Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EVANDIR DE FRANCA DANTAS VANDERLEI ADVOGADOS: DIEGO QUEIROZ GOMES, LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO e MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0806436-49.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA EVANDIR DE FRANCA DANTAS VANDERLEI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 23657753) a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A., nos seguintes termos: “A questão de fundo cinge-se em perquirir a existência de falha na prestação de serviço em relação à conta da parte autora vinculada ao PASEP; a existência de desfalques nessa conta e o direito da parte autora ao ressarcimento; e a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos. Consoante relatado, a autora alegou, em sua peça vestibular, que em 08/08/1988 havia um saldo de Cz$111.314,00 (cento e onze mil, trezentos e quatorze cruzados), e que ocorreram várias subtrações indevidas após 1986, motivo pelo qual o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP não corresponde a realidade, considerando também a ausência de correção monetária e juros remuneratórios. Por seu turno, o Banco do Brasil, em sua contestação, repisa a tese de que não está obrigado a ressarcir ou prestar contas dos valores pelo fato de ser incumbido apenas de repassar os valores apontados pelo gestor aos beneficiários. Relata que o pagamento dos rendimentos do PASEP é feito de forma anual, e que estes foram creditados em folha de pagamento. Entretanto, das provas juntadas aos autos, inclusive extratos, não verifico a existência de indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição do beneficiário de que o saldo é irrisório. Cumpre registrar que no extrato apresentado pelo banco requerido (id 94267180), consta a indicação “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, correspondente ao pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” Com efeito, a indicação “Cred.Rend-Folha Pgto” constante no extrato do PASEP, refere-se a créditos de rendimentos feitos na conta do participante, decorrentes de pagamentos realizados via folha de pagamento. Em outras palavras, são valores creditados como rendimentos, que podem incluir tanto correções monetárias quanto distribuições de reservas do PASEP, e que foram pagos diretamente ao participante por meio da sua folha de pagamento, usualmente pelo Banco do Brasil, que administra o fundo. O referido extrato, inclusive, possui indicação dos anos em que foram realizadas outras distribuições, o que reforça a indicação de que os referidos pagamentos são decorrentes dos rendimentos e juros anuais. Além disso, a sigla "FOPAG" no extrato reforça que esses valores foram processados e pagos por meio da folha de pagamento. Desta feita, note-se que os saques de abonos salariais e sua distribuição eram realizadas mediante distribuição em folha de pagamento, pelo que à parte autora assistia o encargo processual de impugnar especificamente os eventos, com a juntada das respectivas folhas de pagamento e extratos bancários, prova documental pré-constituída plenamente disponível a parte autora já que, embora invertido o ônus da prova, esta não pode se furtar ao dever de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Ao não o fazer, a conclusão é de que não houve irregularidades nos saques anuais documentados nos autos. Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram repassados à parte autora, o qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos jungidos ao feito. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.”. Em suas razões recursais sustenta o Apelante (PJe ID 23657754), a legitimidade ad causam do Banco recorrido para figurar no polo passivo da presente lide, pugnando pela reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos da exordial e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID 23657759). É o essencial relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo diante da concessão da gratuidade em primeiro grau. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assento, de plano, assistir razão à recorrente, como passo a expor. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, em face de recente decisão da corte cidadã, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste. Corroborando a mesma ratio decidendi, cito os recentes julgados: (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Nesse contexto, forçosa reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide. A parte recorrente aduz que realizou o saque do valor da sua conta do PASEP, encontrando a irrisória quanta de R$ 1.549,95 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Ao submeter os valores a um profissional contábil, aplicando-se índices e juros legais que deveriam remunerar a conta de PASEP. Desde logo, cumpre esclarecer que não se aplica, ao caso em exame, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a natureza jurídica da controvérsia. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º da mesma norma define fornecedor como quem exerce, de forma habitual, atividades voltadas à produção ou comercialização de produtos ou à prestação de serviços. Entretanto, nas demandas que tratam de atualização monetária ou de eventuais inconsistências nos saques realizados nas contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se verifica a presença de relação de consumo. Embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, sua atuação, nesse contexto, não é voltada ao fornecimento de produto ou serviço bancário, mas sim ao exercício de uma função administrativa, conforme prevê o artigo 5º da Lei Complementar nº 26/1975, que regulamenta a operacionalização do referido programa. O PASEP, por sua natureza, constitui política pública de caráter eminentemente social, voltada aos servidores públicos, cuja adesão é compulsória tanto por parte dos entes da administração pública quanto dos próprios beneficiários. Dessa forma, a relação estabelecida entre os titulares das contas vinculadas ao PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo.
Trata-se de vínculo de natureza legal-administrativa, em que o Banco atua como gestor dos recursos públicos ali depositados, nos termos da legislação específica, e não como prestador de serviços em sentido estrito. Ressalte-se que o papel do Banco do Brasil limita-se a aplicar as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 26/1975, especialmente no que se refere à remuneração das contas individuais dos servidores, não havendo margem para a caracterização de atividade comercial ou contratual que legitime a aplicação do CDC. Diante disso, por se tratar de adesão obrigatória a programa instituído por lei, com gestão vinculada a critérios legais e envolvendo recursos públicos, conclui-se que não há espaço para o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às questões discutidas neste feito. Por fim, vale lembrar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de estender aos servidores públicos os benefícios anteriormente concedidos aos trabalhadores do setor privado pelo Programa de Integração Social (PIS). Inicialmente, o PASEP consistia na transferência de recursos dos entes federativos ao Banco do Brasil, que realizava os depósitos nas contas individuais dos servidores conforme o artigo 4º da referida lei. Com o advento da Constituição de 1988, a sistemática foi alterada, passando o Estado a se responsabilizar apenas pela atualização dos valores já existentes nas contas, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”. Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75. A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS- PASEP. O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A. Outrossim, os arts. 10 e 12 do Decreto nº 78.276/76 definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa: “Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; [...] IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; [...] “Art. 12. (…) [...] V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto.”. Conforme se depreende das normas acima mencionadas, competia ao Conselho Diretor do PASEP o cálculo dos créditos relativos à correção monetária e aos juros incidentes sobre as contas individuais dos participantes, cabendo ao Banco do Brasil, por sua vez, a responsabilidade de creditar tais valores, de modo a recompor os saldos do fundo nas respectivas contas dos beneficiários. Embora o Decreto original tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 e este, posteriormente, substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, manteve-se inalterada a atribuição do Conselho Diretor quanto à gestão do Programa e à fixação dos parâmetros de correção dos saldos das contas vinculadas, bem como a função do Banco do Brasil como executor das operações financeiras correspondentes. Em cumprimento às atribuições estabelecidas nos referidos diplomas normativos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais, os quais estão disponíveis no sítio eletrônico oficial do Ministério da Fazenda, no endereço: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Dessa forma, em ações judiciais que discutem eventual ausência de correção dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, incumbe à parte autora demonstrar que a atualização monetária foi realizada em desacordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, em conformidade com a legislação pertinente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora comprovou que era servidora pública em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, o que lhe assegura o direito à participação nos recursos do PASEP, por meio de depósitos efetuados diretamente em sua conta individual vinculada ao Fundo. Para demonstrar a alegada incorreção na atualização dos valores de sua conta, a autora apresentou planilha de cálculos (ID 23657726 e 23657727), evidenciando a aplicação de índices divergentes daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Programa, indicando, assim, possível prejuízo na composição de seu saldo. Por outro lado, o réu, ao apresentar sua defesa, limitou-se a alegar ausência de responsabilidade quanto aos depósitos realizados no âmbito do PASEP, sem, contudo, comprovar que os valores devidos à autora foram devidamente creditados e atualizados conforme os critérios legais. Ademais, embora tenha sido regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, resta caracterizada a procedência do pedido, em razão da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cabendo o reconhecimento da irregularidade na correção dos valores de sua conta individual do PASEP. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença em que o Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos realizados em ação de conhecimento pelo procedimento comum, onde se requer a condenação do requerido a indenizar a parte Autora em relação aos valores derivados de sua conta PASEP. 2. Não se questiona os depósitos realizados pela União, mas a conduta única e exclusiva da parte requerida ao gerir a conta do PASEP de titularidade da requerente. Se discute não os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP e nem os critérios definidos pelo Conselho Diretor nos termos da legislação, mas tão somente os créditos não depositados pelo Banco do Brasil. Mais especificamente, cobra-se a prestação de contas do Administrador dos Recursos, visto que comprovadamente foram depositados pela União na conta individual da parte requerente. Não havendo interesse da União em discussão, mas tão-somente do requerido. Dessa forma, a competência para processamento e julgamento do feito é da justiça estadual e não federal. 3. O banco requerido é o depositário dos valores depositados em favor da parte Autora e possui condições de apontar a data exata em que ocorreu o lançamento dos créditos, não sendo possível a aplicação automática da prescrição, sem comprovar a data exata em que o beneficiário do programa obteve ciência expressa dos valores que estavam disponíveis para saque, pois, sendo a prescrição consequência prevista no ordenamento jurídico para a inércia do credor, cumpre ao devedor que queria obter o seu reconhecimento judicial, apresentar as provas inequívocas a esse respeito, o que o requerido não fez. Além disso, é importante ressaltar que a parte Autora somente tomou ciência da ocorrência da violação de seu direito, deixando o serviço público, ao efetuar o saque da quantia depositada no banco requerido, não havendo, portanto, prescrição de seu direito. 4. No mérito, o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual equívoco nos cálculos constantes na planilha apresentada com a petição inicial ou eventual diferença de valores (entre a quantia pretendido pela parte Autor e aquela que, de fato, lhe restou disponibilizada) decorrente da política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa. Dessa forma, os cálculos efetivados pela parte autora merecem prestígio. Ou seja, o Requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não merecendo reforma a r. sentença. Além disso, não é preciso grande conhecimento de matemática para dessumir que existe grande erro no cálculo defendido pelo Apelante, no sentido de existirem apenas R$1.202,99 (mil duzentos e dois reais e noventa e nove centavos) em depósito na referida conta, após décadas de juros e correção monetária devidos. (Acórdão 1233043, 07263643220198070001, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Negou-se provimento ao recurso.” Unânime.”. (TJDFT, Acórdão 1250143, 07322813220198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Dessa forma, considerando que os valores constantes na planilha de cálculos juntada ao ID 23657726 e 23657727 foram devidamente apresentados e não sofreram qualquer impugnação específica por parte da instituição ré, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos montantes pleiteados na petição inicial. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, também assiste razão à parte apelante. A análise da documentação constante nos autos revela, de forma inequívoca, a ocorrência de conduta lesiva apta a ensejar reparação moral. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, evidenciando falha grave na gestão dos recursos vinculados à conta PASEP da autora — cuja administração compete legalmente ao Banco do Brasil. Não se pode ignorar que o episódio em questão gerou frustração legítima na parte demandante, notadamente aposentada, que se viu privada do acesso a valores expressivos que lhe são devidos, comprometendo sua segurança financeira. Tal conduta viola o dever de confiança e zelo que deve nortear a atuação da instituição responsável pela gestão do fundo. Assim, estando configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira — de natureza culposa e comissiva — e devidamente demonstrado o nexo causal entre esta e o abalo moral experimentado pela autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral. Desse modo, mostra-se necessária a reforma da sentença, a fim de acolher o pedido indenizatório formulado na inicial. Na mesma trilha é o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. VALOR REFERENTE AO PASEP. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações. Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou à servidora os valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 2. Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 3. Os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto e apto, ainda, a constituir o efeito pedagógico da presente medida, como forma de coibir a prática de novos atos pelo banco, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, evitando, por outro lado, o enriquecimento ilícito. 5. Quanto ao dano material, devido o valor pedido de R$ 262.399,13 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais, e treze centavos), conforme os extratos colacionados aos autos, valor este não especificamente impugnado pelo apelado. 6. Condenação do banco em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.”. (TJPE, Apelação Cível 0002739-79.2018.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 31/08/2023, DJe ) ------------------------------------------------------------------------- “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUES INDEVIDOS DE CONTA PASEP – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS AO SERVIDOR – SALDO INCOMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – VALOR ATUALIZADO APRESENTADO EM PLANILHA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE – DANO MATERIAL E MORAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício do autor os saques desconhecidos em sua conta da contribuição ao PASEP. 2. Permanecendo inerte o Réu e constatado vínculo de contribuição para conta PASEP da parte autora por 30 anos, bem como demonstrados os extratos de saques desconhecidos não justificados pela instituição financeira, deve ser reconhecido que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que pagou ao servidor os valores que este sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese. 3. É incompatível com o longo tempo de contribuição o saldo remanescente de aproximadamente R$ 1.015,32, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e o direito ao recebimento do valor atualizado apresentado em planilha não impugnada especificamente pela instituição financeira (R$ 212.436,68). 4. Deve ser reconhecido o dano moral ocasionado em razão da conduta da instituição financeira, que não administrou corretamente os recursos por ela geridos, privando o servidor já aposentado de valores importantes para o seu sustento. Considerando os parâmetros já adotados por esta Corte e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Reformada a sentença, reconhece-se a sucumbência da parte Ré e majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 6. Recurso parcialmente provido.”. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0049650-52.2018.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 09/05/2023, DJe ) No que se refere à fixação do valor da indenização por danos morais, cumpre destacar, desde logo, que o montante arbitrado não pode ser irrisório a ponto de desconsiderar a gravidade da ofensa, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Deve, pois, observar a dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento suportado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. A quantificação da reparação moral deve considerar, entre outros aspectos, a extensão do dano causado, a condição econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da condenação, visando prevenir novas ocorrências do mesmo tipo de lesão. Diante desse panorama, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. Tal quantia revela-se proporcional à intensidade do abalo experimentado, guarda coerência com a jurisprudência dominante sobre casos análogos e cumpre, de forma razoável, a função compensatória e punitiva da indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da presente decisão, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém/PA, data registrada no Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora