Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: JOSIMAR DA SILVA LIMA MERCEARIA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0000703-68.2005.8.14.0040 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de JOSIMAR DA SILVA LIMA MERCEARIA. Conforme constam nos autos ID nº 147546498, a Fazenda Pública requer a apreciação do pedido de desistência da ação realizado em 17/04/2024 e a consequente extinção da mesma, sem resolução de mérito, com base no art. 1 o,. inciso II da Lei Estadual n. 8.870, de 10/06/2019, c/c artigo 485, VIII do CPC/2015. É o que importava relatar. Fundamento e Decido. A Lei Estadual nº. 8.870/2019, no artigo 1º, traz as hipóteses em que o Estado do Pará, por meio da PGE, poderá optar por não ajuizar ações de execução fiscal, bem como desistir das ajuizadas. Vejamos: "Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: I - processos movidos contra massas falidas, em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos extra concursais e preferenciais, desde que não seja mais possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários; II - processos movidos contra pessoas jurídicas extintas, em que não tenham sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável, ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis; III - processos que versam sobre matéria em que haja precedente desfavorável à Fazenda Pública, firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, incidentes de resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou enunciados de Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local; IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA." O CPC já trata da desistência no seu artigo 485, §5º e 6º. Vejamos: " Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Assim, estando o caso em comento disposto no inciso II do artigo 1º da Lei Estadual nº. 8.870/2019, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente Ação de Execução Fiscal e a consequente JULGO EXTINTA a mesma, SEM resolução do mérito, com base no art. 1o. inciso II da Lei Estadual n. 8.870, de 10/06/2019, c/c artigo 485, VIII do CPC/2015. Sem custas processuais (art. 39 da LEF). Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Havendo bens penhorados, promova o levantamento destes em favor da parte executada, assim como a exclusão do seu nome do SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. P. I. R Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)