Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Representante: DIEGO AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11270-A) AGRAVADO(A): Y. S. S. (Representante: LUCAS FONSECA CUNHA - OAB/PA nº 29438-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0834646-40.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 24708890), interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 24244151). A parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que determinava a cobertura de Hidroterapia e Equoterapia para um paciente com Paralisia Cerebral e Hidrocefalia. Alega que o Rol da ANS é tributivo e que a cobertura de tratamentos não incluídos é apenas obrigatória em casos especiais, o que não foi demonstrado na decisão de recorrida. Sustenta a ausência de comprovação científica e de recomendação técnica para os tratamentos indicados, citando precedentemente o STJ que confirmam a legalidade da negativa de cobertura nesses casos. Argumento de que a decisão do TJPA contraria a Lei nº 14.454/2022, que reforça a taxatividade do papel, permitindo abordagens apenas quando há comprovação técnica e ausência de alternativas no papel. Pede o processamento do Recurso Especial para garantir a correta aplicação da jurisdição do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25421783). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que poderá aplicar teses vinculantes, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento, ou se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo ser a hipótese de sobrestamento, pois a discussão dos autos está contida no tema recém afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema nº 1.295, em que discutirá o seguinte: “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.” (REsp 2167050) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, c/c 1.042, § 2º, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.295 do STJ. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará