Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0803804-55.2021.8.14.0061 Nome: MATHEUS DALL ANTONIA Endereço: av FG, 26, 25, Jardim Marilucy, TUCURUí - PA - CEP: 68459-510 Telefone: Nome: FRANCIELE LIMA OLIVEIRA Endereço: rua Muniz Lopes, sn, Distribuidora do KAKA, conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Telefone: [Cheque] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MATHEUS DALL ANTONA em face de FRANCIELE LIMA OLIVEIRA. Requereu a credora penhora online em face da executada, tendo sido realizado SISBAJUD e RENAJUD frutíferos (ids 156834190 e 160150554). É o relatório. Decido. Verifica-se que as medidas constritivas foram efetivadas com sucesso, alcançando a finalidade de garantir a execução. Nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela deve ser imediatamente intimado o executado. Ademais, tratando-se de impenhorabilidade ou excesso de execução, assiste à parte executada o direito de se manifestar no prazo legal, conforme preceitua o art. 854, §3º (para ativos financeiros) e art. 917, §1º (para demais bens), ambos do CPC. Assim, a intimação é medida impositiva para assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, considerando as penhoras realizadas via SISBAJUD (ID 156834190) e RENAJUD (ID 160150554), DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos ou, caso não possua, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as constrições realizadas, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA it