Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000873-49.2011.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: G. E. N. CUNHA Endereço: ADILSON LOPES LOTE 7 E 9 LOTEAMENTO BOA SORTE, 07, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos em correição. O presente processo retorna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde foi proferida decisão monocrática (ID 157120988 e ID 157120989) nos autos da Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará. O recurso foi conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Certificou-se o trânsito em julgado da referida decisão (ID 157120990). Considerando o retorno dos autos com a reforma da sentença e o trânsito em julgado da decisão superior, impõe-se a intimação das partes para que tomem ciência do teor do julgado e requeiram o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, intime-se o ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do retorno dos autos e do teor da decisão proferida em segunda instância, indicando o que for de direito para o prosseguimento da execução fiscal. Após, voltem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:55
Outras Decisões
09/02/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:30
Documento (Decisão)
19/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000873-49.2011.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: G. E. N. CUNHA Endereço: ADILSON LOPES LOTE 7 E 9 LOTEAMENTO BOA SORTE, 07, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Uruará/PA, 03 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000873-49.2011.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: G. E. N. CUNHA Endereço: ADILSON LOPES LOTE 7 E 9 LOTEAMENTO BOA SORTE, 07, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos em correição. O presente processo retorna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde foi proferida decisão monocrática (ID 157120988 e ID 157120989) nos autos da Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará. O recurso foi conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Certificou-se o trânsito em julgado da referida decisão (ID 157120990). Considerando o retorno dos autos com a reforma da sentença e o trânsito em julgado da decisão superior, impõe-se a intimação das partes para que tomem ciência do teor do julgado e requeiram o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, intime-se o ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do retorno dos autos e do teor da decisão proferida em segunda instância, indicando o que for de direito para o prosseguimento da execução fiscal. Após, voltem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:55
Outras Decisões
09/02/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:30
Documento (Decisão)
19/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000873-49.2011.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: G. E. N. CUNHA Endereço: ADILSON LOPES LOTE 7 E 9 LOTEAMENTO BOA SORTE, 07, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Uruará/PA, 03 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:00
Outras Decisões
03/10/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 13:55
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:16
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:16
Petição (Apelação)
27/02/2024, 12:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:32
Publicação
24/01/2024, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000873-49.2011.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: G. E. N. CUNHA Endereço: ADILSON LOPES LOTE 7 E 9 LOTEAMENTO BOA SORTE, 07, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública, objetivando dar execução a débito fiscal. A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do devedor. Contudo, em que pese os anos de tramitação, não houve satisfação do débito. Eis o relato.
VISTOS. DECIDO. Em razão do decurso de tal lapso temporal, imperioso reconhecer a perda da pretensão executória, que no caso das execuções fiscais ocorre quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. Destaco a posição do STJ: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta maneira, importa reconhecer a perda da pretensão da fazenda pública na satisfação do débito por período superior a 05 anos, por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que a exequente teve oportunidades reiteradas e expressas de se manifestar sobre o decurso do lapso prescricional. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação ao pagamento de custas, conforme dispõe o art. 921, §5º do CPC. Em razão da incompatibilidade lógica, retire-se qualquer restrição imposta, em razão deste processo, que esteja no nome do devedor, assim como restam desconstituídas eventuais penhoras outrora deferidas pela mesma razão. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 9 de janeiro de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará