Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI Endereço: Rua Distrito Industrial, S/N, Setor D, Lote 03, Galpão 01, Quadra 07, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 Nome: FLAVIO FERNANDES ALMEIDA Endereço: TRAV ANGUSTURA, 2932, AP 3102, TORRE-B ED R MENDOZA, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: TIAGO DE OLIVEIRA DIAS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2.940, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: NAPOLEAO NASCIMENTO DE ALMEIDA FILHO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 773, AP 502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: SOCORRO DE MARIA FERNANDES ALMEIDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 773, Apto 502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: AUGUSTO CESAR DE ASSIS DIAS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2940, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: EDILMA PINHEIRO DE OLIVEIRA DIAS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2.940, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 DECISÃO Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867718-23.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) defiro o pedido do autor constante da petição de ID 141451539. Considero válida a citação da empresa ré NEW TIMBER AGÊNCIA E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS EIRELI, uma vez que seu representante legal, FLÁVIO FERNANDES ALMEIDA, foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça sob o ID 137613721. Considerando a devida citação, e não tendo sido apresentada(s) resposta(s) no prazo legal (art. 335, CPC), DECRETO a REVELIA dos réus NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI, EDILMA PINHEIRO DE OLIVEIRA DIAS, FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, IAGO DE OLIVEIRA DIAS e AUGUSTO CESAR DE ASSIS DIAS, nos termos do artigo 344 do CPC. Em petição de ID 141562458, os requeridos NAPOLEÃO NASCIMENTO DE ALMEIDA FILHO E SOCORRO DE MARIA FERNANDES ALMEIDA apresentaram Embargos monitórios. Em seus embargos, os requeridos pleitearam a justiça gratuita, alegando que o Embargante é provedor único da família com recursos de sua aposentadoria e a Embargante é dona de casa. Juntaram comprovante de renda aos autos. O autor/embargado se manifestou em ID 146161325, impugnando o pedido de justiça gratuita pleiteado às partes rés. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, insta salientar que a lei estabelece que a declaração de pobreza do beneficiário da justiça gratuita é presumida verdadeira. Isso significa que, na dúvida, o juiz presumirá que o beneficiário tem direito ao benefício, a menos que o impugnante apresente provas concretas em contrário. Dessa forma, a impugnação à justiça gratuita deve ser feita com a apresentação de provas que demonstrem que o beneficiário tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No caso dos autos, o impugnante não junta documentos hábeis à fundamentação das suas alegações, ao contrário dos requeridos, que comprovaram devidamente a hipossuficiência financeira nos autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo autor, deferindo o pedido de gratuidade processual aos réus/embargantes NAPOLEÃO NASCIMENTO DE ALMEIDA FILHO E SOCORRO DE MARIA FERNANDES ALMEIDA, nos termos do art. 98 e ss do CPC. O presente feito é de Ação Monitória. Assim, pela própria natureza da ação,
trata-se de matéria eminentemente de direito, que depende unicamente da aplicação de normas e princípios jurídicos, sem a necessidade de produzir novas provas sobre os factos ocorridos, podendo ser a decisão de mérito proferida com base em argumentos e legislação, sem necessitar de uma investigação mais aprofundada ou de uma audiência para apurar o que aconteceu. No entanto, concedo às partes o prazo de quinze dias, para que se manifestem no interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Com ou sem manifestação das partes, conclusos para decisão. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém