Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857323-30.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA PINTO Endereço: Rua Oliveira Belo, 520, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: ALVARO ALVES DOS SANTOS NETO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 199, Edifício Agata, Apto. 704, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-365 DECISÃO O executado (Álvaro Alves dos Santos Neto) foi citado e intimado para efetuar o pagamento voluntário da dívida, no valor de R$ 13.258,13, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais no sistema Sisbajud, a qual foi integralmente frutífera (ID 133591277). Na petição de ID 141269149, o executado opôs embargos à penhora alegando, em síntese, que a quantia penhora decorre de verba salarial, portanto, impenhorável. O exequente apresentou manifestação (ID 141269149). Os embargos à execução foram parcialmente acolhidos com o o desbloqueio de R$ 11.020,77, correspondente a 60% da quantia penhorada, sendo mantida a penhora sobre a quantia remanescente de R$ 7.346,80. O executado informou dados bancários de sua advogada para expedição de alvará de transferência da quantia cuja penhora foi revogada. O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis do executado, mas apenas requereu nova busca ao sistema Sisbajud. Na decisão de ID 162888333, foi deferida nova busca ao Sisbajud, até o limite de R$ 7.586,51, saldo remanescente devido. Além disso, foi determinada a expedição de alvará de transferência em favor do executado, conforme determinado na decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução. O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 162888333, a qual, segundo alegou, teria sido omissa em relação ao pedido de expedição de alvará de transferência da quantia cuja penhora foi mantida. Na decisão de ID 171591196, os embargos foram acolhidos para sanar a omissão apontada, sendo indeferido o pedido de expedição de alvará. Ainda nessa decisão, foi reiterado o deferimento de nova busca ao sistema Sisbajud e a expedição de alvará em favor do executado. Contudo, foi certificado no ID 172769080 que a quantia penhorada e transferida para subconta judicial foi de R$ 13.258,13, e que os valores mencionados na decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução não correspondem ao montante penhorado. Decido. Os embargos à execução foram parcialmente acolhidos para manter a constrição efetuada na conta corrente do executado sobre 40% da sua remuneração líquida mensal, o que corresponderia a R$ 7.346,80 (40% de R$ 18.367,57), a qual deveria ser transferida para subconta judicial. Entretanto, por equívoco, foi determinada a restituição de R$ 11.020,77 em favor do executado, correspondente ao remanescente de 60% de sua remuneração líquida. Ocorre que, embora a remuneração líquida mensal do executado fosse de R$ 18.367,57, o montante bloqueado foi de apenas R$ 13.258,13 (ID 133591277), de modo que, após deduzida a quantia cuja penhora deve ser mantida em favor do exequente (R$ 7.346,80), o crédito remanescente a ser desbloqueado/restituído ao executado era de R$ 5.911,33, e não de R$ 11.020,77, dado que, como mencionado, o valor penhorado não recaiu sobre a integralidade da remuneração líquida do executado, mas apenas sobre parte dela. Diante disso, corrijo, de ofício, o erro material existente na decisão de ID 154596633, esclarecendo que o montante a ser restituído ao executado é de R$ 5.911,33, correspondente ao saldo remanescente bloqueado após deduzida a quantia relativa a 40% de sua remuneração líquida mensal, cuja penhora foi mantida. Sendo assim, expeça-se em favor do executado alvará de transferência da quantia que lhe deve ser restituída e que se encontra depositada judicialmente, acrescida de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, atentando-se para os dados bancários informados pelo executado. Ultrapassado esse ponto, observo que o valor atualizado da dívida é de R$ 15.942,97, conforme cálculo abaixo: Deduzida a quantia sobre a qual foi mantida a penhora (R$ 7.346,80), o saldo remanescente devido é R$ 8.596,17. Sendo assim, proceda-se à nova consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, e ao bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando-se o montante remanescente da dívida, devendo a Secretaria transferir a importância bloqueada para subconta judicial vinculada ao processo, bem como intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC). Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Revelando-se infrutífera a consulta ao sistema Sisbajud, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: