Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0848135-86.2018.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ICARAÍ em face de ANTÔNIO AUGUSTO AMARO, fundada em débito de cotas condominiais referentes ao apartamento nº 202 do edifício exequente. Compulsando os autos, verifico que a execução foi proposta com fundamento em cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, indicando-se, na inicial, débito originário de R$ 3.809,76 (três mil, oitocentos e nove reais e setenta e seis centavos), além de pedido expresso de inclusão das parcelas vincendas no curso da lide, com incidência de multa condominial de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da convenção condominial. Também se observa que houve posterior juntada de planilhas de atualização do débito, bem como decisão anterior afastando a aplicação da multa de 30% prevista em acordo não homologado judicialmente, além dos honorários advocatícios incluídos naquele cálculo. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição. Não há, no termo de audiência, registro de oposição de embargos à execução. No caso, tratando-se de obrigação condominial de trato sucessivo, e havendo pedido expresso na inicial, mostra-se cabível a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, enquanto persistente a inadimplência, nos termos do art. 323 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, sobretudo porque a medida prestigia os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da execução. Ademais, as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, desde que documentalmente comprovadas e previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, sendo desnecessário exigir o ajuizamento de sucessivas execuções para cada parcela vencida no curso do processo. Por outro lado, deverá ser observado o quanto já decidido nos autos quanto à impossibilidade de incidência da multa de 30% prevista em acordo não homologado judicialmente, bem como quanto à exclusão de honorários advocatícios indevidamente acrescidos ao cálculo, ressalvada a hipótese de eventual fixação legal em momento processual próprio. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, contemplando as cotas condominiais vencidas originariamente executadas e aquelas vencidas no curso da demanda, até a data da atualização, observando os seguintes parâmetros: a) discriminação individualizada de cada cota condominial cobrada, com indicação do mês de referência, data de vencimento, valor originário e encargos incidentes; b) incidência apenas dos encargos previstos na convenção condominial e na legislação aplicável, especialmente multa condominial de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, se assim comprovadamente previstos; c) exclusão da multa de 30% prevista em acordo não homologado judicialmente; d) exclusão de honorários advocatícios inseridos unilateralmente em planilha de débito; e) abatimento de eventuais valores já pagos, depositados, ou bloqueados nos autos, inclusive valores constritos via SISBAJUD, se existentes; f) juntada dos documentos necessários à comprovação das cotas posteriores, quando ainda não constantes dos autos, especialmente boletos, demonstrativos condominiais, atas ou documentos equivalentes que evidenciem a exigibilidade dos valores. Apresentada a planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO