comum de até 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência, para a apresentação do rol de testemunhas. Advertindo-os (partes e advogados) que terão que informar ou intimar a testemunha por estes arrolados, nos termos do art. 455, do CPC, ou comprometer-se em trazê-los, nos termos do §2º, do mesmo artigo. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato e por parte (art. 357, § 6º). Advertindo-se que poderá ser limitado o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). O rol de testemunhas deve conter, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). Em relação a audiência INTIMEM-SE as partes (autora) e 03 (três) réus, estes a serem indicados pela Associação e/ou Defensoria Pública, com endereço atualizados nos autos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de expedição de mandados e intimação pessoalmente, sob pena de serem dispensados tais depoimentos em audiência, por este juízo e, quanto aos demais, a intimação deverá ocorrer via Diário de Justiça, através de patrono constituído nos autos, para comparecerem ao ato. Intimem ao(s) advogado(s) constituído para informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras contidas no art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato. Na sequência, intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado e pagamento das custas. Intimem a ASSOCIAÇÃO e a DEFENSORIA PUBLICA, para indicarem aos autos os nomes de três réus, com endereço fixo atualizados e/ou contatos telefônicos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de prestarem depoimento pessoal e possibilitar a expedição de mandados, sob pena de ser dispensados de tais depoimentos, por este juízo. Dê ciência à Defensoria Pública, nos moldes do art. 554, §1º, parte final, do CPC; intimem-se o ministério Público, nos moldes do mesmo artigo acima. Solicite a Secretaria à Direção do Fórum a reserva do espaço do Tribunal do Juri com os equipamentos necessários, a fim de possibilitar a participação de todos os requeridos, para a audiência acima, em cooperação com este Juízo e, em não havendo possibilidade, será realizada no Gabinete desta Vara Agrária. Solicitem, ainda, as diárias do (Juiz), junto ao TJPA, considerando o deslocamento para outra sede (de Marabá para Redenção-PA). Promova-se, como de praxe, a leitura e fiscalização das peças incidentais, quanto a correta apresentação dos documentos que forem anexados pelas partes, fazendo a conclusão sempre que houve algo alegado e considerando como urgente ou prejudicial de ato anterior determinado. Tendo em vista tratar-se de META 02 e em estando avançado – necessitando do devido julgamento de mérito, cumpra-se com urgência. Em relação aos demais pontos/diligências já determinadas no saneador, observem a secretaria, se foram todas cumpridas e certifiquem o necessário/respostas. Intimem o autor para recolher as custas processuais intermediárias para cumprimento das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos. Havendo pedido de abertura de link para viabilizar a participação de qualquer órgão/parte, fica deferido, como aliás autoriza o art. 236, § 3º do Código de Processo Civil e a Resolução nº 21/2022 do TJPA. Devendo a Secretaria, proceder com o cadastramento da audiência na plataforma Teams e o envio do link a parte solicitante, através do e-mail indicado. Int. Cumpra-se. Redenção-PA, 19/11/2025. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA (assinado eletronicamente) JUIZ DE DIREITO - em substituição automática pela 5ª Região Agrária, comarca de Redenção-PA.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:32
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:29
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 12:07
Documento
01/12/2025, 12:07
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 11:51
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:10
Publicação
25/11/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS. DECISÃO Primeiramente é preciso esclarecer que a legitimidade das partes é aferida quando da propositura da ação. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Sendo assim, é preciso enfatizar que a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA-APRA, já tivera seu pedido de habilitação deferido nos autos, bem como, sua inclusão, para o fim de representar processualmente os requeridos, considerando que esta comprovou, por meio dos docs. anexados, que é representante destes, que segundo esta, resolveram se associar e serem representados por meio de associação, não havendo portanto prejuízo ou maiores alterações do polo passivo, salvo alteração do nome da associação representativa do grupo que ocupava a fazenda, conforme anotado pelo ministério público em seu parecer, Num. 155883955 - Pág. 3. Contudo, é preciso acrescentar, que passa a receber o processo no estado em que se encontra, assim sendo, sem reabertura de qualquer prazo, o qual encontra-se na fase da instrução processual, não havendo mais que se falar em defesa/contestação ou renovação de perícia, devendo ainda se atentar para a área, objeto da lide, descrito na inicial. Dito isto e, considerando que a perícia fora finalizada, bem como, com manifestação de ambas as partes, que encontram-se regularizadas e representadas, com o propósito de manter a lide incólume ou sem vícios e de forma célere, dou impulso ao feito e, diante do requerimento dos requeridos e, em respeito ao princípio da primazia de mérito,
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Área: FAZ. VITÓRIA RÉGIA (PARTES DOS LOTES 62 E 63) DESIGNO audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 09/12/2025, a ser realizada de forma 100% (cem) por cento presencial, às 09horas, no Gabinete desta Vara Agrária de Redenção-PA, assim sendo, para: 1. Depoimento pessoal do autor sob pena de confesso; 2. Depoimento dos requeridos, até o número de três, que participaram a época da ocupação, sob pena de presumir verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. 3. Da Oitiva de testemunhas – a qual tenho como pertinente e relevante ao deslinde da causa. As partes terão o prazo comum de até 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência, para a apresentação do rol de testemunhas. Advertindo-os (partes e advogados) que terão que informar ou intimar a testemunha por estes arrolados, nos termos do art. 455, do CPC, ou comprometer-se em trazê-los, nos termos do §2º, do mesmo artigo. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato e por parte (art. 357, § 6º). Advertindo-se que poderá ser limitado o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). O rol de testemunhas deve conter, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). Em relação a audiência INTIMEM-SE as partes (autora) e 03 (três) réus, estes a serem indicados pela Associação e/ou Defensoria Pública, com endereço atualizados nos autos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de expedição de mandados e intimação pessoalmente, sob pena de serem dispensados tais depoimentos em audiência, por este juízo e, quanto aos demais, a intimação deverá ocorrer via Diário de Justiça, através de patrono constituído nos autos, para comparecerem ao ato. Intimem ao(s) advogado(s) constituído para informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras contidas no art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato. Na sequência, intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado e pagamento das custas. Intimem a ASSOCIAÇÃO e a DEFENSORIA PUBLICA, para indicarem aos autos os nomes de três réus, com endereço fixo atualizados e/ou contatos telefônicos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de prestarem depoimento pessoal e possibilitar a expedição de mandados, sob pena de ser dispensados de tais depoimentos, por este juízo. Dê ciência à Defensoria Pública, nos moldes do art. 554, §1º, parte final, do CPC; intimem-se o ministério Público, nos moldes do mesmo artigo acima. Solicite a Secretaria à Direção do Fórum a reserva do espaço do Tribunal do Juri com os equipamentos necessários, a fim de possibilitar a participação de todos os requeridos, para a audiência acima, em cooperação com este Juízo e, em não havendo possibilidade, será realizada no Gabinete desta Vara Agrária. Solicitem, ainda, as diárias do (Juiz), junto ao TJPA, considerando o deslocamento para outra sede (de Marabá para Redenção-PA). Promova-se, como de praxe, a leitura e fiscalização das peças incidentais, quanto a correta apresentação dos documentos que forem anexados pelas partes, fazendo a conclusão sempre que houve algo alegado e considerando como urgente ou prejudicial de ato anterior determinado. Tendo em vista tratar-se de META 02 e em estando avançado – necessitando do devido julgamento de mérito, cumpra-se com urgência. Em relação aos demais pontos/diligências já determinadas no saneador, observem a secretaria, se foram todas cumpridas e certifiquem o necessário/respostas. Intimem o autor para recolher as custas processuais intermediárias para cumprimento das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos. Havendo pedido de abertura de link para viabilizar a participação de qualquer órgão/parte, fica deferido, como aliás autoriza o art. 236, § 3º do Código de Processo Civil e a Resolução nº 21/2022 do TJPA. Devendo a Secretaria, proceder com o cadastramento da audiência na plataforma Teams e o envio do link a parte solicitante, através do e-mail indicado. Int. Cumpra-se. Redenção-PA, 19/11/2025. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA (assinado eletronicamente) JUIZ DE DIREITO - em substituição automática pela 5ª Região Agrária, comarca de Redenção-PA.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS. DECISÃO Primeiramente é preciso esclarecer que a legitimidade das partes é aferida quando da propositura da ação. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Sendo assim, é preciso enfatizar que a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA-APRA, já tivera seu pedido de habilitação deferido nos autos, bem como, sua inclusão, para o fim de representar processualmente os requeridos, considerando que esta comprovou, por meio dos docs. anexados, que é representante destes, que segundo esta, resolveram se associar e serem representados por meio de associação, não havendo portanto prejuízo ou maiores alterações do polo passivo, salvo alteração do nome da associação representativa do grupo que ocupava a fazenda, conforme anotado pelo ministério público em seu parecer, Num. 155883955 - Pág. 3. Contudo, é preciso acrescentar, que passa a receber o processo no estado em que se encontra, assim sendo, sem reabertura de qualquer prazo, o qual encontra-se na fase da instrução processual, não havendo mais que se falar em defesa/contestação ou renovação de perícia, devendo ainda se atentar para a área, objeto da lide, descrito na inicial. Dito isto e, considerando que a perícia fora finalizada, bem como, com manifestação de ambas as partes, que encontram-se regularizadas e representadas, com o propósito de manter a lide incólume ou sem vícios e de forma célere, dou impulso ao feito e, diante do requerimento dos requeridos e, em respeito ao princípio da primazia de mérito,
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Área: FAZ. VITÓRIA RÉGIA (PARTES DOS LOTES 62 E 63) DESIGNO audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 09/12/2025, a ser realizada de forma 100% (cem) por cento presencial, às 09horas, no Gabinete desta Vara Agrária de Redenção-PA, assim sendo, para: 1. Depoimento pessoal do autor sob pena de confesso; 2. Depoimento dos requeridos, até o número de três, que participaram a época da ocupação, sob pena de presumir verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. 3. Da Oitiva de testemunhas – a qual tenho como pertinente e relevante ao deslinde da causa. As partes terão o prazo comum de até 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência, para a apresentação do rol de testemunhas. Advertindo-os (partes e advogados) que terão que informar ou intimar a testemunha por estes arrolados, nos termos do art. 455, do CPC, ou comprometer-se em trazê-los, nos termos do §2º, do mesmo artigo. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato e por parte (art. 357, § 6º). Advertindo-se que poderá ser limitado o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). O rol de testemunhas deve conter, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). Em relação a audiência INTIMEM-SE as partes (autora) e 03 (três) réus, estes a serem indicados pela Associação e/ou Defensoria Pública, com endereço atualizados nos autos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de expedição de mandados e intimação pessoalmente, sob pena de serem dispensados tais depoimentos em audiência, por este juízo e, quanto aos demais, a intimação deverá ocorrer via Diário de Justiça, através de patrono constituído nos autos, para comparecerem ao ato. Intimem ao(s) advogado(s) constituído para informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras contidas no art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato. Na sequência, intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado e pagamento das custas. Intimem a ASSOCIAÇÃO e a DEFENSORIA PUBLICA, para indicarem aos autos os nomes de três réus, com endereço fixo atualizados e/ou contatos telefônicos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de prestarem depoimento pessoal e possibilitar a expedição de mandados, sob pena de ser dispensados de tais depoimentos, por este juízo. Dê ciência à Defensoria Pública, nos moldes do art. 554, §1º, parte final, do CPC; intimem-se o ministério Público, nos moldes do mesmo artigo acima. Solicite a Secretaria à Direção do Fórum a reserva do espaço do Tribunal do Juri com os equipamentos necessários, a fim de possibilitar a participação de todos os requeridos, para a audiência acima, em cooperação com este Juízo e, em não havendo possibilidade, será realizada no Gabinete desta Vara Agrária. Solicitem, ainda, as diárias do (Juiz), junto ao TJPA, considerando o deslocamento para outra sede (de Marabá para Redenção-PA). Promova-se, como de praxe, a leitura e fiscalização das peças incidentais, quanto a correta apresentação dos documentos que forem anexados pelas partes, fazendo a conclusão sempre que houve algo alegado e considerando como urgente ou prejudicial de ato anterior determinado. Tendo em vista tratar-se de META 02 e em estando avançado – necessitando do devido julgamento de mérito, cumpra-se com urgência. Em relação aos demais pontos/diligências já determinadas no saneador, observem a secretaria, se foram todas cumpridas e certifiquem o necessário/respostas. Intimem o autor para recolher as custas processuais intermediárias para cumprimento das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos. Havendo pedido de abertura de link para viabilizar a participação de qualquer órgão/parte, fica deferido, como aliás autoriza o art. 236, § 3º do Código de Processo Civil e a Resolução nº 21/2022 do TJPA. Devendo a Secretaria, proceder com o cadastramento da audiência na plataforma Teams e o envio do link a parte solicitante, através do e-mail indicado. Int. Cumpra-se. Redenção-PA, 19/11/2025. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA (assinado eletronicamente) JUIZ DE DIREITO - em substituição automática pela 5ª Região Agrária, comarca de Redenção-PA.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS. DECISÃO Primeiramente é preciso esclarecer que a legitimidade das partes é aferida quando da propositura da ação. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Sendo assim, é preciso enfatizar que a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA-APRA, já tivera seu pedido de habilitação deferido nos autos, bem como, sua inclusão, para o fim de representar processualmente os requeridos, considerando que esta comprovou, por meio dos docs. anexados, que é representante destes, que segundo esta, resolveram se associar e serem representados por meio de associação, não havendo portanto prejuízo ou maiores alterações do polo passivo, salvo alteração do nome da associação representativa do grupo que ocupava a fazenda, conforme anotado pelo ministério público em seu parecer, Num. 155883955 - Pág. 3. Contudo, é preciso acrescentar, que passa a receber o processo no estado em que se encontra, assim sendo, sem reabertura de qualquer prazo, o qual encontra-se na fase da instrução processual, não havendo mais que se falar em defesa/contestação ou renovação de perícia, devendo ainda se atentar para a área, objeto da lide, descrito na inicial. Dito isto e, considerando que a perícia fora finalizada, bem como, com manifestação de ambas as partes, que encontram-se regularizadas e representadas, com o propósito de manter a lide incólume ou sem vícios e de forma célere, dou impulso ao feito e, diante do requerimento dos requeridos e, em respeito ao princípio da primazia de mérito,
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Área: FAZ. VITÓRIA RÉGIA (PARTES DOS LOTES 62 E 63) DESIGNO audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 09/12/2025, a ser realizada de forma 100% (cem) por cento presencial, às 09horas, no Gabinete desta Vara Agrária de Redenção-PA, assim sendo, para: 1. Depoimento pessoal do autor sob pena de confesso; 2. Depoimento dos requeridos, até o número de três, que participaram a época da ocupação, sob pena de presumir verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. 3. Da Oitiva de testemunhas – a qual tenho como pertinente e relevante ao deslinde da causa. As partes terão o prazo comum de até 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência, para a apresentação do rol de testemunhas. Advertindo-os (partes e advogados) que terão que informar ou intimar a testemunha por estes arrolados, nos termos do art. 455, do CPC, ou comprometer-se em trazê-los, nos termos do §2º, do mesmo artigo. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato e por parte (art. 357, § 6º). Advertindo-se que poderá ser limitado o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). O rol de testemunhas deve conter, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). Em relação a audiência INTIMEM-SE as partes (autora) e 03 (três) réus, estes a serem indicados pela Associação e/ou Defensoria Pública, com endereço atualizados nos autos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de expedição de mandados e intimação pessoalmente, sob pena de serem dispensados tais depoimentos em audiência, por este juízo e, quanto aos demais, a intimação deverá ocorrer via Diário de Justiça, através de patrono constituído nos autos, para comparecerem ao ato. Intimem ao(s) advogado(s) constituído para informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras contidas no art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato. Na sequência, intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado e pagamento das custas. Intimem a ASSOCIAÇÃO e a DEFENSORIA PUBLICA, para indicarem aos autos os nomes de três réus, com endereço fixo atualizados e/ou contatos telefônicos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de prestarem depoimento pessoal e possibilitar a expedição de mandados, sob pena de ser dispensados de tais depoimentos, por este juízo. Dê ciência à Defensoria Pública, nos moldes do art. 554, §1º, parte final, do CPC; intimem-se o ministério Público, nos moldes do mesmo artigo acima. Solicite a Secretaria à Direção do Fórum a reserva do espaço do Tribunal do Juri com os equipamentos necessários, a fim de possibilitar a participação de todos os requeridos, para a audiência acima, em cooperação com este Juízo e, em não havendo possibilidade, será realizada no Gabinete desta Vara Agrária. Solicitem, ainda, as diárias do (Juiz), junto ao TJPA, considerando o deslocamento para outra sede (de Marabá para Redenção-PA). Promova-se, como de praxe, a leitura e fiscalização das peças incidentais, quanto a correta apresentação dos documentos que forem anexados pelas partes, fazendo a conclusão sempre que houve algo alegado e considerando como urgente ou prejudicial de ato anterior determinado. Tendo em vista tratar-se de META 02 e em estando avançado – necessitando do devido julgamento de mérito, cumpra-se com urgência. Em relação aos demais pontos/diligências já determinadas no saneador, observem a secretaria, se foram todas cumpridas e certifiquem o necessário/respostas. Intimem o autor para recolher as custas processuais intermediárias para cumprimento das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos. Havendo pedido de abertura de link para viabilizar a participação de qualquer órgão/parte, fica deferido, como aliás autoriza o art. 236, § 3º do Código de Processo Civil e a Resolução nº 21/2022 do TJPA. Devendo a Secretaria, proceder com o cadastramento da audiência na plataforma Teams e o envio do link a parte solicitante, através do e-mail indicado. Int. Cumpra-se. Redenção-PA, 19/11/2025. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA (assinado eletronicamente) JUIZ DE DIREITO - em substituição automática pela 5ª Região Agrária, comarca de Redenção-PA.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS. DECISÃO Primeiramente é preciso esclarecer que a legitimidade das partes é aferida quando da propositura da ação. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Sendo assim, é preciso enfatizar que a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA-APRA, já tivera seu pedido de habilitação deferido nos autos, bem como, sua inclusão, para o fim de representar processualmente os requeridos, considerando que esta comprovou, por meio dos docs. anexados, que é representante destes, que segundo esta, resolveram se associar e serem representados por meio de associação, não havendo portanto prejuízo ou maiores alterações do polo passivo, salvo alteração do nome da associação representativa do grupo que ocupava a fazenda, conforme anotado pelo ministério público em seu parecer, Num. 155883955 - Pág. 3. Contudo, é preciso acrescentar, que passa a receber o processo no estado em que se encontra, assim sendo, sem reabertura de qualquer prazo, o qual encontra-se na fase da instrução processual, não havendo mais que se falar em defesa/contestação ou renovação de perícia, devendo ainda se atentar para a área, objeto da lide, descrito na inicial. Dito isto e, considerando que a perícia fora finalizada, bem como, com manifestação de ambas as partes, que encontram-se regularizadas e representadas, com o propósito de manter a lide incólume ou sem vícios e de forma célere, dou impulso ao feito e, diante do requerimento dos requeridos e, em respeito ao princípio da primazia de mérito,
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Área: FAZ. VITÓRIA RÉGIA (PARTES DOS LOTES 62 E 63) DESIGNO audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 09/12/2025, a ser realizada de forma 100% (cem) por cento presencial, às 09horas, no Gabinete desta Vara Agrária de Redenção-PA, assim sendo, para: 1. Depoimento pessoal do autor sob pena de confesso; 2. Depoimento dos requeridos, até o número de três, que participaram a época da ocupação, sob pena de presumir verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. 3. Da Oitiva de testemunhas – a qual tenho como pertinente e relevante ao deslinde da causa. As partes terão o prazo comum de até 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência, para a apresentação do rol de testemunhas. Advertindo-os (partes e advogados) que terão que informar ou intimar a testemunha por estes arrolados, nos termos do art. 455, do CPC, ou comprometer-se em trazê-los, nos termos do §2º, do mesmo artigo. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato e por parte (art. 357, § 6º). Advertindo-se que poderá ser limitado o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). O rol de testemunhas deve conter, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). Em relação a audiência INTIMEM-SE as partes (autora) e 03 (três) réus, estes a serem indicados pela Associação e/ou Defensoria Pública, com endereço atualizados nos autos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de expedição de mandados e intimação pessoalmente, sob pena de serem dispensados tais depoimentos em audiência, por este juízo e, quanto aos demais, a intimação deverá ocorrer via Diário de Justiça, através de patrono constituído nos autos, para comparecerem ao ato. Intimem ao(s) advogado(s) constituído para informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras contidas no art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato. Na sequência, intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado e pagamento das custas. Intimem a ASSOCIAÇÃO e a DEFENSORIA PUBLICA, para indicarem aos autos os nomes de três réus, com endereço fixo atualizados e/ou contatos telefônicos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de prestarem depoimento pessoal e possibilitar a expedição de mandados, sob pena de ser dispensados de tais depoimentos, por este juízo. Dê ciência à Defensoria Pública, nos moldes do art. 554, §1º, parte final, do CPC; intimem-se o ministério Público, nos moldes do mesmo artigo acima. Solicite a Secretaria à Direção do Fórum a reserva do espaço do Tribunal do Juri com os equipamentos necessários, a fim de possibilitar a participação de todos os requeridos, para a audiência acima, em cooperação com este Juízo e, em não havendo possibilidade, será realizada no Gabinete desta Vara Agrária. Solicitem, ainda, as diárias do (Juiz), junto ao TJPA, considerando o deslocamento para outra sede (de Marabá para Redenção-PA). Promova-se, como de praxe, a leitura e fiscalização das peças incidentais, quanto a correta apresentação dos documentos que forem anexados pelas partes, fazendo a conclusão sempre que houve algo alegado e considerando como urgente ou prejudicial de ato anterior determinado. Tendo em vista tratar-se de META 02 e em estando avançado – necessitando do devido julgamento de mérito, cumpra-se com urgência. Em relação aos demais pontos/diligências já determinadas no saneador, observem a secretaria, se foram todas cumpridas e certifiquem o necessário/respostas. Intimem o autor para recolher as custas processuais intermediárias para cumprimento das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos. Havendo pedido de abertura de link para viabilizar a participação de qualquer órgão/parte, fica deferido, como aliás autoriza o art. 236, § 3º do Código de Processo Civil e a Resolução nº 21/2022 do TJPA. Devendo a Secretaria, proceder com o cadastramento da audiência na plataforma Teams e o envio do link a parte solicitante, através do e-mail indicado. Int. Cumpra-se. Redenção-PA, 19/11/2025. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA (assinado eletronicamente) JUIZ DE DIREITO - em substituição automática pela 5ª Região Agrária, comarca de Redenção-PA.
20/11/2025, 00:00
de Conciliação (designada)
19/11/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:37
Outras Decisões
19/11/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:12
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:12
Decurso de Prazo
15/09/2025, 04:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:50
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 23:56
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003042-14.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: VITORIO GUIMARAES DA SILVA
REQUERIDO: REU: FRANCISCO LOPES DA SILVA, CONSTANCIO DE TAL, MANOEL MOREIRA JOSE MARQUES, VEIMAR BENJAMIM, MANOEL SEVERO, JOAO DE TAL, VULGO - JOAO GALO-, DIOCIR JOAQUIM MOREIRA, PEDRO ALCANTARA E OUTROS, OSEAS HELIOTERIO SILVA, DAVI DE TAL, ADAO BATISTA ARAUJO, IRMAOS CONHECECIDOS POR BRANCO, QUARENTA E ADEMAR DE TAL, ANTONIO JOSE LEVINO, VULGO - GOIANO-, JOAO RODRIGUES CAVALCANTE, ADRONICO PEREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE LIMA ALVES, CICERO RIBEIRO MACHADO, DAIONARIA SOARES DA SILVA, DIEGO COSTA RODRIGUES, COSMO FEITOSA DE OLIVEIRA, DAMIÃO GOMES OLIVEIRA, DIVINO FERREIRA ROCHA, EDILSON VIEIRA BRASIL, ELCIMAR PEREIRA BARBOSA, ERIVALDO JOSE DE ALENCAR, IRACI PEREIRA DOS SANTOS, IRANIR RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARLOS SILVEIRO, JOSE NETO DA SILVA, JOSMAR PEREIRA RODRIGUES, JUAREZ PEREIRA BALTAZAR, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LEONIDES FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA, MARIA HELENA TAVARES LIRA, MARIA JOSÉ DIAS DE SOUZA, MEIRIVALDA CARDOSO VIEIRA, NAIR FRANCISCA MEIRA ALVES, OSVALDO SILVA REIS, PEDRO GUIDA DA CONCEIÇÃO FILHO, RAILDA RODRIGUES MACEDO DA SILVA, RAIMUNDO FERNANDES FILHO, ROMILDA MARIA DE JESUS, ROSILDO PEREIRA DA COSTA, SILVANIA JARDIM PEREIRA, VALDENOR BEZERRA DA SILVA, LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA, SERAFIM PEREIRA DA SILVA, CELSO JUNIOR DE FREITOS, VALDIR ANTONIO DA SILVA, ILTON FRANCISCO VALADARES, DOUGLAS MIRANA DE SOUSA, JOSE MARTINS DO SANTOS, WALISSOM ARAUJO DO NASCIMENTO, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS, DAIONÁRIA SOARES DA SILVA, FRANCISCO ANES SILVA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA
REQUERENTE: ANIBALDO LEONEL DE FREITAS, CRISTIANE DE MELO PASSOS SILVA, FRANCISCO ANES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS, JOAO PEREIRA DE SOUZA, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS REIS MATOS ATO ORDINATÓRIO Considerando a devolução do mandado constante nos autos ID 147133707, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, a se manifestar acerca da não localização dos endereços das associações, no prazo de 05 (cinco) dias. Redenção/PA, 2025-07-14. BRENDA OLIVEIRA DE ARAUJO Estagiária Vara Agrária de Redenção Matrícula 229750 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:51
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:49
Decurso de Prazo
11/07/2025, 19:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:15
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 22:33
Mandado
05/05/2025, 14:05
Mandado
05/05/2025, 14:05
Mandado
05/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 12:22
Documento (Mandado)
24/04/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003042-14.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: VITORIO GUIMARAES DA SILVA
REQUERIDO: REU: FRANCISCO LOPES DA SILVA, CONSTANCIO DE TAL, MANOEL MOREIRA JOSE MARQUES, VEIMAR BENJAMIM, MANOEL SEVERO, JOAO DE TAL, VULGO - JOAO GALO-, DIOCIR JOAQUIM MOREIRA, PEDRO ALCANTARA E OUTROS, OSEAS HELIOTERIO SILVA, DAVI DE TAL, ADAO BATISTA ARAUJO, IRMAOS CONHECECIDOS POR BRANCO, QUARENTA E ADEMAR DE TAL, ANTONIO JOSE LEVINO, VULGO - GOIANO-, JOAO RODRIGUES CAVALCANTE, ADRONICO PEREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE LIMA ALVES, CICERO RIBEIRO MACHADO, DAIONARIA SOARES DA SILVA, DIEGO COSTA RODRIGUES, COSMO FEITOSA DE OLIVEIRA, DAMIÃO GOMES OLIVEIRA, DIVINO FERREIRA ROCHA, EDILSON VIEIRA BRASIL, ELCIMAR PEREIRA BARBOSA, ERIVALDO JOSE DE ALENCAR, IRACI PEREIRA DOS SANTOS, IRANIR RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARLOS SILVEIRO, JOSE NETO DA SILVA, JOSMAR PEREIRA RODRIGUES, JUAREZ PEREIRA BALTAZAR, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LEONIDES FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA, MARIA HELENA TAVARES LIRA, MARIA JOSÉ DIAS DE SOUZA, MEIRIVALDA CARDOSO VIEIRA, NAIR FRANCISCA MEIRA ALVES, OSVALDO SILVA REIS, PEDRO GUIDA DA CONCEIÇÃO FILHO, RAILDA RODRIGUES MACEDO DA SILVA, RAIMUNDO FERNANDES FILHO, ROMILDA MARIA DE JESUS, ROSILDO PEREIRA DA COSTA, SILVANIA JARDIM PEREIRA, VALDENOR BEZERRA DA SILVA, LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA, SERAFIM PEREIRA DA SILVA, CELSO JUNIOR DE FREITOS, VALDIR ANTONIO DA SILVA, ILTON FRANCISCO VALADARES, DOUGLAS MIRANA DE SOUSA, JOSE MARTINS DO SANTOS, WALISSOM ARAUJO DO NASCIMENTO, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS, DAIONÁRIA SOARES DA SILVA, FRANCISCO ANES SILVA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA
REQUERENTE: ANIBALDO LEONEL DE FREITAS, CRISTIANE DE MELO PASSOS SILVA, FRANCISCO ANES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS, JOAO PEREIRA DE SOUZA, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS REIS MATOS ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 15/04/2025 VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:03
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 13:59
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 13:50
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:56
Decurso de Prazo
31/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
31/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
03/11/2024, 01:41
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:37
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:37
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:25
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:25
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:24
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:26
Documento (Ofício)
24/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003042-14.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: VITORIO GUIMARAES DA SILVA
REQUERIDO: REU: FRANCISCO LOPES DA SILVA, CONSTANCIO DE TAL, MANOEL MOREIRA JOSE MARQUES, VEIMAR BENJAMIM, MANOEL SEVERO, JOAO DE TAL, VULGO - JOAO GALO-, DIOCIR JOAQUIM MOREIRA, PEDRO ALCANTARA E OUTROS, OSEAS HELIOTERIO SILVA, DAVI DE TAL, ADAO BATISTA ARAUJO, IRMAOS CONHECECIDOS POR BRANCO, QUARENTA E ADEMAR DE TAL, ANTONIO JOSE LEVINO, VULGO - GOIANO-, JOAO RODRIGUES CAVALCANTE, ADRONICO PEREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE LIMA ALVES, CICERO RIBEIRO MACHADO, DAIONARIA SOARES DA SILVA, DIEGO COSTA RODRIGUES, COSMO FEITOSA DE OLIVEIRA, DAMIÃO GOMES OLIVEIRA, DIVINO FERREIRA ROCHA, EDILSON VIEIRA BRASIL, ELCIMAR PEREIRA BARBOSA, ERIVALDO JOSE DE ALENCAR, IRACI PEREIRA DOS SANTOS, IRANIR RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARLOS SILVEIRO, JOSE NETO DA SILVA, JOSMAR PEREIRA RODRIGUES, JUAREZ PEREIRA BALTAZAR, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LEONIDES FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA, MARIA HELENA TAVARES LIRA, MARIA JOSÉ DIAS DE SOUZA, MEIRIVALDA CARDOSO VIEIRA, NAIR FRANCISCA MEIRA ALVES, OSVALDO SILVA REIS, PEDRO GUIDA DA CONCEIÇÃO FILHO, RAILDA RODRIGUES MACEDO DA SILVA, RAIMUNDO FERNANDES FILHO, ROMILDA MARIA DE JESUS, ROSILDO PEREIRA DA COSTA, SILVANIA JARDIM PEREIRA, VALDENOR BEZERRA DA SILVA, LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA, SERAFIM PEREIRA DA SILVA, CELSO JUNIOR DE FREITOS, VALDIR ANTONIO DA SILVA, ILTON FRANCISCO VALADARES, DOUGLAS MIRANA DE SOUSA, JOSE MARTINS DO SANTOS, WALISSOM ARAUJO DO NASCIMENTO, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS, DAIONÁRIA SOARES DA SILVA, FRANCISCO ANES SILVA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA
REQUERENTE: ANIBALDO LEONEL DE FREITAS, CRISTIANE DE MELO PASSOS SILVA, FRANCISCO ANES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS, JOAO PEREIRA DE SOUZA, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS REIS MATOS ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO lançada nos autos bem ainda a certidã, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA,08-10-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 10:31
Documento (Certidão)
08/10/2024, 10:31
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 09:39
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:39
Publicação
08/10/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
RÉUS: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS. DESPACHO Antes de qualquer análise sobre a demanda, verifico que o feito carece de regularização quanto a representatividade de seu polo passivo e das Associações que litigam nos autos. Consta dos autos (id. Num. 31263708 - Pág. 6), que havia duas Associações participantes do polo passivo/assistentes, denominada de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PETROLINA BEZERRA AZEVEDO, representada por OSEAS HELIOTERIO SILVA e ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS UNIÃO, representada por JUVENAL ALVES MOTA. E, atualmente, fala nos autos uma nova Associação, denominada de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, e inscrita no CNPJ sob n. 23.079.926/0001-10, representado pelo presidente constituído em ata, o Sr. LAZARO AZEVEDO DA COSTA, a qual deixou subentendido em suas peças, que é a representante legal dos requeridos, que restou da transformação/junção das duas associações acima. Como é cediço a Associação é parte legítima para representar seus Associados em ações possessórias, desde que autorizada por estes. A posse por ser direito pessoal, está relacionada ao possuidor/ocupante do imóvel, e
PROCESSO 0003042-14.2007.814.0045 ÁREA: FAZENDA VITÓRIA RÉGIA
trata-se de questão de fato. Cabe-nos lembrar, além do mais, que o código não autoriza que terceiro pleiteie direito alheio em nome próprio. Portanto, a Associação para que possa representar a coletividade, seja de agricultores ou trabalhadores rurais, deve estar descrito em suas finalidades, as suas atribuições e sua relação com os associados, bem como, deve estar devidamente autorizada, visto que, a Associação falará em nome e pelos direitos alheios. Por outro lado, as Associações podem ainda intervir no feito na qualidade de assistentes simples e/ou litisconsorcial, participando dos autos e colaborando para o feito, na qualidade de assistentes de uma das partes (polo), terá, portanto, seus limites de atuação e deveres limitados aqueles previstos também no CPC, os quais não se confundem com os das partes. Feito esses esclarecimentos a fim de decifrar o papel das atuais associações e legitimá-las a falar na figura inerente ao que autorizado pelos réus e por este juízo, a fim de que não haja prejuízo ou nulidade, bem como, cerceamento de defesa DETERMINO: seja OFICIADO AO CARTÓRIO DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA, para informar a situação atual das três Associações acima, enviando as últimas atas e assembleias registradas em seus livros, devendo informar no ofício, os atuais presidentes destas e suas finalidades registradas. De posse das respostas, proceda a Secretaria com a intimação pessoal dos PRESIDENTES DAS ASSOCIAÇÕES, para informar a este juízo se ainda representam algum movimento do polo passivo da ação e/ou dos ocupantes que participaram da ocupação a época, se tem interesse na lide e peticionar, querendo, para integrar aos autos OU informar se todas as ASSOCIAÇÕES foram incorporadas pela atual ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos e inscrita no CNPJ sob n. 23.079.926/0001-10, que vem falando nos autos. No mesmo ato INTIMAR A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA – PARA, através do patrono constituído nos autos, para informar se atua na qualidade de representante processual ou assiste simples, sendo que, no caso de substituta processual deve esta juntar aos autos a ata da Assembleia na qual fora autorizada a falar em nome dos réus, (Prazo, 30 dias). Por fim, cabe esclarecer as partes que existem duas ações que não são conexas e que não tratam do mesmo objeto, sendo, ainda partes distintas, a única semelhança é que são fazendas contíguas. Portanto, é crível que as partes autor, réus e seus representantes legais, principalmente o polo passivo, através das Associações, parem de causar tumulto processual citando os dois imóveis e os dois processos simultaneamente numa mesma peça, sob pena de desentranhamento destas. Cabe aos requeridos, litigar e falar nos autos respectivos que integram o polo passivo. As Glebas 61, 62, 63 e 64, por tudo que constam nos autos, foram divididas e parceladas antes mesmo da propositura da ação, ficando parte no imóvel Fazenda Vitória Régia e parte no imóvel Fazenda Ouro Verde (processo 0000536- 65.2007.8.14.0045), portanto, áreas distintas e individualizadas, tanto em matrículas, como em georreferenciamento, razão pela qual gerou dois processos distintos (0003042-14.2007.8.14.0045 e 0000536- 65.2007.8.14.0045). Por fim, não cabe a este Juízo ficar resumindo ou esclarecendo a todo momento o objeto da demanda e os fatos ocorridos no processo, por outro lado, cabe aos patronos proceder com a mesma diligência, de modo a conhecer os autos, a fim de que, analisando os autos, possam enfim enxergar as distinções dos objetos, bem como, de partes e pedidos, assim como vem sendo feito por este juízo, diligentemente. Dito isso, lembro ainda, que que estamos a falar de Meta 2, atualmente com 3.748 páginas, que, apesar de saneado há mais de 03 anos, encontra-se obstaculizado de ir para as próximas fases, devido a alta complexidade da demanda, causando dificuldade nos provimentos jurisdicionais. Que, a todo momento, se ver paralisado com as duplicidades de peticionamentos nos autos, sobre fatos preclusos e já decididos, em total desconformidade com a fase processual. Portanto, em respeito ao princípio da cooperação e da dialeticidade das partes para com as decisões, peço as agentes atuantes dos autos, que se atenham aos fatos e fundamentos da petição inicial e da defesa, bem como, atentem-se a fase processual atual, evitando assim juntadas de documentos repetidos e petições com pedidos que se encontram superados pela preclusão, tudo a fim de darmos maior celeridade ao feito e caminharmos para o provimento de mérito. Após as respostas das diligências e regularizado as representações, dê-se vista ao MP, pelo prazo de 05 (cinco), para falar sobre a legitimidade das associações. Em seguida, volvam-me conclusos para nova análise do Laudo Pericial e suas impugnações. Redenção-PA, 20.09.2024 AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular – em substituição automática pela 5º Região Agrária.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
RÉUS: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS. DESPACHO Antes de qualquer análise sobre a demanda, verifico que o feito carece de regularização quanto a representatividade de seu polo passivo e das Associações que litigam nos autos. Consta dos autos (id. Num. 31263708 - Pág. 6), que havia duas Associações participantes do polo passivo/assistentes, denominada de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PETROLINA BEZERRA AZEVEDO, representada por OSEAS HELIOTERIO SILVA e ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS UNIÃO, representada por JUVENAL ALVES MOTA. E, atualmente, fala nos autos uma nova Associação, denominada de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, e inscrita no CNPJ sob n. 23.079.926/0001-10, representado pelo presidente constituído em ata, o Sr. LAZARO AZEVEDO DA COSTA, a qual deixou subentendido em suas peças, que é a representante legal dos requeridos, que restou da transformação/junção das duas associações acima. Como é cediço a Associação é parte legítima para representar seus Associados em ações possessórias, desde que autorizada por estes. A posse por ser direito pessoal, está relacionada ao possuidor/ocupante do imóvel, e
PROCESSO 0003042-14.2007.814.0045 ÁREA: FAZENDA VITÓRIA RÉGIA
trata-se de questão de fato. Cabe-nos lembrar, além do mais, que o código não autoriza que terceiro pleiteie direito alheio em nome próprio. Portanto, a Associação para que possa representar a coletividade, seja de agricultores ou trabalhadores rurais, deve estar descrito em suas finalidades, as suas atribuições e sua relação com os associados, bem como, deve estar devidamente autorizada, visto que, a Associação falará em nome e pelos direitos alheios. Por outro lado, as Associações podem ainda intervir no feito na qualidade de assistentes simples e/ou litisconsorcial, participando dos autos e colaborando para o feito, na qualidade de assistentes de uma das partes (polo), terá, portanto, seus limites de atuação e deveres limitados aqueles previstos também no CPC, os quais não se confundem com os das partes. Feito esses esclarecimentos a fim de decifrar o papel das atuais associações e legitimá-las a falar na figura inerente ao que autorizado pelos réus e por este juízo, a fim de que não haja prejuízo ou nulidade, bem como, cerceamento de defesa DETERMINO: seja OFICIADO AO CARTÓRIO DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA, para informar a situação atual das três Associações acima, enviando as últimas atas e assembleias registradas em seus livros, devendo informar no ofício, os atuais presidentes destas e suas finalidades registradas. De posse das respostas, proceda a Secretaria com a intimação pessoal dos PRESIDENTES DAS ASSOCIAÇÕES, para informar a este juízo se ainda representam algum movimento do polo passivo da ação e/ou dos ocupantes que participaram da ocupação a época, se tem interesse na lide e peticionar, querendo, para integrar aos autos OU informar se todas as ASSOCIAÇÕES foram incorporadas pela atual ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos e inscrita no CNPJ sob n. 23.079.926/0001-10, que vem falando nos autos. No mesmo ato INTIMAR A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA – PARA, através do patrono constituído nos autos, para informar se atua na qualidade de representante processual ou assiste simples, sendo que, no caso de substituta processual deve esta juntar aos autos a ata da Assembleia na qual fora autorizada a falar em nome dos réus, (Prazo, 30 dias). Por fim, cabe esclarecer as partes que existem duas ações que não são conexas e que não tratam do mesmo objeto, sendo, ainda partes distintas, a única semelhança é que são fazendas contíguas. Portanto, é crível que as partes autor, réus e seus representantes legais, principalmente o polo passivo, através das Associações, parem de causar tumulto processual citando os dois imóveis e os dois processos simultaneamente numa mesma peça, sob pena de desentranhamento destas. Cabe aos requeridos, litigar e falar nos autos respectivos que integram o polo passivo. As Glebas 61, 62, 63 e 64, por tudo que constam nos autos, foram divididas e parceladas antes mesmo da propositura da ação, ficando parte no imóvel Fazenda Vitória Régia e parte no imóvel Fazenda Ouro Verde (processo 0000536- 65.2007.8.14.0045), portanto, áreas distintas e individualizadas, tanto em matrículas, como em georreferenciamento, razão pela qual gerou dois processos distintos (0003042-14.2007.8.14.0045 e 0000536- 65.2007.8.14.0045). Por fim, não cabe a este Juízo ficar resumindo ou esclarecendo a todo momento o objeto da demanda e os fatos ocorridos no processo, por outro lado, cabe aos patronos proceder com a mesma diligência, de modo a conhecer os autos, a fim de que, analisando os autos, possam enfim enxergar as distinções dos objetos, bem como, de partes e pedidos, assim como vem sendo feito por este juízo, diligentemente. Dito isso, lembro ainda, que que estamos a falar de Meta 2, atualmente com 3.748 páginas, que, apesar de saneado há mais de 03 anos, encontra-se obstaculizado de ir para as próximas fases, devido a alta complexidade da demanda, causando dificuldade nos provimentos jurisdicionais. Que, a todo momento, se ver paralisado com as duplicidades de peticionamentos nos autos, sobre fatos preclusos e já decididos, em total desconformidade com a fase processual. Portanto, em respeito ao princípio da cooperação e da dialeticidade das partes para com as decisões, peço as agentes atuantes dos autos, que se atenham aos fatos e fundamentos da petição inicial e da defesa, bem como, atentem-se a fase processual atual, evitando assim juntadas de documentos repetidos e petições com pedidos que se encontram superados pela preclusão, tudo a fim de darmos maior celeridade ao feito e caminharmos para o provimento de mérito. Após as respostas das diligências e regularizado as representações, dê-se vista ao MP, pelo prazo de 05 (cinco), para falar sobre a legitimidade das associações. Em seguida, volvam-me conclusos para nova análise do Laudo Pericial e suas impugnações. Redenção-PA, 20.09.2024 AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular – em substituição automática pela 5º Região Agrária.
04/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:33
Outras Decisões
02/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:46
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:43
Decurso de Prazo
21/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:16
Ato ordinatório
17/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
13/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
13/07/2024, 13:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
13/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
13/07/2024, 12:20
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:58
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:58
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:50
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:19
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:17
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:17
Decurso de Prazo
08/07/2024, 03:20
Decurso de Prazo
08/07/2024, 03:20
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:28
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:26
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:26
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:24
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:45
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:45
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:44
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:44
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:42
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:39
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:25
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:25
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:25
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:23
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:21
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:21
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
04/07/2024, 07:07
Decurso de Prazo
04/07/2024, 07:07
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:33
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:33
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:30
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:30
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:29
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:29
Decurso de Prazo
03/07/2024, 23:29
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:35
Decurso de Prazo
30/06/2024, 03:29
Decurso de Prazo
30/06/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:10
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:14
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:14
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:14
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:12
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:12
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
23/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
08/06/2024, 02:49
Publicação
07/06/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 09:35
Publicação
07/06/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 09:34
Publicação
07/06/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 09:12
Documento
06/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003042-14.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: VITORIO GUIMARAES DA SILVA
REQUERIDO: REU: FRANCISCO LOPES DA SILVA, CONSTANCIO DE TAL, MANOEL MOREIRA JOSE MARQUES, VEIMAR BENJAMIM, MANOEL SEVERO, JOAO DE TAL, VULGO - JOAO GALO-, DIOCIR JOAQUIM MOREIRA, PEDRO ALCANTARA E OUTROS, OSEAS HELIOTERIO SILVA, DAVI DE TAL, ADAO BATISTA ARAUJO, IRMAOS CONHECECIDOS POR BRANCO, QUARENTA E ADEMAR DE TAL, ANTONIO JOSE LEVINO, VULGO - GOIANO-, JOAO RODRIGUES CAVALCANTE, ADRONICO PEREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE LIMA ALVES, CICERO RIBEIRO MACHADO, CRISTIANE DE MELO PASSOS SILVA, DAIONARIA SOARES DA SILVA, DIEGO COSTA RODRIGUES, COSMO FEITOSA DE OLIVEIRA, DAMIÃO GOMES OLIVEIRA, DIVINO FERREIRA ROCHA, EDILSON VIEIRA BRASIL, ELCIMAR PEREIRA BARBOSA, ERIVALDO JOSE DE ALENCAR, COSMO FEITOSA DE OLIVEIRA, IRACI PEREIRA DOS SANTOS, IRANIR RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARLOS SILVEIRO, JOSE NETO DA SILVA, JOSMAR PEREIRA RODRIGUES, JUAREZ PEREIRA BALTAZAR, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LEONIDES FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA, MARIA HELENA TAVARES LIRA, MARIA JOSÉ DIAS DE SOUZA, MARIA HELENA TAVARES LIRA, MEIRIVALDA CARDOSO VIEIRA, NAIR FRANCISCA MEIRA ALVES, OSVALDO SILVA REIS, PEDRO GUIDA DA CONCEIÇÃO FILHO, RAILDA RODRIGUES MACEDO DA SILVA, RAIMUNDO FERNANDES FILHO, ROMILDA MARIA DE JESUS, ROSILDO PEREIRA DA COSTA, SILVANIA JARDIM PEREIRA, VALDENOR BEZERRA DA SILVA, LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA, SERAFIM PEREIRA DA SILVA, CELSO JUNIOR DE FREITOS, VALDIR ANTONIO DA SILVA, ILTON FRANCISCO VALADARES, DOUGLAS MIRANA DE SOUSA, JOSE MARTINS DO SANTOS, WALISSOM ARAUJO DO NASCIMENTO, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS, DAIONÁRIA SOARES DA SILVA, FRANCISCO ANES SILVA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA
REQUERENTE: ANIBALDO LEONEL DE FREITAS, CRISTIANE DE MELO PASSOS SILVA, FRANCISCO ANES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS, JOAO PEREIRA DE SOUZA, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS REIS MATOS AUTORIDADE: ILTON FRANCISCO VALADARES ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, FICAM AS PARTES AUTORA e REQUERIDOS, em especial a ré ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA, INTIMADOS, PARA NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS tomarem conhecimento acerca do ofício/documento juntado nos autos pelo perito judicial, ID. 116941193. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 05 de junho de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES, mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003042-14.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: VITORIO GUIMARAES DA SILVA
REQUERIDO: REU: FRANCISCO LOPES DA SILVA, CONSTANCIO DE TAL, MANOEL MOREIRA JOSE MARQUES, VEIMAR BENJAMIM, MANOEL SEVERO, JOAO DE TAL, VULGO - JOAO GALO-, DIOCIR JOAQUIM MOREIRA, PEDRO ALCANTARA E OUTROS, OSEAS HELIOTERIO SILVA, DAVI DE TAL, ADAO BATISTA ARAUJO, IRMAOS CONHECECIDOS POR BRANCO, QUARENTA E ADEMAR DE TAL, ANTONIO JOSE LEVINO, VULGO - GOIANO-, JOAO RODRIGUES CAVALCANTE, ADRONICO PEREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE LIMA ALVES, CICERO RIBEIRO MACHADO, CRISTIANE DE MELO PASSOS SILVA, DAIONARIA SOARES DA SILVA, DIEGO COSTA RODRIGUES, COSMO FEITOSA DE OLIVEIRA, DAMIÃO GOMES OLIVEIRA, DIVINO FERREIRA ROCHA, EDILSON VIEIRA BRASIL, ELCIMAR PEREIRA BARBOSA, ERIVALDO JOSE DE ALENCAR, COSMO FEITOSA DE OLIVEIRA, IRACI PEREIRA DOS SANTOS, IRANIR RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARLOS SILVEIRO, JOSE NETO DA SILVA, JOSMAR PEREIRA RODRIGUES, JUAREZ PEREIRA BALTAZAR, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LEONIDES FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA, MARIA HELENA TAVARES LIRA, MARIA JOSÉ DIAS DE SOUZA, MARIA HELENA TAVARES LIRA, MEIRIVALDA CARDOSO VIEIRA, NAIR FRANCISCA MEIRA ALVES, OSVALDO SILVA REIS, PEDRO GUIDA DA CONCEIÇÃO FILHO, RAILDA RODRIGUES MACEDO DA SILVA, RAIMUNDO FERNANDES FILHO, ROMILDA MARIA DE JESUS, ROSILDO PEREIRA DA COSTA, SILVANIA JARDIM PEREIRA, VALDENOR BEZERRA DA SILVA, LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA, SERAFIM PEREIRA DA SILVA, CELSO JUNIOR DE FREITOS, VALDIR ANTONIO DA SILVA, ILTON FRANCISCO VALADARES, DOUGLAS MIRANA DE SOUSA, JOSE MARTINS DO SANTOS, WALISSOM ARAUJO DO NASCIMENTO, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS, DAIONÁRIA SOARES DA SILVA, FRANCISCO ANES SILVA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA
REQUERENTE: ANIBALDO LEONEL DE FREITAS, CRISTIANE DE MELO PASSOS SILVA, FRANCISCO ANES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS, JOAO PEREIRA DE SOUZA, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS REIS MATOS AUTORIDADE: ILTON FRANCISCO VALADARES ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, FICAM AS PARTES AUTORA e REQUERIDOS, em especial a ré ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA, INTIMADOS, PARA NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS tomarem conhecimento acerca do ofício/documento juntado nos autos pelo perito judicial, ID. 116941193. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 05 de junho de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES, mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003042-14.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: VITORIO GUIMARAES DA SILVA
REQUERIDO: REU: FRANCISCO LOPES DA SILVA, CONSTANCIO DE TAL, MANOEL MOREIRA JOSE MARQUES, VEIMAR BENJAMIM, MANOEL SEVERO, JOAO DE TAL, VULGO - JOAO GALO-, DIOCIR JOAQUIM MOREIRA, PEDRO ALCANTARA E OUTROS, OSEAS HELIOTERIO SILVA, DAVI DE TAL, ADAO BATISTA ARAUJO, IRMAOS CONHECECIDOS POR BRANCO, QUARENTA E ADEMAR DE TAL, ANTONIO JOSE LEVINO, VULGO - GOIANO-, JOAO RODRIGUES CAVALCANTE, ADRONICO PEREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE LIMA ALVES, CICERO RIBEIRO MACHADO, CRISTIANE DE MELO PASSOS SILVA, DAIONARIA SOARES DA SILVA, DIEGO COSTA RODRIGUES, COSMO FEITOSA DE OLIVEIRA, DAMIÃO GOMES OLIVEIRA, DIVINO FERREIRA ROCHA, EDILSON VIEIRA BRASIL, ELCIMAR PEREIRA BARBOSA, ERIVALDO JOSE DE ALENCAR, COSMO FEITOSA DE OLIVEIRA, IRACI PEREIRA DOS SANTOS, IRANIR RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARLOS SILVEIRO, JOSE NETO DA SILVA, JOSMAR PEREIRA RODRIGUES, JUAREZ PEREIRA BALTAZAR, LEONARDO ALVES DE SOUZA, LEONIDES FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA, MARIA HELENA TAVARES LIRA, MARIA JOSÉ DIAS DE SOUZA, MARIA HELENA TAVARES LIRA, MEIRIVALDA CARDOSO VIEIRA, NAIR FRANCISCA MEIRA ALVES, OSVALDO SILVA REIS, PEDRO GUIDA DA CONCEIÇÃO FILHO, RAILDA RODRIGUES MACEDO DA SILVA, RAIMUNDO FERNANDES FILHO, ROMILDA MARIA DE JESUS, ROSILDO PEREIRA DA COSTA, SILVANIA JARDIM PEREIRA, VALDENOR BEZERRA DA SILVA, LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA, SERAFIM PEREIRA DA SILVA, CELSO JUNIOR DE FREITOS, VALDIR ANTONIO DA SILVA, ILTON FRANCISCO VALADARES, DOUGLAS MIRANA DE SOUSA, JOSE MARTINS DO SANTOS, WALISSOM ARAUJO DO NASCIMENTO, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS, DAIONÁRIA SOARES DA SILVA, FRANCISCO ANES SILVA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA
REQUERENTE: ANIBALDO LEONEL DE FREITAS, CRISTIANE DE MELO PASSOS SILVA, FRANCISCO ANES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DIAS, JOAO PEREIRA DE SOUZA, LUIS PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS REIS MATOS AUTORIDADE: ILTON FRANCISCO VALADARES ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, FICAM AS PARTES AUTORA e REQUERIDOS, em especial a ré ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA - APRA, INTIMADOS, PARA NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS tomarem conhecimento acerca do ofício/documento juntado nos autos pelo perito judicial, ID. 116941193. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 05 de junho de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES, mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:16
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:57
Ato ordinatório
05/06/2024, 11:45
Documento (Informações)
05/06/2024, 11:40
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 08:08
Documento (Informações)
02/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 13:20
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 19:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 19:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 19:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 19:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 19:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 19:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 19:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 12:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 11:59
Decurso de Prazo
30/04/2024, 11:59
Decurso de Prazo
30/04/2024, 11:59
Decurso de Prazo
30/04/2024, 11:58
Decurso de Prazo
30/04/2024, 11:58
Decurso de Prazo
30/04/2024, 11:58
Decurso de Prazo
30/04/2024, 11:58
Decurso de Prazo
30/04/2024, 11:58
Decurso de Prazo
30/04/2024, 11:57
Decurso de Prazo
30/04/2024, 06:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:34
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:44
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 14:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 13:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 13:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 13:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 13:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 13:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 13:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:23
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:50
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:50
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:50
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:50
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:50
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:44
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:44
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:07
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:07
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:06
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:05
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:02
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:02
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:01
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:01
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:59
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:57
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:57
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:57
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:55
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:54
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:54
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:54
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:48
Decurso de Prazo
04/02/2024, 21:59
Publicação
22/01/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 09:58
Documento (Alvará)
19/12/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
DESPACHO
Trata-se de pedido de levantamento de valores referentes a perícia realizada, cujo Laudo Pericial encontra-se finalizado e juntado ao ID 94093103. Dito isto, dando impulso necessário, defiro o levantamento dos valores em relação aos honorários periciais, cuja perícia realizada pelo perito, Sr. Sebastião da Conceição Dias, ficando este, na obrigação, se necessário de prestar esclarecimentos futuros em relação ao Laudo. Expeça-se o Alvará, após dê-se vista as partes, para manifestar sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao ministério público para parecer. Após, conclusos. I. Cumpra-se. Redenção-PA, 18.12.2023. Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular – em substituição automática pela 5º Região Agrária.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
DESPACHO
Trata-se de pedido de levantamento de valores referentes a perícia realizada, cujo Laudo Pericial encontra-se finalizado e juntado ao ID 94093103. Dito isto, dando impulso necessário, defiro o levantamento dos valores em relação aos honorários periciais, cuja perícia realizada pelo perito, Sr. Sebastião da Conceição Dias, ficando este, na obrigação, se necessário de prestar esclarecimentos futuros em relação ao Laudo. Expeça-se o Alvará, após dê-se vista as partes, para manifestar sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao ministério público para parecer. Após, conclusos. I. Cumpra-se. Redenção-PA, 18.12.2023. Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular – em substituição automática pela 5º Região Agrária.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:33
Mero expediente
18/12/2023, 09:19
Publicação
12/12/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão saneadora e demais despachos acostados nos autos, ficam as partes autora e réus INTIMADOS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a se manifestarem acerca do laudo apresentado pelo perito, ID 94093103 e seguintes, podendo o assistente técnico de cada uma delas em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Redenção/PA, 07/12/2023. Vilene Adriana Souto Oliveira Analista Judiciário – Mat. 12181 Respondendo pela Direção de Secretaria
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão saneadora e demais despachos acostados nos autos, ficam as partes autora e réus INTIMADOS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a se manifestarem acerca do laudo apresentado pelo perito, ID 94093103 e seguintes, podendo o assistente técnico de cada uma delas em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Redenção/PA, 07/12/2023. Vilene Adriana Souto Oliveira Analista Judiciário – Mat. 12181 Respondendo pela Direção de Secretaria
08/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:32
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:22
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:16
Reativação
06/12/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:58
Definitivo
05/12/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 12:57
Movimentação processual
05/12/2023, 12:54
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:59
Movimentação processual
25/09/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:00
Documento (Laudo Pericial)
01/06/2023, 12:52
Documento (Laudo Pericial)
01/06/2023, 12:26
Documento (Ofício)
09/05/2023, 11:48
Decurso de Prazo
22/03/2023, 13:08
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:02
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:02
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 06:06
Decurso de Prazo
03/03/2023, 05:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 05:16
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:58
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:58
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:58
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:58
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:57
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 14:07
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:07
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:55
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:49
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:49
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:49
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:48
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:31
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:24
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:24
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:24
Decurso de Prazo
24/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:29
Publicação
09/02/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 12:23
Publicação
09/02/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 12:23
Documento (Informações)
08/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 12:55
Ato ordinatório
08/02/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:38
Documento (Informações)
06/02/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão de id. 75458324 (item VII) ficam as partes devidamente intimadas para dar prosseguimento ao feito, notadamente efetuar o depósito do valor indicado, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ou se pronunciarem sobre o valor indicado (art. 465, §3º, do CPC), conforme proposta de honorários periciais apresentada sob o id. 81865319. Redenção/PA, 01 de fevereiro de 2023. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS.
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Área: FAZ. VITÓRIA RÉGIA (PARTES DOS LOTES 62 E 63)
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que até a presente data, não foram tomadas pelas partes as providências necessárias em relação a efetivação da perícia fixada (fls. 1.725/1.730), estando a marcha processual desvirtuada com tantos pedidos, questões estas frisem, já decididas. Em relação ao pedido de habilitação ID 44679183, em nome de: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA-APRA, defiro a habilitação dos advogados e determino a inclusão do nome da associação no polo passivo da ação, considerando que esta comprovou, por meio dos docs. anexados, que nada mais é que uma representação dos requeridos, já qualificados nos autos, que resolveram se associar e serem representados através desta, não havendo, portanto, prejuízos ou maiores alterações do polo passivo, salvo alteração do nome da associação representativa do grupo que ocupava a fazenda. Não obstante a alteração dos patronos e nomeação de uma Associação, não altera as regras processuais vigentes, inclusive a preclusão e intempestividade de tais pedidos ID 59986430, ID 79289896, ID 81138351, ID 83675895. Razão pela qual, INDEFIRO-OS, devendo a Associação, se abster de peticionar em duplicidade todas as suas peças, a fim de evitar tumulto processual e sobrecarregamento do link. Dando impulso oficial e considerando que os autos estão saneados (em ordem) desde 07/2016 e, com fixação de perícia às fls. 1.725/1.730 (ID31264365), cumpra-se a Secretaria os demais comandos do despacho saneador e da decisão id. 75458324 - Pág. 2, de tudo certificando nos autos e com o fim de que possa finalmente ser realizada a perícia. Ciência ao Parquet e Defensoria Pública, deste. Cumpra-se. Redenção-PA, 30.01.2023. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juiz de Direito Titular em substituição automática pela 5ªR – Agrária.
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS.
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Área: FAZ. VITÓRIA RÉGIA (PARTES DOS LOTES 62 E 63)
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que até a presente data, não foram tomadas pelas partes as providências necessárias em relação a efetivação da perícia fixada (fls. 1.725/1.730), estando a marcha processual desvirtuada com tantos pedidos, questões estas frisem, já decididas. Em relação ao pedido de habilitação ID 44679183, em nome de: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA-APRA, defiro a habilitação dos advogados e determino a inclusão do nome da associação no polo passivo da ação, considerando que esta comprovou, por meio dos docs. anexados, que nada mais é que uma representação dos requeridos, já qualificados nos autos, que resolveram se associar e serem representados através desta, não havendo, portanto, prejuízos ou maiores alterações do polo passivo, salvo alteração do nome da associação representativa do grupo que ocupava a fazenda. Não obstante a alteração dos patronos e nomeação de uma Associação, não altera as regras processuais vigentes, inclusive a preclusão e intempestividade de tais pedidos ID 59986430, ID 79289896, ID 81138351, ID 83675895. Razão pela qual, INDEFIRO-OS, devendo a Associação, se abster de peticionar em duplicidade todas as suas peças, a fim de evitar tumulto processual e sobrecarregamento do link. Dando impulso oficial e considerando que os autos estão saneados (em ordem) desde 07/2016 e, com fixação de perícia às fls. 1.725/1.730 (ID31264365), cumpra-se a Secretaria os demais comandos do despacho saneador e da decisão id. 75458324 - Pág. 2, de tudo certificando nos autos e com o fim de que possa finalmente ser realizada a perícia. Ciência ao Parquet e Defensoria Pública, deste. Cumpra-se. Redenção-PA, 30.01.2023. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juiz de Direito Titular em substituição automática pela 5ªR – Agrária.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:34
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:59
Mero expediente
01/02/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:48
Decurso de Prazo
06/12/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 06:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:49
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:10
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:08
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:08
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:27
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:26
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:27
Decurso de Prazo
07/11/2022, 04:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2022, 09:13
Movimentação processual
20/10/2022, 09:12
Documento (Carta)
20/10/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:34
Ato ordinatório
18/10/2022, 08:11
Publicação
17/10/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 01:43
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:41
Publicação
14/10/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão de ID 79295983, relatório ID 79295984 e boleto ID 79295985, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas intermediárias em aberto nos presentes autos, fica a parte autora devidamente intimada a recolher custas judiciais intermediárias no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenço/PA, 13/10/2022. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:19
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:18
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 10:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-14.2007.814.0045.
AUTOR: VITÓRIO GUIMARÃES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS.
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Área: FAZ. VITÓRIA RÉGIA (PARTES DOS LOTES 62 E 63)
Vistos, etc. I Compulsando os autos verifica-se que até a presente data, não foram tomadas pelas partes as providências necessárias em relação a efetivação da perícia fixada (fls. 1.725/1.730). II Após, o saneador a marcha processual vem sofrendo dilatação e desvirtuamento da fase em virtude de novas invasões que decorreram no imóvel, sobrevindo aos autos reiterações de pedidos e manifestações que desvirtuaram o andamento da marcha processual para o mérito, questões estas frisem, já decididas. III Considerando que os autos estão saneados (em ordem) desde 07/2016 e, com fixação de perícia às fls. 1.725/1.730 (ID31264365), passo a dar impulso oficial para fins de possibilitar julgamento de mérito. IV Dito isto e, tendo em vista que a parte autora protocolou aos autos o georreferenciamento certificado pelo INCRA, com mapas e memoriais descritivos, às fls. 2.740/2.747, entendo como despiciendo a realização de um novo georreferenciamento por ocasião do saneador, sendo prescindível a reelaboração deste, razão pela qual resta prejudicado a perícia neste ponto, eis que já suprida pela documentação às fls. 2.740/2.747. V Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual DETERMINO a intimação do PERITO nomeado às fls. 1.729/ID 31264365-pág, para que manifeste se ainda tem interesse na realização da perícia. VI Havendo interesse, apresente novo cálculo de honorários periciais, com redução de valores, tendo em vista que deverá dispensar para estes fins a elaboração de georreferenciamento, se atentando agora apenas a: 1 - Elaboração de Laudo Agrônomo do Imóvel Rural ou outro de conhecimento do perito que relate, principalmente dados sobre a posse (do autor e dos requeridos), a destinação do imóvel e o cumprimento da função social da posse (em analogia ao cumprimento da função social da propriedade), com base no art. 186, da CF. Devendo-se aferir entre outros se a posse rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei o aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem estar dos possuidores e dos trabalhadores; fazendo ainda levantamento da área utilizada no imóvel, como pastagens, agriculturas, efetivo pecuário, aspectos ambientais, degradação ambiental ou respeito a área de floresta (reserva legal e preservação permanente); 2 - Averiguar se a posse dos requeridos é de boa-fé (total ou parcial), assim sendo, se esses desconheciam os vícios que a maculam, bem como, levantamento de todas as Benfeitorias existentes especificando a benfeitoria com seu respectivo proprietário/ocupante, com identificação e mensuração/valor, e as que tenham sido realizadas à época por parte do autor, bem como, responder a todos os quesitos das partes, ministério público e os deste juízo. VII Manifestando o perito nos autos, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, notadamente efetuar o depósito do valor indicado, no prazo de 05 (cinco) dias ou requerer o que entender de direito. VIII Em tempo, quanto a petição de fl.s 3.146 e ss (ID44679183-pág. 01/ss), todas nominada na pessoa de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA – APRA, tendo como presidente: Sr. Lázaro Azevedo da Costa, certifique a Secretaria se a Associação é parte no processo. IX - Não sendo esta parte no processo, intimem-na para informar nos autos a qualidade de que figura pretende o seu ingresso/habilitação, inclusive, comprovando o necessário interesse jurídico, considerando que o feito encontra-se triangularizado e saneado, portanto, estabilizado, sob pena de desentranhamento de todas as peças subscritas por esta, (Prazo, 05 dias). Após, volvam-me conclusos para decisão. Ciência ao Parquet e Defensoria Pública, deste. Cumpra-se. Redenção-PA, 24.08.2022. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juiz de Direito Titular em substituição automática pela 5ªR – Agrária.
10/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:06
Ato ordinatório
07/10/2022, 12:05
Outras Decisões
07/10/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 11:45
Movimentação processual
02/12/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 09:57
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 09:53
Decurso de Prazo
23/09/2021, 16:14
Decurso de Prazo
23/09/2021, 16:12
Decurso de Prazo
23/09/2021, 16:12
Decurso de Prazo
23/09/2021, 16:07
Decurso de Prazo
23/09/2021, 16:07
Decurso de Prazo
23/09/2021, 16:02
Decurso de Prazo
23/09/2021, 15:00
Publicação
23/09/2021, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 04:33
Publicação
23/09/2021, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 04:33
Documento (Certidão)
16/09/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ATO ORDINATÓRIO Em razão do projeto de virtualização dos autos, ficam intimadas as partes, por seus procuradores, Ministério Público e Defensoria Pública, para se manifestarem no prazo de cinco dias, acerca de eventual desconformidade na migração de plataformas Libra para PJe, bem ainda, sobre o interesse de conferir as peças físicas dos autos digitalizados, ressaltando que as petições deverão ser inseridas no sistema PJE. Redenção – Pará, 10/09/2021. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ATO ORDINATÓRIO Em razão do projeto de virtualização dos autos, ficam intimadas as partes, por seus procuradores, Ministério Público e Defensoria Pública, para se manifestarem no prazo de cinco dias, acerca de eventual desconformidade na migração de plataformas Libra para PJe, bem ainda, sobre o interesse de conferir as peças físicas dos autos digitalizados, ressaltando que as petições deverão ser inseridas no sistema PJE. Redenção – Pará, 10/09/2021. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:32
Documento (Certidão)
10/09/2021, 12:22
Documento (Certidão)
13/08/2021, 10:58
Documento (Certidão)
11/08/2021, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2021, 14:06
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/08/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 14:01
Entrega em carga/vista
13/05/2021, 13:14
Mero expediente
13/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 11:58
Mero expediente
27/10/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:03
Remessa (outros motivos)
08/11/2019, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2019, 11:09
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 10:42
Mandado
31/10/2019, 11:38
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:07
Outras Decisões
24/10/2019, 12:02
Outras Decisões
24/10/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 09:11
Outras Decisões
15/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2019, 08:44
Outras Decisões
09/10/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:33
Sem descrição
09/09/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:19
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2019, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2019, 13:56
Remessa (outros motivos)
26/08/2019, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 13:26
Mero expediente
23/08/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:46
Mandado
20/08/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:06
Mero expediente
29/07/2019, 12:08
de Conciliação (realizada; conciliação; Juiz(a))
29/07/2019, 12:08
de Conciliação (designada; conciliação)
29/07/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 11:13
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:40
Entrega em carga/vista
24/07/2019, 10:25
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:03
Ato ordinatório
17/07/2019, 13:37
Outras Decisões
16/07/2019, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2019, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2019, 10:49
Outras Decisões
12/07/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2019, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2019, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 12:43
Outras Decisões
08/07/2019, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2019, 08:10
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 13:42
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:18
Sem descrição
04/07/2019, 08:43
Audiência (designada; Juiz(a))
04/07/2019, 08:42
Sem descrição
04/07/2019, 08:39
Mero expediente
03/07/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2019, 09:31
Mero expediente
28/06/2019, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2019, 09:06
Mero expediente
25/06/2019, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2019, 12:43
Mero expediente
24/06/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 12:03
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 09:11
Sem descrição
23/05/2019, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:45
Remessa (outros motivos)
08/04/2019, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2019, 12:35
Entrega em carga/vista
27/03/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2019, 11:03
Mandado
19/03/2019, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:37
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 11:24
Mero expediente
13/03/2019, 09:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 08:53
Liminar
14/02/2019, 08:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:20
Entrega em carga/vista
12/11/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 10:43
Entrega em carga/vista
07/11/2018, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 11:20
Mero expediente
04/11/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:18
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 10:56
Mero expediente
28/08/2018, 10:58
Conclusão (para despacho)
30/04/2018, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 12:49
Entrega em carga/vista
22/02/2018, 10:58
Mero expediente
24/10/2017, 09:55
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 10:58
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 13:05
Sem descrição
20/09/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 10:20
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 11:20
Mero expediente
17/08/2017, 12:30
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:28
Mero expediente
05/07/2017, 10:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 09:05
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 12:02
Sem descrição
28/04/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2017, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 16:08
Entrega em carga/vista
18/11/2016, 12:36
Sem descrição
18/11/2016, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 12:11
Mero expediente
06/10/2016, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2016, 09:19
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 10:57
Sem descrição
30/08/2016, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2016, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 13:33
Outras Decisões
12/07/2016, 11:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 12:52
Entrega em carga/vista
16/06/2016, 11:41
Entrega em carga/vista
14/06/2016, 09:32
Mero expediente
08/06/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 10:22
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 17:27
Remessa (outros motivos)
15/12/2015, 10:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2015, 10:21
Entrega em carga/vista
14/12/2015, 13:52
Mero expediente
14/12/2015, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2015, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2015, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2015, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2015, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2015, 12:57
Mandado
14/10/2015, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2015, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2015, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2015, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2015, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2015, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 12:18
Outras Decisões
07/10/2015, 09:57
Mero expediente
07/10/2015, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 11:31
Entrega em carga/vista
24/09/2015, 10:31
Mero expediente
24/09/2015, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 10:14
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 10:26
Entrega em carga/vista
27/07/2015, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2015, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2015, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2015, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2015, 11:07
Mero expediente
29/05/2015, 09:00
Mero expediente
27/05/2015, 12:06
Conclusão (para despacho)
04/05/2015, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 09:38
Sem descrição
07/04/2015, 08:58
Sem descrição
25/03/2015, 12:47
Outras Decisões
16/03/2015, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 12:51
Entrega em carga/vista
28/01/2015, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2014, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/04/2014, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 12:23
Sem descrição
21/01/2014, 12:13
Entrega em carga/vista
08/11/2013, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2013, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2013, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2013, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2013, 11:58
Entrega em carga/vista
13/08/2013, 11:33
Sem descrição
09/08/2013, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2013, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2013, 10:47
Entrega em carga/vista
28/06/2013, 10:30
Entrega em carga/vista
26/06/2013, 11:04
Sem descrição
21/06/2013, 14:01
Outras Decisões
17/06/2013, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 12:45
Conclusão (para despacho)
13/06/2013, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2013, 13:20
Remessa (outros motivos)
13/06/2013, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2013, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2013, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2013, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2013, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2013, 11:08
Outras Decisões
04/06/2013, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2013, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/06/2013, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2013, 10:00
Mandado
29/05/2013, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2013, 17:55
Mero expediente
27/05/2013, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/05/2013, 15:11
Mero expediente
27/05/2013, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2013, 10:27
Entrega em carga/vista
18/02/2013, 13:15
Mero expediente
15/02/2013, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2012, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2012, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/11/2012, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2012, 13:20
Mero expediente
28/11/2012, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2012, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2012, 10:34
Remessa (outros motivos)
26/11/2012, 12:07
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2012, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2012, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2012, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2012, 11:37
Entrega em carga/vista
10/10/2012, 11:00
Mandado
08/10/2012, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2012, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2012, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2012, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2012, 13:06
Outras Decisões
21/09/2012, 13:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2012, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2012, 13:14
Entrega em carga/vista
23/08/2012, 13:57
Mero expediente
20/08/2012, 11:45
Conclusão (para despacho)
09/08/2012, 12:09
Mero expediente
08/08/2012, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2012, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2012, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2012, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2012, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2012, 10:05
Mero expediente
22/06/2012, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2012, 10:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2012, 11:43
Entrega em carga/vista
23/11/2011, 09:58
Outras Decisões
21/11/2011, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2011, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2011, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2011, 16:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2011, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2011, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2011, 17:43
Entrega em carga/vista
04/02/2011, 11:25
Remessa (outros motivos)
25/01/2011, 11:11
Outras Decisões
25/01/2011, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2010, 12:35
Conclusão (para despacho)
18/10/2010, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2010, 09:03
Entrega em carga/vista
15/09/2010, 13:55
Remessa (outros motivos)
10/09/2010, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2010, 13:28
Remessa (outros motivos)
27/08/2010, 10:07
Entrega em carga/vista
24/08/2010, 10:33
Mandado
20/08/2010, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2010, 12:31
Conclusão (para despacho)
17/08/2010, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2010, 11:30
Conclusão (para despacho)
12/08/2010, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2010, 17:18
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
10/12/2009, 11:54
Sem descrição
09/12/2009, 11:56
de Conciliação (designada; conciliação; Juiz(a))
09/12/2009, 11:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2009, 12:54
Entrega em carga/vista
04/12/2009, 12:09
Entrega em carga/vista
04/12/2009, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2009, 13:25
Entrega em carga/vista
05/11/2009, 07:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2009, 12:28
Entrega em carga/vista
12/08/2009, 11:05
Conclusão (para despacho)
03/04/2009, 10:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2009, 11:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2008, 08:52
Sem descrição
23/10/2008, 11:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2008, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/07/2008, 09:18
Entrega em carga/vista
07/07/2008, 13:06
Entrega em carga/vista
28/05/2008, 09:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2008, 09:18
Entrega em carga/vista
16/04/2008, 11:15
Entrega em carga/vista
13/03/2008, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/03/2008, 11:49
Entrega em carga/vista
26/02/2008, 12:39
Sem descrição
25/01/2008, 10:58
Conclusão (para despacho)
21/01/2008, 08:06
Conclusão (para despacho)
19/12/2007, 00:00
Entrega em carga/vista
12/12/2007, 09:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2007, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2007, 00:00
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto