Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo nº 0021277-65.2016.8.14.0028 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GLAUCIA SANTOS TRINDADE, visando a cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural (Id. 35501246 – Pág. 3). O processo foi distribuído em 23/11/2016. Por decisão de 08/02/2017 (Id. 35501255 – Pág. 1/2), foi determinada a citação da executada. Em 03/10/2017, ato ordinatório (Id. 35501261 – Pág. 1) determinou a intimação da parte autora para recolher as despesas processuais referentes à diligência do Sr. Oficial de Justiça. Em 25/06/2018, a certidão de Id. 35501264 – Pág. 2 certificou a citação da executada. Na sequência, a certidão de Id. 35501264 – Pág. 3, de 29/06/2018, informou não haver bens penhoráveis. Em 04/10/2018, certidão de Id. 35501264 – Pág. 4 certificou que a executada apresentou embargos à execução. Sobreveio despacho em 24/07/2019 (Id. 35501265 – Pág. 1) determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. O banco, em 01/08/2019, requereu pesquisa de ativos financeiros via sistemas eletrônicos (Id. 35501266 – Pág. 1), sem recolher as custas. Na decisão de 17/02/2020 (Id. 35501267 – Pág. 1), foi determinada a remessa dos autos à secretaria para certificar os efeitos da apelação interposta nos embargos à execução nº 0803165-44.2018.8.14.0028, julgados improcedentes em primeiro grau, a qual se encontrava pendente de apreciação no segundo grau. Posteriormente, o banco requereu a habilitação de novo patrono em 07/12/2022 (Id. 83275861 – Pág. 1). Em 26/06/2023, a certidão de Id. 95587990 – Pág. 1 registrou que no processo de embargos foi proferido acórdão negando provimento ao recurso, estando o feito arquivado. O exequente requereu nova habilitação de patrono em 03/05/2024 (Id. 114640768 – Pág. 1/3). Em 10/06/2024, decisão de Id. 117260418 – Pág. 1 determinou a intimação do banco para recolher às custas das pesquisas solicitadas. A secretaria, em 03/10/2024, certificou que não houve recolhimento das custas intermediárias (Id. 128300159 – Pág. 1), intimando a parte autora para manifestação (Id. 128303642 – Pág. 1). Em 22/11/2024, despacho de Id. 131741305 – Pág. 1 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição. Instado, o banco, no Id. 135100620 – Pág. 1/7, alegou não ocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento. Por fim, a certidão da UNAJ, de 09/06/2025 (Id. 145898099 – Pág. 1), informou inexistirem atos a serem cobrados, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. A ação de execução de título extrajudicial com esteio em nota promissória prescreve em 3 (três) anos, contados a partir do vencimento do título, conforme a legislação cambial (Lei Uniforme de Genebra, Decreto nº 57.663/66, art. 70) e é o prazo para ajuizar a execução contra o devedor do título. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que determina a citação, desde que a parte autora diligencie para a realização do ato dentro do prazo legal. Caso contrário, conforme preveem os § 2º e 3º do art. 240 do CPC/2015, a prescrição não se interrompe. Neste sentido, dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) Apelação – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Contrato bancário (abertura de crédito em conta corrente – giro fácil – conta empresa) - Reconhecimento da prescrição da pretensão executória – Extinção do feito – Acerto da decisão – Prescrição consumada - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título que a embasa, no caso, contrato de abertura de crédito em conta - Inteligência dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do CC – Parte credora promoveu o cumprimento do título judicial mais de 6 anos após sua formação – Inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC) – Autos não se encontravam suspensos quando da vigência do "novel" CPC – Honorários advocatícios – Descabimento – Não imposição de ônus sucumbenciais às partes, cf. art. 921, § 5º, CPC (introduzido pela Lei 14.195/2021) – Precedente do STJ (REsp 2025303/DF) – Recursos desprovidos – Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 00115540620178260302 Jaú, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 23/11/2016, e a citação de dos executados ocorreu em 25/06/2018, todavia, não houve efetiva penhora de bens. Assim, constatada a inércia da parte autora na adoção de medidas efetivas para localização de bens penhoráveis dos executados dentro do prazo legal, configura-se a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção do feito, conforme corroborado pela jurisprudência colacionada, assim corrobora a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória por quantia certa e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais, em razão de não existirem atos a serem cobrados (Id. 139857604 - Pág. 1). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença já publicada via sistema PJE. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo essa de expediente, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá