Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0808557-94.2019.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Requer, a parte Autora/Exequente, citação por telefone/WhatsApp (Id 77749751), cuja determinação judicial é possível desde se trate de processo do "Juízo 100% Digital", conforme a Resolução n° 03/2023-TJEPA: Art. 4º A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. § 1º No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. § 4º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o(a) magistrado(a) poderá propor a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ. § 5º Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. 1.1. Não sendo o feito da modalidade "100% Digital", certifique-se e intime-se a parte Autora para que se manifeste sobre a adoção nos moldes da indicada Resolução. Prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Atendidas tais exigências, fica deferida, de logo, a citação por meio eletrônico, inclusive WhatsApp, a qual deverá conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem, no aplicativo de mensagens, a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021), podendo a parte Reclamada opor-se à adoção do "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. 1.3. No que tange especificamente ao pedido de diligências eletrônicas para a obtenção de endereço contido no Id 77749751, observo que o acesso judicial a tais sistemas pertine, exclusivamente, a atos constritivos na fase própria do processo, não cabendo a título de simples pesquisa patrimonial ou de domicílio, cujo ônus de indicação é da parte, razão pela qual INDEFIRO-O, eis que incompatível com a jurisdição específica e princípios afetos aos Juizados Especiais Cíveis. 2. Não sendo solicitado o "Juízo 100% Digital", e/ou ausentando-se os elementos do item 1.2., renovem-se as diligências de citação no endereço informado nos autos e, se já frustrada quanto a tal destino, intime-se para informação de endereço a tanto. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.1. Observo nada obstar a modalidade por hora certa, desde que presentes os respectivos requisitos legais. 3. Cit. Int. Dil., renovando-se o necessário. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0808557-94.2019.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Requer, a parte Autora/Exequente, citação por telefone/WhatsApp (Id 77749751), cuja determinação judicial é possível desde se trate de processo do "Juízo 100% Digital", conforme a Resolução n° 03/2023-TJEPA: Art. 4º A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. § 1º No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. § 4º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o(a) magistrado(a) poderá propor a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ. § 5º Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. 1.1. Não sendo o feito da modalidade "100% Digital", certifique-se e intime-se a parte Autora para que se manifeste sobre a adoção nos moldes da indicada Resolução. Prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Atendidas tais exigências, fica deferida, de logo, a citação por meio eletrônico, inclusive WhatsApp, a qual deverá conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem, no aplicativo de mensagens, a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021), podendo a parte Reclamada opor-se à adoção do "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. 1.3. No que tange especificamente ao pedido de diligências eletrônicas para a obtenção de endereço contido no Id 77749751, observo que o acesso judicial a tais sistemas pertine, exclusivamente, a atos constritivos na fase própria do processo, não cabendo a título de simples pesquisa patrimonial ou de domicílio, cujo ônus de indicação é da parte, razão pela qual INDEFIRO-O, eis que incompatível com a jurisdição específica e princípios afetos aos Juizados Especiais Cíveis. 2. Não sendo solicitado o "Juízo 100% Digital", e/ou ausentando-se os elementos do item 1.2., renovem-se as diligências de citação no endereço informado nos autos e, se já frustrada quanto a tal destino, intime-se para informação de endereço a tanto. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.1. Observo nada obstar a modalidade por hora certa, desde que presentes os respectivos requisitos legais. 3. Cit. Int. Dil., renovando-se o necessário. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito