Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3019942/PA (2025/0301694-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: THIAGO VITOR SANTOS LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo em Recurso Especial, Thiago Vitor Santos Lima contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, que negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, ao argumento de violação ao disposto nos artigos 381, III, 386, VII, e 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, por entender que a decisão recorrida promoveu a inversão do ônus da prova ao submeter o recorrente a novo Júri, violando a soberania dos veredictos. O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da Decisão de fls. 1.202/1.207, ao argumento de que o Acórdão recorrido, após a análise do contexto probatório, entendeu pela suficiência de provas aptas a ensejarem um novo julgamento, porquanto a absolvição anulada estava em flagrante contrariedade à prova dos autos, e, ademais, suscitou a Súmula 83 do STJ, aduzindo como paradigma o Precedente firmado no AgRg no HC 680.055/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) A parte agravante argumenta, em síntese, que não seria aplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto cuida-se de valoração legal da prova apreciada e a nulidade da prova, destacando, ainda, que “o entendimento jurisprudencial evoluiu, consolidando-se no sentido de que a anulação de um julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer em situações excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente arbitrária e sem qualquer fundamento nas provas dos autos”. Contrarrazões apresentadas às fls. 1220/1226. O MPF, por meio da PGR, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1260/1264). É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia trazida a lume diz respeito ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, a partir de dois fundamentos autônomos, a saber: a) incidência da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que “a Turma julgadora, após a análise do contexto probatório, entendeu pela suficiência de provas aptas a ensejar um novo julgamento”; b) a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o Acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, no sentido da possibilidade de anulação do julgamento quanto que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. O Acórdão recorrido afastou os argumentos da defesa a partir de fundamentação envolvendo as provas coligidas aos autos, sendo relevante destacar as evidências do auto de exame cadavérico e de duas testemunhas, tendo o Tribunal a quo entendido que houve animus necandi e que os jurados decidiram de forma dissociada das evidências dos autos. Observa-se, assim, que o agravo não traz argumentos novos aptos a superarem a Decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente porque a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos. Constata-se, da análise da peça de agravo, a ausência de impugnação específica a esse fundamento, bem como ao fundamento de que não se conhece o recurso especial pela divergência, caso o Acórdão esteja de acordo com a Jurisprudência do STJ. Como é cediço, esta Quinta turma se alinha ao entendimento de que “a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento” (AgRg no HC n. 1.008.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Em complementação, esta Quinta Turma tem se posicionado no sentido de que “para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência” (AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No mesmo sentido: STJ - AREsp: 00000000000002793317, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 15/07/2025. Embora afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que o agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica de todos os fundamentos que resultaram no não conhecimento do recurso. Como corretamente pontuou a Decisão recorrida, a recorrente não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como “paradigmas”, de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Reitera-se que incumbia à parte Agravante demonstrar a inexistência de orientação jurisprudencial pacificada em sentido contrário, ou a existência de controvérsia jurisprudencial atual, resultantes de circunstâncias fáticas similares, o que não ocorreu. Registre-se, por oportuno, que “a jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022), de modo que a mera “alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso” (STJ - AgInt no AREsp: 2090053 RS 2022/0074501-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No mesmo sentido, “não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial” (STJ - AgRg no AREsp: 2751789 SP 2024/0356304-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025) Saliente-se ainda que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. A propósito: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025). Pelo exposto, não conheço do agravo interposto por Thiago Vitor Santos Lima. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS